TJRN - 0100848-71.2017.8.20.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100848-71.2017.8.20.0129 Polo ativo GEFFERSON HENRIQUE DA SILVA e outros Advogado(s): EDMILSON VICENTE DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0100848-71.2017.8.20.0129 Origem: Juízo da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante Apelante: José Leandro Barbosa da Costa Advogado: Edmilson Vicente da Silva (OAB/RN 12.606) Apelante: Gefferson Henrique da Silva Representante: Defensoria Pública Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
FALSA IDENTIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
CONCURSO FORMAL.
CRIME ÚNICO.
READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA.
RECURSO PREJUDICADO.
RECURSO DO CORRÉU PARCIALMENTE PREJUDICADO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas em desfavor da sentença da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que condenou os réus pela prática de dois crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/1990), e, quanto a um deles, também por falsa identidade (art. 307 do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve prescrição da pretensão punitiva em relação a alguns dos crimes imputados; (ii) verificar se houve erro na aplicação da regra do concurso formal em relação aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva se configura quando transcorrido prazo superior ao previsto em lei entre marcos interruptivos válidos do processo, considerando-se ainda a causa de redução pela menoridade relativa do réu à época dos fatos. 4.
No caso de um dos réus, a pena imposta e sua menoridade à época dos fatos reduzem os prazos prescricionais pela metade, sendo verificada a ocorrência das modalidades retroativa e superveniente de prescrição entre o recebimento da denúncia (17/03/2017) e a data da sentença (03/06/2019), bem como entre esta e o momento do julgamento da apelação. 5.
Em relação ao córréu, verificou-se também a prescrição superveniente quanto aos crimes de corrupção de menor e falsa identidade, considerando a pena aplicada e o lapso temporal transcorrido sem causa interruptiva válida. 6.
Quanto ao crime remanescente de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, constatou-se que, embora duas armas tenham sido apreendidas, a conduta se deu em um mesmo contexto fático com armas de mesma natureza (uso permitido), o que caracteriza crime único em tipo penal misto alternativo, não se justificando a aplicação da regra do concurso formal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso prejudicado.
Recurso do corréu parcialmente prejudicado, e, na parte conhecida, provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da punibilidade pela prescrição deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo legal entre os marcos interruptivos do processo, inclusive considerando a redução de prazo por menoridade relativa; 2.
Configura crime único a posse simultânea de duas armas de fogo de uso permitido no mesmo contexto fático, não sendo aplicável a regra do concurso formal do art. 70 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, IV, V e VI; 110, § 1º; 115; 117; 119; CPP, art. 386, III, V e VII; Lei 10.826/2003, art. 14; ECA (Lei 8.069/1990), art. 244-B; CP, art. 307.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.878/MG, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 17.12.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a questão prejudicial de mérito total suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça e declarar extinta a punibilidade do apelante Gefferson Henrique da Silva quanto à prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menor, e em relação ao réu José Leandro, acolheu a questão prejudicial de mérito parcial suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça e declarou extinta a punibilidade quanto à prática dos crimes de corrupção de menor e falsa identidade.
No mérito, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria, deu provimento ao apelo, para fixar a reprimenda de José Leandro em 02 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, substituída por duas restritivas de direitos, a cargo do juízo da execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por GEFFERSON HENRIQUE DA SILVA e JOSÉ LEANDRO BARBOSA DA COSTA em desfavor da sentença proferida pela 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que condenou GEFFERSON HENRIQUE DA SILVA à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei 10.826/2003 (duas vezes) e no art. 244-B da Lei 8.069/90, e JOSÉ LEANDRO BARBOSA DA COSTA à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, 3 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 14 da Lei 10.826/2003 (duas vezes), no art. 244-B da Lei 8.069/90 e no art. 307 do Código Penal (Id. 67427638).
Nas razões recursais de GEFFERSON HENRIQUE DA SILVA (Id. 30764727), a defesa pleiteia que seja ele absolvido, seja pela atipicidade das condutas imputadas, seja por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, III, V e VII, do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais de JOSÉ LEANDRO BARBOSA DA COSTA (Id. 30764708), a defesa postula: a) a absolvição dos crimes de corrupção de menor e falsa identidade, sob a tese de atipicidade; e b) a exclusão da regra atinente ao concurso formal próprio quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Em contrarrazões (Id. 30764742), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento dos recursos.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou “a) pela PREJUDICIALIDADE do recurso de Gefferson Henrique da Silva, em virtude da ocorrência das prescrições retroativa e superveniente da pretensão punitiva estatal pelas penas em concreto e consequente reconhecimento da extinção de punibilidade do recorrente, com arrimo nos arts. 107, IV, 109, IV e V, 110, §1º, 115, 117 e 119, todos do Código Penal; e b) pela PREJUDICIALIDADE PARCIAL do recurso de José Leandro Barbosa da Costa, em virtude da ocorrência da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal pelas penas em concreto e consequente reconhecimento da extinção de punibilidade do recorrente especificamente quanto aos crimes de corrupção de menor e falsa identidade, com arrimo nos arts. 107, IV, 109, V e VI, 110, §1º, 117 e 119, todos do Código Penal.
