TJRN - 0856201-08.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 13:34
Conclusos para despacho
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19/09/2025 13:33
Decorrido prazo de Réu em 18/09/2025.
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19/09/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS NELSON DOS SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 08:02
Juntada de diligência
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03/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856201-08.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA, GUERRA FONSECA ADVOGADOS REQUERIDO: MARCOS NELSON DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GEORGIA MARIA ALVES DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira o contido na alínea "a", item 33, IV - Dos Pedidos, da exordial, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela formulado na petição de ID nº 157410510.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 06:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA DE SOUZA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0856201-08.2025.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposta por MILTON CEZAR CORREIA DA SILVA, GUERRA FONSECA ADVOGADOS, todos devidamente qualificados, por sua advogada devidamente habilitada, em desfavor do espólio de MARCOS NELSON DOS SANTOS, neste ato representada pela inventariante GEORGIA MARIA ALVES DOS SANTOS, também qualificado(a), alegando as razões e os fundamentos expostos na inicial de Id. 157410510.
O Juízo da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN não é competente para processar e julgar pedidos de cobrança de honorários advocatícios.
Deve ser esclarecido, ainda, que essa espécie de incompetência em razão da matéria é absoluta e pode ser conhecida pelo magistrado de ofício sem provocação de qualquer das partes em litígio, o que pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição. É importante ressaltar que o reconhecimento da incompetência absoluta do órgão julgador importa a remessa imediata do processo ao juízo competente, com a invalidação dos atos decisórios pretéritos, preservando-se os demais em observância aos princípios da brevidade e da economia processual.
Diante do exposto, com base no art. 55 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018), reconheço a incompetência absoluta deste Juízo de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, em razão da matéria, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, declinando os poderes para processar e julgar a presente ação para um dos Juízos Cíveis não Especializados desta Comarca, a quem couber por distribuição legal.
Finalmente, determino que a lide seja redistribuída para o Juízo Competente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de julho de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:34
Declarada incompetência
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14/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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