TJRN - 0803415-38.2022.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803415-38.2022.8.20.5600 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: EVANDRO CARLO BERNARDO DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: ALZIVAN ALVES DE MOURA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24662031) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL nº 0803415-38.2022.8.20.5600 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte agravada, para, querendo, contrarrazoar ao Agravo no Recurso Especial, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de maio de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803415-38.2022.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803415-38.2022.8.20.5600 Polo ativo EVANDRO CARLO BERNARDO DE CARVALHO JUNIOR Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0803415-38.2022.8.20.5600 Origem: 1ª Vara Criminal de Parnamirim Apelante: Evandro Carlo Bernardo de Carvalho Junior Advogado: Alzivan Alves de Moura (OAB/RN 13.451) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO DE NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
ENTRADA NA RESIDÊNCIA FRANQUEADA PELO ACUSADO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DAS PROVAS TÉCNICAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
VETORES “CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADOS DE MODO INIDÔNEO.
AJUSTE IMPOSITIVO.
SÚPLICA PELA INCIDÊNCIA DAS MINORANTE DO ART. 33, §4º.
PROFICUIDADE DO ARGUMENTO UTILIZADO PARA AFASTAR À REDUTORA.
DETRAÇÃO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Evandro Carlo Bernardo de Carvalho Junior em face da sentença do Juiz da 1ª VCrim de Parnamirim, o qual, na AP 0803415-38.2022.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33 da LAD e 12 da Lei 10.826/03, lhe imputou, respectivamente 06 anos e 10 meses de reclusão e 01 ano e 06 meses de detenção, além de 600 dias-multa, ambos em regime semiaberto (ID 22522608). 2.
Segundo a Exordial, “...
No dia 23/08/2022, aproximadamente às 01h00, na Rua Paulo Afonso, n.º 1750, Condomínio Vida Nova, Passagem de Areia, Parnamirim/RN, HORTÊNCIA DE OLIVEIRA FRANCA e EVANDRO CARLO BERNARDO DE CARVALHO JUNIOR, foram presos em flagrante delito por manter em depósito, para fins de comércio, drogas ilícitas assim encontradas: 239 porções de erva do tipo maconha, embaladas individualmente pesando 165,0g; 18 porções de erva do tipo maconha, embaladas individualmente pesando 170,280g; 20 tabletes de erva prensada do tipo maconha, envoltas em plástico filme transparente e fita adesiva, pesando 16kg; 46 porções de substância sólida de droga do tipo maconha, embaladas individualmente em pedaços de folha de papel pesando 7,700g; 01 porção de substância pulverizada de coloração branca do tipo cocaína, embalada em plástico transparente, pesando 4,615g, todas substâncias capazes de causar dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria nº 344/1998 - ANVISA.
Do mesmo modo, guardavam e mantinham no local um revólver Taurus, n.º 0E265893, calibre .38, e 06 (seis) munições, calibre .38, sem autorização ou em desacordo com a norma legal e/ou regulamentar...” (ID 22522267). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) nulidade das provas por violação domiciliar; 3.2) fragilidade de acervo a embasar a persecutio; 3.3) necessário redimensionamento da dosimetria; 3.4) fazer jus à redutora do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06; e e) detração (ID 22522628). 4.
Contrarrazões insertas no ID 22522632. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 22700337). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Principiando pela nulidade do feito por invasão domiciliar (subitem 3.1), tenho-a por inapropriada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 11.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de a abordagem ser realizada em decorrência de uma investigação prévia, arrimada na suspeita de estar ocorrendo no domicílio possível violência doméstica, além do forte cheiro relacionado ao uso de entorpecentes, conforme esposado pelo juiz a quo (ID 22522608): “...
Há, em especial, uma fundada razão deveras relevante, em função da denúncia prestada por transeunte, dando conta de situação gravíssima de cárcere privado em contexto de violência doméstica.