Na parte não prejudicada, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO para reconhecer a ocorrência de crime único entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com a consequente exclusão do aumento de 1/6 proveniente do concurso formal próprio.” (Id. 30871875). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PREJUDICIAL DE MÉRITO TOTAL DO RECURSO DE GEFFERSON HENRIQUE E PARCIAL DO APELO DE JOSÉ LEANDRO, SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
A 3ª Procuradoria de Justiça suscitou“prejudicial do mérito do recurso de Gefferson Henrique e parcial de mérito do recurso de José Leandro, notadamente em razão do período prescricional da pretensão punitiva estatal ter se perfectibilizado no curso do feito, ensejando, portanto, o reconhecimento da extinção da punibilidade dos apelantes”.
Acolho a prejudicial de mérito arguida pela PGJ.
Prejudica a análise do mérito recursal de Gefferson Henrique a constatação, feita pela Procuradoria de Justiça, quanto à ocorrência da extinção da punibilidade do réu pela prescrição retroativa e superveniente.
Isso porque o apelante foi condenado pelo cometimento dos delitos de 2 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e 1 ano de reclusão pelo crime de corrupção de menor, sendo, na data dos fatos, menor de 21 anos, o que reduziu seus prazos prescricionais pela metade.
No que tange ao corréu José Leandro, havia a reprimenda de 2 anos e 11 meses de reclusão pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, 1 ano de reclusão pelo crime de corrupção de menor e 3 meses de detenção pelo crime de falsa identidade.
Desta forma, “como a denúncia foi recebida em 17 de março de 2017 (ID 30764362) e a sentença foi proferida apenas em 3 de junho de 2019 (ID 30764679, págs. 1-11) sem qualquer causa suspensiva/interruptiva entre os referidos marcos temporais, afere-se que decorreu um prazo superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença e mais de 4 anos entre esse último marco temporal e o presente momento, situação que, indubitavelmente, culmina na prescrição da pretensão punitiva estatal nas modalidades retroativa (corrupção de menor imputado a Gefferson Henrique) e superveniente (crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido imputado a Gefferson Henrique e crimes de corrupção de menor e falsa identidade imputados a José Leandro).” (ID 30871875).
Assim, declaro a extinção da punibilidade do apelante Gefferson Henrique quanto aos crimes pelos quais foi condenado e de José Leandro especificamente no que diz respeito aos crimes de corrupção de menor e falsa identidade, a teor do que preconiza o artigo 107, IV, do Código Penal, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso de Gefferson Henrique em sua integralidade e o recurso de José Leandro de forma parcial. É como voto.
MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço do pleito remanescente do recurso de José Leandro.
Pugna a defesa pela exclusão da regra atinente ao concurso formal próprio quanto aos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, aduzindo, em síntese, que “Acerca do crime de porte ilegal de arma de fogo, duas vezes, cremos que, como o menor assumiu que uma das armas era dele, não se pode atribuir o referido delito ao Apelante por duas vezes, mesmo que em concurso formal de crimes” (ID 30764708, pág. 2).
Sobre o tema, leciona o STJ que “3. "Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bens jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas.
Precedentes" (AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).” (AgRg no AREsp n. 2.329.878/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.).
Na hipótese, foram apreendidas duas armas de fogo no veículo em que o apelante se encontrava: um revólver calibre .32, com duas munições, localizado com o adolescente apreendido junto aos demais envolvidos, e um revólver calibre .38, com cinco munições, encontrado sob o banco traseiro do carro ocupado pelo grupo.
Logo, como as armas foram apreendidas no mesmo contexto fático e são classificadas como de uso permitido, configura-se uma única ofensa ao bem jurídico protegido (a incolumidade pública), sobretudo por se tratar de crime de tipo misto alternativo, consumado com a prática de uma ou mais das condutas previstas no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, sendo nestes termos também o parecer da Douta 3ª Procuradoria (ID 30871875).
Passo a efetuar nova dosimetria da pena do réu José Leandro quanto ao crime remanescente, qual seja, de porte ilegal de arma de fogo: Não tendo sido questionadas as etapas dosimétricas anteriores, resta a pena de 02 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa fixada pelo julgador primevo, a ser cumprida em regime inicial fechado (em razão da reincidência reconhecida em sentença), a ser substituída por duas restritivas de direitos, a cargo do juízo da execução.
Diante do exposto, acolho a questão prejudicial de mérito total suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça e declaro extinta a punibilidade do apelante Gefferson Henrique da Silva quanto à prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e corrupção de menor, e em relação ao réu José Leandro, acolho a questão prejudicial de mérito parcial suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça e declaro extinta a punibilidade quanto à prática dos crimes de corrupção de menor e falsa identidade.
No mérito, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria, dou provimento ao recurso, e fixo a reprimenda de José Leandro em 02 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, substituída por duas restritivas de direitos, a cargo do juízo da execução, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
30/06/2025 11:51
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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06/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:27
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 20:54
Juntada de termo
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25/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:33
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Defesa Prévia • Arquivo
Alegações Finais da Defesa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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