TJRN - 0801454-90.2025.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ALUISIO BENTO FILHO em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ALUISIO BENTO FILHO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801454-90.2025.8.20.5104 Autor: ALUISIO BENTO FILHO Réu: BB Administradora de Consórcios S/A SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, distribuído de forma autônoma, por meio do qual a parte exequente busca o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos do processo principal nº 0802304-81.2024.8.20.5104. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 516, inciso II, estabelece que o cumprimento de sentença deve ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
A instauração do cumprimento de sentença não inaugura uma nova relação processual, mas sim uma nova fase dentro do mesmo processo sincrético em que o título executivo judicial foi formado.
Dessa forma, o pedido de cumprimento de sentença deve ser protocolado como uma petição incidental, nos próprios autos da ação de conhecimento, e não por meio de uma distribuição autônoma, que onera desnecessariamente o sistema judiciário e contraria os princípios da celeridade e da economia processual.
A escolha de uma via processual inadequada evidencia a falta de interesse de agir da parte exequente, na modalidade adequação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro finalizado o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.
Faculta-se à parte exequente a formulação do pedido de cumprimento de sentença nos autos do processo principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:37
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 10:47
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801454-90.2025.8.20.5104 Autor: ALUISIO BENTO FILHO Réu: BB Administradora de Consórcios S/A DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença que fixou honorários sucumbenciais em que não foi juntada a decisão exequenda nem a certidão de trânsito em julgado.
Assim, intime-se a parte exequente para, na forma do art. 321, do CPC, suprir a falha apontada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, tornem os autos conclusos.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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