TJRN - 0870875-25.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0870875-25.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA CAMARA DE MOURA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N°0870875-25.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CAMARA DE MOURA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB/RN N° 16.276) RECORRIDOS: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORIA: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS PARA CONCLUSÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDO À CONTINUIDADE INJUSTIFICADA DO TRABALHO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA DISTINTA E POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para condenar o recorrido a pagar, em favor da parte recorrente, indenização de 5 (cinco) meses e 25 dias, com base na sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes, sem incidência de IR e contribuição previdenciária, bem como sem dedução de valores eventualmente recebidos a título de abono de permanência, nos termos do voto do Relator.
Os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
Termo inicial de ambos a partir da data do inadimplemento.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a Sentença que se adota: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DE FATIMA CÂMARA DE MOURA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que: é servidora pública estadual aposentada; em 29 de dezembro de 2022 requereu sua aposentadoria; o requerido demorou aproximadamente 5 meses e 25 dias para apreciar o pedido e conceder-lhe o direito de se aposentar, já descontado o período de 90 dias que considera razoável; precisou trabalhar enquanto aguardava o trâmite do processo administrativo, o que lhe causou prejuízo de ordem material.
Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano material.
O requerido, citado, apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN e a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação.
No mérito, impugnando a pretensão autoral (ID 139027084). É o relato.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC.
Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas.
Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002.
Ademais, é de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o atraso na concessão da aposentadoria é imputado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, órgão legitimado a apreciar os pedidos de aposentadoria e no qual tramitou o processo administrativo correlato.
Por essa razão, rejeito a preliminar de ilegitimidade do IPERN.
Passo à análise do mérito.
A parte autora pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu por aproximadamente 03 (três) meses e 15 dias de sua força de trabalho, quando já tinha direito a se aposentar.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa. É a teoria do risco administrativo.
Com efeito, preceitua o artigo supracitado: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
Desta forma, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e os danos experimentados pelo servidor, diante da ausência de qualquer fator excludente da responsabilização.
Se o serviço funcionou mal, por culpa do réu, causando prejuízo concreto àquele que permaneceu trabalhando por tempo superior ao devido, sendo evidente o nexo de causalidade, é devida a indenização.
Cumpre esclarecer que o prazo de contagem tem seu marco inicial ao protocolar requerimento junto ao órgão competente, ou seja, o IPERN, conforme segue legislação sobre o tema: LC 308/2005 Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos as que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; No caso dos autos, conforme se dessume do protocolo do processo administrativo colacionado no ID 133936683, a parte autora requereu sua aposentadoria em 29/12/2022 e o ato concessivo foi publicado em 23/09/2023 (ID 133933876), portanto, 5 (cinco) meses e 25 dias depois do requerimento.
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Ordinária nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução, podendo ser prorrogado em igual prazo, expressamente motivado.
Registro, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ademais, também dispõe o parágrafo único, artigo 62 da referida Lei que o interessado poderá se manifestar, encerrada a instrução processual, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 5 (cinco) dias para manifestação do interessado; 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento).
Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 05 (cinco) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
A parte autora afirma que, em decorrência da morosidade do réu em analisar seu processo de aposentadoria, houve prejuízo à sua pessoa, pois foi obrigada a prestar serviços a ele quando já fazia jus ao direito constitucional constante do art. 40 da Constituição Federal.
Acerca do tema, a Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte recentemente se posicionou: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE.
DEMORA IMODERADA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
LEGISLAÇÃO QUE PERMITE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS.
ART. 67 DA LCE Nº 303/2005.
SÚMULA 43 DA TUJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812966-35.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024).
Destaco, por oportuno, que a parte autora não deu causa a nenhum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso na apreciação e no deferimento do pedido de aposentação (já excluídos os 90 dias para apreciação do feito), que, note-se, é ato vinculado.
Ou seja, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido.
Ademais, a Administração não apresentou qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 90 (noventa) dias.
Assim, tendo o réu se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da parte autora, indiscutivelmente causou-lhe prejuízo com esta conduta, porquanto, o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual legalmente já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
Inclusive, ao prestar o serviço, contra sua própria vontade, o servidor recebeu sua remuneração, embora tivesse direito de receber seus proventos, sem nenhuma contraprestação.
