TJRN - 0856427-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 18/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738980 - Email: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO DE ANPP, CONFORME RESOLUÇÃO CNJ Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 Aos 03/12/2024 16:10, na sala de audiências da Nona Vara Criminal da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, presente se encontrava, o servidor do Judiciário ao final indicado, bem como o Exmo(a).
Dr(a).
Valdir Flávio Lobo Maia, Juiz(a) de Direito; o(a) Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, o(a) Dr(a).
Morton Luiz Faria de Medeiros; o(s) Advogado, Dr.
David Hmilton, em defesa ao beneficiado , BRUNO LUAN OSTERKAMP CPF: *19.***.*76-52 ABERTA A AUDIÊNCIA, o(a) MM Juiz(a), após as devidas qualificações, indagou ao beneficiário, a respeito da voluntariedade na aceitação do acordo de não persecução penal (ANPP), tendo afirmado que aceita o acordo e suas condições na integralidade, conforme termo de Id.129651211 .
Ato contínuo, o(a) MM.
Juiz(a) proferiu decisão homologando a aceitação do acordo, nos seguintes termos: "Vistos etc., Trata-se de Procedimento Criminal, sendo investigada a pessoa de , BRUNO LUAN OSTERKAMP CPF: *19.***.*76-52, em que é apresentado a este Juízo ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, celebrado por escrito entre o Ministério Público, o Investigado e seu Defensor, com pedido de Homologação Judicial.
Realizada audiência para a verificação da voluntariedade, por meio da oitiva do Investigado, na presença do seu defensor, bem como para aferição da legalidade do Acordo.
Ouvido o Investigado, na presença de seu Defensor/Advogado, o mesmo confirmou, perante este Juízo, ter celebrado o Acordo de forma espontânea e voluntária. É o Relatório.
De início, registre-se que foram cumpridos os REQUISITOS FORMAIS exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal, a saber: a) formalização do Acordo por escrito; b) Acordo firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor; c) realização de audiência, pelo Juízo, para verificação da voluntariedade do Acordo.
Com efeito, o Acordo foi firmado pelo Ministério Público, pelo Investigado e pelo seu Defensor, foi formalizado por escrito e apresentado a este Juízo que, realizando Audiência para oitiva do Investigado, na presença de seu Defensor, constatou a voluntariedade do ato.
Quanto aos pressupostos legais para a celebração do Acordo, o art. 28-A, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei nº 13.964/2019, assim dispõe: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (...).
No caso em exame, o delito imputado ao Investigado foi praticado sem violência ou grave ameaça e é punido com pena mínima inferior a 04 anos, mesmo que consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis.
A confissão formal e circunstancial está contida no próprio Termo e a necessidade e suficiência do Acordo é requisito que, neste momento, está a cargo do Ministério Público, sem prejuízo do exame meritório a ser feito quando da Homologação e nos limites do § 5º do já mencionado dispositivo legal.
Satisfeitos, portanto, os pressupostos legais objetivos.
Já do § 2º do mesmo dispositivo legal se extraem as HIPÓTESES IMPEDITIVAS à realização do Acordo, a saber: I- se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
No Acordo apresentado, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses impeditivas à sua celebração, tendo em vista que, no caso, não é cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais; as certidões acostadas aos autos não indicam que o Investigado seja reincidente ou que tenha conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; não se verifica, pelos elementos colhidos, ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e, por fim, os crimes imputados não foram praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, nem contra a mulher, por razões da condição de sexo feminino.
Atendidos, portanto, os requisitos formais para a celebração do Acordo, resta o exame meritório propriamente dito, devendo este Juízo averiguar se as Condições acordadas se amoldam ao que prevê a Lei (incisos do caput do art. 28-A) e se tais Condições não se apresentam inadequadas, insuficientes ou abusivas.
Examinando os Termos do Acordo, constata-se que as Condições nele impostas atendem os requisitos legais e não são inadequadas, insuficientes ou abusivas.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL celebrado entre o Ministério Público, o Investigado , , BRUNO LUAN OSTERKAMP CPF: *19.***.*76-52, e seu Defensor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.Determino, em decorrência da Homologação procedida: I– a devolução dos autos ao Ministério Público para que inicie a execução do Acordo perante o Juízo de Execução Penal (§ 6º); II – a intimação da vítima acerca da homologação do acordo e de eventual descumprimento do mesmo (§ 9º); III – Comunicação ao Distribuidor, para que a celebração e o cumprimento do presente Acordo não constem de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (§ 12).
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar a este Juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (§ 10).
Cumprido integralmente o Acordo, e comunicado, pelo Ministério Público ou pelo Investigado, venham os autos conclusos para fins de decretação de extinção da punibilidade (§ 13).
No caso de cumprimento do acordo, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir desta homologação, fica dispensado o ajuizamento perante o juízo de execução, no termos previstos no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, em seu art. 311-A parágrafo 3º (provimento nº 217/2020, de 30/09/2020, DJe 3102, 01/10/2020)".
Ficam os presentes intimados desta decisão.
Nada mais havendo, o(a) MM.
Juiz(a)a mandou encerrar o presente termo.
Deu-se por encerrada a audiência.
Eu, KEZIANNE ROSENO DE CASTRO, o digitei, e que vai assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a). -
29/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:44
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 03/12/2024 16:10 em/para 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/07/2025 10:44
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de BRUNO LUAN OSTERKAMP
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29/07/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 16:10, 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de DAVID HAMILTON GOMES em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 01:53
Decorrido prazo de BRUNO LUAN OSTERKAMP em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 18:44
Juntada de diligência
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13/11/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/11/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:35
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 03/12/2024 16:10 9ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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12/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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06/10/2024 09:31
Pedido de inclusão em pauta
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06/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:27
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:27
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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03/10/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/09/2024 17:33
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:14
Decorrido prazo de MPRN - 18ª Promotoria Natal em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/08/2024 18:40
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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