TJRN - 0844170-53.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:56
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 12/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0844170-53.2025.8.20.5001 Espécie: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: THIAGO FERNANDES SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de THIAGO SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma que concedeu ao Réu um financiamento no valor de R$ 66.877,34, a ser restituído em 23 prestações mensais de R$ 3.941,08, com vencimento final em 26/08/2026, conforme Contrato de Financiamento nº 0247123338, celebrado em 26/09/2024.
Este contrato foi garantido por alienação fiduciária do veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: T CROSS HL TSI AE, Ano: 2019/2020, Cor: VERMELHA, Placa: QWZ4D95, RENAVAM: *12.***.*41-77, CHASSI: 9BWBJ6BF6L4052214.
Alega que o Réu tornou-se inadimplente a partir da parcela de número 4, vencida em 26/01/2025, constituindo-o em mora por meio de notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento.
Diante da inadimplência e da comprovação da mora, requer a concessão liminar da busca e apreensão do bem, a citação do Réu para purgar a mora ou contestar a ação, a consolidação da propriedade do bem em caso de não pagamento, e a condenação do Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O pleito liminar foi deferido, conforme decisão de id. 155557837.
Posteriormente, a parte Autora peticionou (ID 157139794) requerendo a extinção do processo com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o arquivamento dos autos, e o cancelamento das anotações junto ao Distribuidor da Comarca.
Pugnou, em caráter de URGÊNCIA, pelo recolhimento do mandado acaso já expedido e o IMEDIATO cancelamento da restrição RENAJUD no registro do veículo. É o relatório.
Decido. É cediço que a desistência da ação é um direito potestativo da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e pode ser homologada sem a necessidade de anuência da parte adversa quando ainda não efetivada a citação ou, como no presente caso, quando o réu ainda não ofereceu contestação, mesmo após a concessão da liminar e antes de sua efetivação ou da purgação da mora.
A manifestação expressa da vontade de não prosseguir com a demanda, em razão de acordo extrajudicial, legitima o pleito de extinção.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação formulada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REVOGO integralmente a liminar de busca e apreensão concedida na decisão de ID 155557837.
Determino, com URGÊNCIA, o RECOLHIMENTO de qualquer mandado de busca e apreensão eventualmente expedido e ainda não cumprido, caso exista.
Determino o IMEDIATO CANCELAMENTO da restrição de circulação e transferência do veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: T CROSS HL TSI AE, Ano: 2019/2020, Cor: VERMELHA, Placa: QWZ4D95, RENAVAM: *12.***.*41-77, CHASSI: 9BWBJ6BF6L4052214, lançada via RENAJUD.
Custas e despesas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação válida do réu.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias.
P.
I.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:03
Extinto o processo por desistência
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15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 17:54
Juntada de diligência
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10/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 12:41
Juntada de Certidão
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26/06/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:32
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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22/06/2025 23:37
Conclusos para decisão
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20/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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