Nem se argumente caracterizar-se o pagamento da indenização por danos materiais bis in idem, porque, ao contrário do que sustenta, não ocorre, na hipótese dos autos, cumulação de pagamento de vencimentos com proventos de aposentadoria, por tratar-se, no caso, de verba indenizatória, devida em razão do atraso na concessão do benefício em questão.
Diante do cenário apresentado, considero 90 (noventa) dias tempo suficiente para conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria, conforme já fundamentado.
Consoante se denota pelos documentos acostados aos autos, a administração levou aproximadamente 8 meses e 25 dias entre o requerimento administrativo e a publicação da aposentadoria, restando claro que, com a exclusão do prazo razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria, a servidora trabalhou indevidamente durante 5 (cinco) meses e 25 dias, devendo o Estado remunerar o trabalho recebido por quem não tinha mais o dever de prestá-lo.
Ademais, não merece acolhimento o pedido sucessivo do réu de arbitramento de indenização equitativa por danos morais, no lugar dos danos materiais, em favor do autor.
Isso porque o que se busca reparar no presente caso é o enriquecimento indevido da Administração, que contou com a força de trabalho do servidor além do tempo devido, uma vez que este já possuía o direito de auferir os proventos da aposentadoria sem fornecer serviço para tanto.
Assim, a indenização ora concedida objetiva recompor o autor pelo serviço prestado sem a correspondente remuneração, cuja natureza é claramente material.
Ante o exposto, é o projeto de sentença no sentido de JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN ao pagamento à parte autora de indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados os 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, no montante equivalente a 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de sua última remuneração em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras), devendo ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido ou pago a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da compensação pela demora.
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
RAÍSSA FREIRE DE AQUINO Juíza Leiga SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado pelo juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c da Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174, de 12 de abril de 2013 do CNJ e Resolução nº 036/2014, de 13 de agosto de 2014 do TJ/RN.
Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública, consoante dicção do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DE FATIMA CAMARA DE MOURA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido da autora, condenando o IPERN ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao período de cinco meses e vinte e cinco dias de trabalho prestado pela autora após o prazo razoável para análise de seu pedido de aposentadoria, descontados os noventa dias considerados razoáveis para a tramitação do processo administrativo.
Nas razões recursais (Id.
TR 31898687), Maria de Fatima Camara de Moura, sustenta: (a) r. sentença discorre que deve ser excluído da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente.
No entanto, este argumento não se sustenta, uma vez que se trata de institutos distintos, divergindo da jurisprudência estabelecida pelo TJRN; (b)O abono de permanência é um benefício a ser pago enquanto o servidor está em atividade mesmo após completar os requisitos de aposentadoria, já o dano material é uma indenização referente ao período de demora entre o requerimento da aposentadoria e a efetiva publicação do ato; (c) o abono permanência e a indenização decorrente da demora na concessão da aposentadoria são conceitos jurídicos distintos, conforme estabelecido pela jurisprudência do TJRN, é imperativo considerar que o abono permanência deferido ou concedido judicialmente não deve ser excluído da base de cálculo.
Esta conclusão se fundamenta na necessidade de preservar a integralidade dos direitos adquiridos pelo servidor, em consonância com os princípios de justiça e equidade que norteiam o ordenamento jurídico.
Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a suposta conexão do abono permanência e a indenização em virtude da demora expressiva da apreciação da aposentadoria e declarar o direito do servidor à indenização pelos danos materiais sofridos condenando o Réu ao pagamento de 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias (já excluídos os 90 dias para apreciação do feito) da última remuneração.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o Recurso Inominado deve ser conhecido.
Defiro a gratuidade judiciária, diante da ausência de elementos em sentido contrário.
Compulsando os autos e após apreciar detalhadamente o processo em epígrafe, adianto desde já que assiste razão parcial à parte recorrente, cuja irresignação se deve à dedução do abono de permanência do período utilizado para a base de cálculo da indenização em compensação.
Isso porque, verifico que se aplica ao caso o ideário contido no posicionamento jurisprudencial firmado pelo Supremo, o qual reconhece o direito ao abono de permanência ao servidor que preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial, de acordo com o enunciado do julgamento no ARE-RG 954.408 (Tema 888) em repercussão geral/IRDR.
Nesse sentido, observo que o abono de permanência consiste em um incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41 de 2003, concedido aos servidores públicos que embora tenham preenchido os requisitos para obter a aposentadoria voluntária, optam por permanecer em atividade, tendo os seus valores correspondentes aos das contribuições previdenciárias dos beneficiários, em decorrência do cumprimento das exigências para ato vinculado.
