TJRN - 0812828-15.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 05:37
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MENEZES DE AZEVEDO em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/07/2025.
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25/07/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0812828-15.2025.8.20.5004 DECISÃO MARIA DAS GRAÇAS MENEZES DE AZEVEDO ajuizou ação contra a PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL e a CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, visando ao reconhecimento de seu direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão recebidos, em razão do diagnóstico de doenças graves, notadamente Parkinsonismo (CID G22), hidrocefalia de pressão normal (CID G91.2), marcha atáxica (CID R26), demência (CID F02) e depressão (CID F32).
Alega que é aposentada e pensionista pelo INSS e PREVI, e que teve seu pedido de isenção deferido administrativamente pelo INSS, mas permanece sofrendo retenção indevida do imposto de renda nos valores pagos pela PREVI, apesar de ter apresentado requerimento administrativo, que não foi respondido.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, ainda que se identifique, em juízo inicial, elementos que apontam para a verossimilhança das alegações, não restou caracterizado o requisito do perigo de dano.
A parte autora, conforme narrado nos autos, já vem suportando os descontos a título de imposto de renda há tempo considerável, inclusive tendo formulado requerimento administrativo ainda em 2024, sem, contudo, apresentar elementos que evidenciem alteração recente ou iminente agravamento de sua condição financeira ou de saúde que justifique a urgência na concessão da medida antes da formação do contraditório.
Assim, inexistindo risco atual de dano grave ou irreparável decorrente da espera pelo regular trâmite do feito, INDEFIRO, neste momento, o pedido de antecipação de tutela.
A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc.
XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte ré.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
23/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 19:16
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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