As provas dos autos dão conta que, chegando no local, o policial militar Kelson Soares do Nascimento passou a entrevistar a mulher que estava no local, a qual, a princípio, disse estar sozinha, mas o agente público visualizou dois capacetes, roupas masculinas e sentiu odor característico de entorpecente, reunindo fundadas suspeitas para ingressar no imóvel e apurar a denúncia recebida...”. 12.
Sobre o tópico, insta trazer a lume o depoimento do Agente de Segurança, Kelson Soares do Nascimento, acerca do contexto fático da entrada domiciliar (ID 22522608): “... chegou ao local... tentou manter contato no apartamento, houve demora, em seguida saiu uma moça, com quem mantiveram contato... inicialmente ela negou que estivesse acontecendo algo... disse que estava sozinha e dormindo... nesse momento a equipe visualizou dois capacetes e peça de roupa masculina... indagou à mulher, que havia informado inicialmente que estava sozinha... ela continuou negando... percebeu que a luz do apartamento estava acesa, e que havia sido apagada, gerando dúvida quanto a alegação dela de que estava dormindo... a equipe sentiu odor forte de maconha...”. 13.
De mais a mais, a entrada na residência dos Insurgentes se deu mediante prévia autorização, tendo inclusive sido juntado o termo comprobatório da aquiescência (ID 87373779 - Pág. 18), inexistindo, desta feita, em absoluto, desrespeito às garantias constitucionais de inviolabilidade de domicílio, conforme se vislumbra da oitiva dos Agentes de Segurança (ID 22522608): Thales Eduardo da Silva Barros “... existia uma equipe comandada pelo Sargento Kelson que estava responsável pelo policiamento chamado ‘madrugada segura’... esse policiamento visava coibir estouros à caixas eletrônicos... o Sargento Kelson o procurou informando que havia uma denúncia de cárcere privado de uma mulher em um condomínio em Parnamirim... o Sargento Kelson bateu à porta, perguntando se estava tudo bem com a mulher que abriu a porta... a mulher negou a situação de agressão e cárcere privado... o odor de drogas, especificamente maconha, advindo do interior do apartamento levantou suspeitas... diante disso, houve a solicitação para adentrar no apartamento... a solicitação foi assinada... ao entrar no apartamento, encontraram uma vasta quantidade de maconha e uma arma de fogo...”.
Kelson Soares do Nascimento “... chegou ao local... tentou manter contato no apartamento, houve demora, em seguida saiu uma moça, com quem mantiveram contato... inicialmente ela negou que estivesse acontecendo algo; Que disse que estava sozinha e dormindo... nesse momento a equipe visualizou dois capacetes e peça de roupa masculina... indagou à mulher, que havia informado inicialmente que estava sozinha... ela continuou negando... percebeu que a luz do apartamento estava acesa, e que havia sido apagada, gerando dúvida quanto a alegação dela de que estava dormindo... a equipe sentiu odor forte de maconha... entraram na residência, após autorização...”. 14.
Outrossim, não bastasse ter sido apreendido significativo volume de tóxicos - 239 porções de erva do tipo maconha, embaladas individualmente pesando 165,0g; 18 porções de erva do tipo maconha, embaladas individualmente pesando 170,280g; 20 tabletes de erva prensada do tipo maconha, envoltas em plástico filme transparente e fita adesiva, pesando 16kg; 46 porções de substância sólida de droga do tipo maconha, embaladas individualmente em pedaços de folha de papel pesando 7,700g; 01 porção de substância pulverizada de coloração branca do tipo cocaína, embalada em plástico transparente, pesando 4,615g, - dos entorpecentes maconha e crack, além da arma de fogo e munições (calibre nominal .38 special e os seis cartuchos de munição calibre .38), a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “...
Desse modo, não se cogita da falta de justa causa para o ingresso no domicílio, pois, além de ter sido autorizado por moradora, haviam fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à ocorrência de crime permanente, cuja cessação demanda ação imediata, autorizada inclusive por qualquer pessoa do povo...” (AgRg no HC 770312 / GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022). 15.
