TJRN - 0812698-25.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:11
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de 43.972.657 GILLENO FILIPE PEREIRA DE ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0812698-25.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 43.972.657 GILLENO FILIPE PEREIRA DE ARAUJO REU: G2 ENGENHARIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ingressou com Ação Monitória em face da demandada, respaldando sua pretensão em título de crédito sem força executiva.
No que pese o esforço autoral, verifico que a sua pretensão não merece guarida por este Juízo.
Ocorre que o procedimento monitório proposto pela parte demandante se trata de rito especial, não abarcado pelo rito sumaríssimo, adotado pela Lei n.º 9.099/95.
Dessa forma, outro não pode ser o entendimento deste Juízo, exceto julgar extinto o feito, sem resolução do mérito.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em aplicação subsidiária à Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, em observâncias às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
NATAL/RN, data da assinatura.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/07/2025 18:58
Conclusos para despacho
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21/07/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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