TJRN - 0800861-61.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:09
Juntada de Petição de comunicações
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08/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 1ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0800861-61.2025.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUCIA DE FÁTIMA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, ser servidora pública estadual do magistério, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em 28/07/2018.
Sustenta que, apesar de ter completado os requisitos necessários, o requerido não realizou o pagamento do Abono de Permanência devido.
Protocolou requerimento administrativo em 31/07/2024 (processo nº *08.***.*53-70/2024), permanecendo sem resposta até a presente data.
Diante disso, pugna pela condenação do demandado ao pagamento da referida verba desde 28/07/2018 até a presente data, com as correções legais.
Regularmente citado, o Ente Demandado apresentou Contestação, suscitando preliminares de prescrição quinquenal e ausência de documentos essenciais (certidão de tempo de serviço e simulação de aposentadoria), além de impugnar o mérito da pretensão autoral, alegando óbices orçamentários constitucionais. É o relato.
Fundamento.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo despicienda a produção de provas em audiência ou técnica para elucidação da questão controversa trazida pela demanda, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com amparo no que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Estado suscita a prescrição quinquenal das parcelas antecedentes ao ajuizamento da ação, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32.
A preliminar merece acolhimento parcial.
Com efeito, aplica-se aos servidores públicos o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, razão pela qual apenas as parcelas dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda podem ser objeto de cobrança.
Considerando que a ação foi protocolizada em abril de 2025, aplicando-se a prescrição quinquenal, somente podem ser cobradas as parcelas vencidas a partir de abril de 2020.
ACOLHO A PREJUDICIAL PRESCRICIONAL para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a abril de 2020.
O cerne desta lide resume-se à análise da possibilidade de condenação do Ente Público Demandado ao pagamento das parcelas vencidas do Abono de Permanência, a partir de abril de 2020 (observada a prescrição quinquenal) até a presente data, com a incidência das correções legais.
O Abono de Permanência é vantagem pecuniária criada no âmbito constitucional com a introdução do § 19 no art. 40 da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003): "Art. 40. § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória." No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar nº 308/2005, em seu art. 66 e parágrafos, assim dispõe: "Art. 66.
O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 46 e 86 e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 45, todos desta Lei Complementar.
O Estado alega impossibilidade de pagamento em razão de óbices orçamentários e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Embora se reconheça a importância do equilíbrio fiscal e da observância dos limites prudenciais, não se pode condicionar o cumprimento de obrigação constitucional à existência de recursos orçamentários.
O abono de permanência constitui direito constitucionalmente assegurado ao servidor que permanece em atividade após completar os requisitos para aposentadoria.
A questão orçamentária não pode servir de escusa para o não cumprimento de obrigação legal, devendo o ente público providenciar os recursos necessários para adimplir suas obrigações para com os servidores.
Considerando que a autora completou os requisitos para aposentadoria em 28/07/2018, e permanecendo em atividade desde então, faz jus ao recebimento do abono de permanência.
O valor do abono corresponde ao montante da contribuição previdenciária efetivamente descontada da servidora, conforme previsto no § 2º do art. 66 da LC-RN nº 308/2005.
Ante o exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC: a) ACOLHO A PREJUDICIAL PRESCRICIONAL para reconhecer a prescrição das parcelas do abono de permanência anteriores a abril de 2020; b) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a IMPLANTAR o abono de permanência na folha de pagamento da autora a partir da presente decisão e a PAGAR as parcelas retroativas do abono de permanência devidas no período de abril de 2020 até a presente data, no valor equivalente aos descontos previdenciários efetivamente realizados em cada competência; c) Sobre os valores da condenação deverão incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação: Correção monetária com base no IPCA-E para todo o período; Juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (RE nº 870.947/STF - Tema 810); A partir de 09/12/2021, atualização pela SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para uma das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias.
JOÃO CÂMARA/RN, data do sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 988184953 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0800861-61.2025.8.20.5104 PROMOVENTE: MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA registrado(a) civilmente como MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA CPF: *12.***.*87-59, LUCIA DE FATIMA DA SILVA CPF: *37.***.*72-49 PROMOVIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CNPJ: 08.***.***/0001-05 Destinatário MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para, querendo, apresentar réplica no prazo de 5 (cinco) dias. 28 de julho de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria -
28/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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