Sendo assim, restou-se isolada nos autos a tese de suposta ameaça ou constrangimento sofrido pelo Apelante por parte dos Policiais. 16.
Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (teoria dos frutos da árvore envenenada). 17.
Transpondo ao pleito absolutivo (subitem 3.2), ressoa descabido. 18.
Com efeito, a materialidade e autoria dos delitos em apreço se acham comprovadas por meio do Termo de Autorização de Ingresso Domiciliar (ID 87373779 - Pág. 18), Auto de Apreensão (ID Num. 87553300 - Pág. 9) e Laudo técnico 16498/2022 (ID Num. 87553300 - Pág. 44), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 19.
Por oportuno, transcrevo fragmentos as oitivas dos PMs, relatando tanto os motivos ensejadores da persecutio bem como o instante da apreensão das drogas e munições (ID 22522608): Thales Eduardo da Silva Barros “... ao entrar no apartamento, encontraram uma vasta quantidade de maconha e uma arma de fogo... diante dos fatos, conduziram os acusados à delegacia... não é o responsável pelas buscas... apenas gerencia as operações... ficou na sala do apartamento enquanto os demais policiais fizeram as buscas... encontraram o acusado com arma de fogo... os policiais abordaram e deitaram o acusado... quando a mulher autorizou a entrada dos policiais, ficou na sala junto com alguns policiais... o acusado estava dentro de um dos quartos... quando encontraram a arma de fogo, solicitou que fosse algemado e trazido à sala de estar para controlar a situação... chamou a atenção ter encontrado a arma de fogo... a quantidade de droga encontrada, a olho nu, seria cerca de 10kg (dez quilos) de maconha... estava prensada e enrolada em fita adesiva... a droga estava pronta para a venda... era uma grande quantidade de droga...”.
Kelson Soares do Nascimento “... a equipe sentiu odor forte de maconha... entraram na residência, após autorização... no quarto, encontraram no quarto o acusado, ao lado dele arma de fogo de calibre 38... no quarto do lado, encontraram certa quantidade de maconha, não lembra a quantidade, mas eram quilos... o réu não reagiu à abordagem... nesse momento, a equipe do Capitão Thales chegou ao local... foi denúncia de um cárcere privado, que o marido não deixava a mulher sair, com agressões físicas e xingamentos... as munições encontradas estavam na arma de fogo... as trouxinhas de maconha estavam no quarto que o acusado estava, salvo engano... a maior quantidade de droga estava no quarto ao lado... não lembra com exatidão onde estavam as balanças de precisão... encontrou 20 tabletes de maconha, no quarto ao lado em que o acusado fora encontrado...”. 20.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito condenatório, na esteira dos precedentes do STJ: [...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 21.
Idêntico raciocínio foi empregado pelo MP, em sede de contrarrazões, ao enaltecer as circunstâncias fáticas características da narcotraficância e da posse da pistola calibre .38 (ID 22700337): Tráfico “...
Não merece prosperar a irresignação recursal, pois as provas colhidas nos autos levam à convicção de que as substâncias entorpecentes e a arma de fogo apreendidas (Id. 22522229 - página 7) pertenciam ao apelante...
Ressalte-se que a autoria delitiva resta devidamente comprovada, pelos depoimentos dos policiais – as testemunhas policiais KELSON SOARES DO NASCIMENTO (Id. 22522591) e THALES EDUARDO DA SILVA BARROS (22522553)....
A tese de que as drogas não pertenciam ao apelante, vai de encontro com os testemunhos dos policiais em fase de inquérito e que foram ratificadas em Juízo, não cabendo desqualificar os depoimentos dos policiais, pois estes, na condição de agente público, merecem toda credibilidade, sendo relevante elemento de prova...
Ressalte-se que, para configurar o crime do art. 33 da Lei de Drogas, não é nem mesmo preciso que os agentes sejam surpreendidos no exato momento em que praticam o ato de comercializar a substância entorpecente ou que a droga seja encontrada...”.
Posse de arma de fogo “...