Cumpre ressaltar que o procedimento administrativo para a concessão de aposentadoria restou protocolado apenas no dia 29/12/2022 de acordo com o (id. 31898679), mediante a publicação do ato concessivo desde 23/09/2023 consoante ao id. 31898675, resultando em um lapso total correspondente a 05 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tramitação processual, período do qual deve ser abatido o intervalo de 90 (noventa) dias, tido como razoável para duração do processo.
Sob esta perspectiva, entendo que o Juízo singular agiu acertadamente ao se adequar ao posicionamento fixado pela Turma de Uniformização da Jurisprudência, em casos que versam sobre a mesma situação fática, qual seja o Enunciado da Súmula nº. 43 de 2021 que considera o prazo de 90 (noventa) dias como um parâmetro razoável, no que concerne ao interstício para a tramitação processual pela Administração Pública, conforme os seguintes termos que passamos a transcrever: ASSUNTO: ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
PRAZO PREVISTO NA LCE 303/2005.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DE 90 DIAS.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO VALOR CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS QUE A PARTE AUTORA RECEBIA À ÉPOCA DO REQUERIMENTO DE SUA APOSENTADORIA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0801796-84.2019.8.20.5113.
ENUNCIADO SUMULADO: “O PRAZO DE 90 DIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCLUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA É UM PRAZO RAZOÁVEL”.
Faz-se mister salientar, em que pese o magistrado tenha acertado ao julgar procedente em parte a demanda, para condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos materiais em virtude dos serviços prestados compulsoriamente durante aquele tempo, agiu equivocadamente ao determinar a dedução do valor deferido, a título de pagamento do abono de permanência eventualmente reconhecido no período, sobre a base de cálculo da reparação pela inércia da Administração Pública: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PUBLICADA NO DIA 31/12/2019.
REQUERIMENTO PARA RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA AUTORA.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, ENUNCIADO 888 DO STF.
ABONO NÃO RELACIONADO À INDENIZAÇÃO DA DEMORA NO PLEITO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO INTERFERE EM DIREITO A ABONO.
PAGAMENTO PELA ATIVIDADE APÓS IMPLEMENTAR REQUISITO.
PAGAMENTO DE ABONO ATÉ APOSENTADORIA SER PUBLICADA.
ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES DO RECURSO INOMINADO.
PERÍODO INICIAL APLICADO CORRETAMENTE PELO JUÍZO SINGULAR.
REFORMA DA SENTENÇA, ALTERANDO TERMO FINAL PARA O ABONO.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS EM SEU FUNDAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL PARA O RECURSO AUTORAL. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0872187-75.2020.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Destaques acrescidos.
Assim, são institutos autônomos, decorrentes de fatos jurídicos distintos, e não se excluem mutuamente.
No mesmo sentido, os termos das Turmas deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PLEITO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO, PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 141 E ART. 492, DO CPC.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013 , § 3º, II, DO CPC.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA INATIVIDADE PREENCHIDOS.
DEMORA SUPERIOR A 90 DIAS PARA CONCESSÃO.
SÚMULA Nº 43/2021 DA TUJ.
SERVIDORA QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO.
TERMO FINAL.
DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO NO DIÁRIO OFICIAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, E CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
A PARTIR DE 9/12/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
ABONO DE PERMANÊNCIA QUE TEM NATUREZA DIVERSA DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802619-26.2021.8.20.5101 , Mag.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 17/07/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DANO MATERIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
COMPATIBILIDADE ENTRE O RECEBIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E A INDENIZAÇÃO MATERIAL POR DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PARÂMETROS ESTABELECIDOS COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 60 E 67, DA LCE Nº 303/2005.
SÚMULA 43/TUJ.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE O INADIMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 397 DO CC.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, § 3º, CPC).
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0867804-15.2024.8.20.5001 , Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2025 , PUBLICADO em 15/05/2025) Assim, voto pelo conhecimento do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar o recorrido a pagar, em favor da parte recorrente, indenização de 5 (cinco) meses e 25 dias, com base na sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes, sem incidência de IR e contribuição previdenciária, bem como sem dedução de valores eventualmente recebidos a título de abono de permanência, consoante alhures delineado.
Os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.
Termo inicial de ambos a partir da data do inadimplemento.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870875-25.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
18/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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