TJRN - 0812573-57.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:56
Decorrido prazo de THAMARA CRISTINA LUCAS MAIA em 04/09/2025.
-
05/09/2025 00:28
Decorrido prazo de THAMARA CRISTINA LUCAS MAIA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 22:40
Juntada de diligência
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19/08/2025 08:09
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0812573-57.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHAS GREGAS EXECUTADO: THAMARA CRISTINA LUCAS MAIA DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que a ata de eleição juntada em ID 158045272 teve validade até abril de 2025.
Trata-se de execução fundada na previsão contida no art. 784, X do CPC, que atribui ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício com força executiva.
Para conferir ao título as condições previstas no art. 803, I do CPC, entendo pela necessidade de apresentação de outros documentos e informações.
Diante disso, de acordo com o art. 801 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem prejuízo de eventual conversão em ação de conhecimento, juntar a ATA DE ELEIÇÃO de síndico atualizada, bem como promova a juntada da prova do recebimento da NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, contendo na notificação a efetiva assinatura do executado no ato do recebimento; e-mail ou conversa pelo whatsapp com resposta do mesmo confirmando o recebimento.
Acaso esteja prevista na convenção os juros, multa e os honorários de advogado almejados, a parte autora deverá indicar as cláusulas onde estas condições estão previstas.
Se não houver previsão, de um ou mais dos referidos encargos, a parte deverá anexar nova planilha adequando os valores na forma prevista.
Fica a parte autora advertida que caso não consiga comprovar a NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, conforme aqui determinado, terá igual prazo para requerer, querendo, a conversão da presente execução em ação de cobrança para aproveitamentos dos atos processuais em curso.
Caso permaneça silente, os autos deverão ser encaminhados para sentença de extinção.
Providências devidas.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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