O mesmo ocorre em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo e munições, pois nada obstante as alegações do recorrente, as testemunhas policiais KELSON SOARES DO NASCIMENTO (Id. 22522591) e THALES EDUARDO DA SILVA BARROS (22522553) foram categóricas em afirmar que, no momento em que realizaram a prisão em flagrante, encontraram os artefatos na residência do apelante.
Ora, o simples fato de manter sob sua guarda arma de fogo de uso permitido em sua residência, sem o devido registro, caracteriza a conduta descrita no art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, vez que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo objeto jurídico imediato é a incolumidade pública...”. 22.
Portanto, não há de se cogitar a hipótese alegada pelo Acusado de fragilidade de acervo por se achar esta pauta retórica completamente dissonante dos subsídios fáticos-probatórios, segundo bem delineado pelo Juiz de piso ao dirimir a quaestio (ID 18988464): Tráfico de drogas “...
Com isso, resta provada a materialidade delitiva do crime em análise, destacando-se a presença de grande quantidade de entorpecente, inclusive sendo maior parte da massa em tabletes, demonstrando a forma de acondicionamento típica de entorpecente que ainda seria fracionado para a venda, além da presença de arma de fogo, munição, balança de precisão, embalagens e máquina de cartão de crédito.
A materialidade, ainda, é robustecida pelos Auto de Exibição e Apreensão (ID Num. 87553300 - Pág. 9) e Laudo de Constatação nº 16498/2022 (ID Num. 87553300 - Pág. 44).
Tal apreensão, diante das circunstâncias fáticas apuradas nos autos, sobretudo considerando as provas periciais e o depoimento dos policiais militares ouvidos como testemunhas, torna fora de qualquer dúvida a destinação ao tráfico drogas apreendidas, o que sequer foi objeto de irresignação da defesa técnica ou dos acusados.
Posse de arma de fogo “...
A arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre nominal .38 special e os seis cartuchos de munição calibre .38, descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID Num. 87553300 - Pág. 9) e no Laudo nº 16761/2022 - Laudo de Perícia Balística - Exame de Eficiência (ID Num.
Num. 95892468), foram apreendidos, na residência do acusado.
Para fins de configuração da materialidade do delito, é necessária a realização de exame pericial que ateste potencialidade lesiva da arma de fogo e munições apreendidas, o que aconteceu nestes autos.
O Laudo nº 16761/2022 - Laudo de Perícia Balística - Exame de Eficiência, juntado ao ID Num. 95892468, concluiu que “examinando os mecanismos de ação e estado de conservação da arma de fogo foram realizados tiros utilizando cartuchos de munição compatíveis, constatando que a mesma se encontra eficiente no momento do exame”.
Quanto à autoria delitiva, a semelhança do que fora exposto no tópico acima, há prova apenas em relação ao acusado Evandro Carlo, uma vez que os policiais militares ouvidos como testemunhas deixam claro que, no momento da incursão n domicílio, Evandro estava em um quarto, próximo à arma de fogo municiada – e, propósito, que o entorpecente foi encontrado em outro quarto do imóvel, o que afastar eventual absorção desta conduta típica pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, que sequer foi objeto de requerimento nestes autos...”. 23.
Desta feita, não há de se considerar a tese defensiva de o Inculpado não saber da existência das drogas e arma, por supostamente ter pedido emprestado o imóvel, porquanto a testemunha Silvio André Dantas, confirmou ter o Inculpado alugado o referido apartamento, segundo esposado pelo Magistrado primevo (ID 22522608): “...
Por outro lado, Silvio André Dantas Bezerra, ouvido como testemunha, foi contundente ao afirmar que o acusado, Evandro Carlo, alugou o apartamento onde oi preso.
Acrescenta, inclusive, que alguém, provavelmente a mãe do acusado - que, de acordo com os acusados, mora no mesmo condomínio - teria lhe pedido ajuda com a mudança, descendo os móveis do apartamento, pouco tempo depois da prisão em flagrante...”. 24.
Diante desse cenário, sobeja infundado o viés absolutório quanto aos ilícitos em espeque. 25.
No tocante ao equívoco na pena-base (subitem 3.3), entendo merecer provimento em parte. 26.
Ora, o juiz primevo ao negativar o móbil referente à “culpabilidade” e “circunstâncias” e “natureza e quantidade” (este apenas para o tráfico), o fez nos seguintes termos (ID 19202965): Culpabilidade: “...
Analisando os autos, temos que tal circunstância fala, sobremaneira, em desfavor do réu, visto que acentuadamente reprováveis as suas condutas, até porque nada indica uma inferior consciência da ilicitude ou menor exigibilidade de conduta diversa.
Ao contrário, dos autos se revela que o réu agiu, a todo tempo, de maneira deliberada e premeditada, o que revela firme intencionalidade na prática do ilícito e maior exigibilidade de conduta diversa em relação aos delitos de tráfico de drogas e de posse de arma de fogo...”.
Circunstâncias: “...
No caso presente, como já exposto nos tópicos acima, a elevada quantidade de droga transportada, além da apreensão de arma de fogo, balança de precisão, embalagens e maquineta de cartão de crédito, são indicativos de que não se tratava de contato ocasional com entorpecente, mas de envolvimento sistemático.
Do mesmo modo, é negativa a circunstância em relação ao delito de posse de arma de fogo, uma vez que estava municiada e bem próximo ao acusado, como destacado pelos policiais militares, em um quarto que ocupava com outra pessoa momentos antes da apreensão...”.
Natureza/quantidade da droga: “...
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, e levando em consideração a elevada quantidade da droga apreendida em poder do acusado, bem como a natureza - mais de 16kg (dezesseis) quilogramas de maconha e 4,615g (quatro gramas, seiscentos e quinze miligramas), de cocacína-, em atenção ao art. 42 da Lei n.° 11.343/06, fixo as penas-bases em...”. 27.
No tocante ao móbil da “natureza/quantidade”, agiu Sua Excelência de modo escorreito, porquanto arrimado em subsídios concretos e desbordantes ao tipo, segundo se vislumbra do decisum vergastado (ID 19202965): “...
A) 239 (duzentas e trinta e nove) porções de uma erva de coloração castanho-esverdeada, embaladas individualmente em material plástico transparente, fechado por nó, com massa total líquida de 165,0g (cento e sessenta e cinco gramas), com resultado positivo para a presença de THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como maconha.
B) 18 (dezoito) porções de uma erva de coloração castanho-esverdeada, embaladas individualmente em plástico filme transparente, com massa total líquida de 170,280g (cento e setenta gramas, duzentos e oitenta miligramas), com resultado positivo para a presença de THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como maconha.
C) 20 (vinte) tabletes de uma erva prensada de coloração castanho-esverdeada, envoltos individualmente em plástico filme transparente, seguido de fita adesiva marrom, com massa total de 16,0kg (dezesseis quilogramas), com resultado positivo para a presença de THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como maconha.
D) 46 (quarenta e seis) porções de uma substância sólida de coloração castanho-escura, embaladas individualmente em pedaços de folhas de papel, com massa total líquida de 7,700g (sete gramas, setecentos miligramas), com resultado positivo para a presença de THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L, popularmente conhecida como maconha.
E) 01 (uma) porção de uma substância pulverizada de coloração branca, embalada em material plástico transparente, com massa total líquida de 4,615g (quatro gramas, seiscentos e quinze miligramas), com resultado positivo para presença do alcaloide cocaína...”. 28.
Esta é, gize-se a linha intelectiva do STJ: “....
In casu, as instâncias ordinárias destacaram não apenas as condições pessoais do recorrente, mas, ainda, a premeditação do delito de tráfico, na medida em que ele utilizava seu apartamento com frequência para atrair usuários de drogas e disseminar expressiva quantidade de entorpecentes.
Desse modo, demonstrada a maior reprovabilidade da conduta, deve ser mantida a pena-base, quanto ao tráfico de entorpecentes, fixada em 1/3 acima do mínimo legal...” (AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005 / SC, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. em 17/04/2023, Dje. de 23/04/2023). 29.
Já quanto à “culpabilidade”, utilizou-se de retórica inidônea e em desalinho com o entendimento da Corte Cidadã: “...
No caso, o desvalor da culpabilidade deve ser afastado, "pois a consciência da ilicitude é elemento constitutivo do conceito analítico de crime (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), sendo, portanto, inerente ao próprio tipo penal..." (HC HC 525.846 / MG, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). 30.
De igual forma, o vetor “circunstâncias”, fora negativado de modo inidôneo para ambos os delitos, isto porque, no delito de tráfico usou das mesmas argumentativas para ilidir a minorante do privilégio e na posse de arma de fogo, amparou-se em elementos inerente ao tipo, incorrendo, assim, no malfadado bis in iden. 31.
No pertinente ao privilégio (subitem 3.4), penso ser desarrazoado. 32.
Deveras, restou satisfatoriamente demonstrada a dedicação à atividade do tráfico, maiormente pelo contexto fático do flagrante, no qual a presença de arma de fogo aliada aos apetrechos encontrados, denotam a habitualidade de sua prática, sendo, portanto, imperioso o afastamento da referida benesse, segundo a linha intelectiva do Tribunal da Cidadania: “...
No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não somente na quantidade de drogas apreendidas (534,1g de maconha, distribuídos em 186 invólucros e 80g de cocaína, distribuídos em 260 invólucros), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão dos entorpecentes.
IV - O paciente, após empreender fuga, ingressou em residência na qual foi apreendido simulacro de arma de fogo, bem como uma balaclava, circunstâncias concretas que, aliadas aos entorpecentes em posse do paciente, são aptas a ensejar a conclusão pela dedicação às atividades criminosas e a afastar a redutora do tráfico privilegiado...”. 33.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico.
Tráfico de Drogas 34.
Na primeira etapa, subsistindo apenas o vetor “natureza/quantidade”, fixo a pena em 05 anos e 04 meses de reclusão, além de 563 dias-multa. 35.
Ausentes as agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição, fixo a reprimenda em 05 anos e 04 meses de reclusão, além de 563 dias-multa.
Posse de arma de fogo 36.
Na primeira fase, inexistindo circunstantes a serem negativadas, estabeleço a sanção em 01 ano de detenção, além de 10 dias-multa. 37. À mingua das agravantes/atenuantes e majorantes/minorantes, constituo a coima legal em 01 ano de detenção, além de 10 dias-multa. 38.
Ipsu factu, por se tratar de concurso material, torno concreta e definitiva as penas em 05 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto (circunstância judicial negativa - art. 33, §3º do CP) para o tráfico de drogas; e 01 ano de detenção (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), além de 573 dias-multa. 39.
Por derradeiro, no concernente a detração (subitem 3.5), acha-se consolidado no âmbito desta Corte de Justiça o entendimento de ser do juízo executório a competência primeira para o exame da detração, consoante se vê, verbi gratia, da APCrim 2020.000126-2, julgada em 16 de junho de 2020, mormente porque, mesmo diante da mutabilidade da coima legal, não haverá mudança no regime inicial de cumprimento pelos motivos acima delineados. 40.
Em caso similar, aliás, extrai-se recente posicionamento do STJ: “[...] 3. ‘Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime’ (AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020). 4. ‘Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento no sentido de que à vista da ausência, nos autos, de elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando’ [...]” (AgRg no REsp 1901196/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021). 41.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, provejo parcialmente o Recurso para redimensionar a reprimenda do Recorrente na forma dos itens 34-38 (05 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto (circunstância judicial negativa - art. 33, §3º do CP) para o tráfico de drogas; e 01 ano de detenção (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), além de 573 dias-multa).
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803415-38.2022.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
15/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
15/12/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 09:55
Juntada de termo
-
01/12/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:30
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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