TJRN - 0810458-43.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810458-43.2023.8.20.5001 Polo ativo PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo HGA COMERCIO E SERVICO LTDA Advogado(s): DANILO MARQUES DE QUEIROZ, MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PARÂMETROS DE CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, confirmando a obrigação de restabelecer os serviços previstos no Contrato Administrativo nº 087/2022 – SEAP/RN, e julgou procedente a reconvenção apresentada por HGA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., condenando o Estado a pagar R$ 163.345,35 pelos serviços prestados entre outubro e novembro de 2022, acrescidos de juros e correção monetária pela SELIC.
O Estado Apelante aduz que a emissão de notas fiscais sem certidões de regularidade fiscal e trabalhista impede o pagamento e que a sentença não considerou sua impugnação aos parâmetros de cálculo dos valores.
Pede o provimento do recurso para exclusão da sua condenação ou, subsidiariamente, revisão dos parâmetros de cálculo.
II.
Questão em discussão 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se a Administração Pública pode reter o pagamento por serviços efetivamente prestados em contratos administrativos sob a alegação de ausência de regularidade fiscal e trabalhista da contratada.
III.
Razões de decidir 1.
A empresa Apelada comprovou a efetiva prestação dos serviços por meio de Nota Fiscal e Nota de Empenho emitida pelo Estado. 2.
A tese de que a ausência de certidões de regularidade fiscal e trabalhista impede o pagamento de serviços já prestados pela Administração Pública contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A exigência de regularidade fiscal e trabalhista é cabível para a fase de habilitação em licitações (art. 27 da Lei nº 8.666/1993), mas não pode ser utilizada para reter pagamentos por serviços já executados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e abuso de poder. 4.
A parte Apelante deixou de impugnar especificamente os valores cobrados e os parâmetros de cálculo utilizados em momento oportuno, conforme consignado na sentença, o que resultou na preclusão consumativa da matéria.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É vedada à Administração Pública a retenção de pagamento por serviços efetivamente prestados em contrato administrativo, sob o fundamento de ausência de regularidade fiscal ou trabalhista da empresa contratada, configurando enriquecimento ilícito do ente público. 2.
Opera-se a preclusão para a discussão de parâmetros de cálculo de valores em condenação quando a parte interessada não impugna especificamente a matéria no momento processual oportuno.
Dispositivos relevantes citados: Art. 27 e Art. 87 da Lei nº 8.666/1993; Art. 85, § 1º, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil; Art. 240 do Código de Processo Civil; EC nº 113/2021 (SELIC).
Jurisprudência relevante citada: AgInt no RMS: 57203 MT 2018/0089369-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, STJ, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020; REsp: 1690994 DF 2017/0192424-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, STJ, Data de Publicação: DJ 09/04/2019; REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0816725-02.2021.8.20.5001, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, TJRN, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, neste processo de nº 0810458-43.2023.8.20.5001, julgou procedentes o pleito autoral e a reconvenção apresentada por HGA COMERCIO E SERVICO LTDA., nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, apenas para confirmar a medida antecipatória de mérito anteriormente concedida, reconhecendo a obrigação da empresa ré em restabelecer a prestação dos serviços descritos no Contrato Administrativo nº 087/2022 – SEAP/RN (ID 96092739, fls. 13-24), durante o prazo de vigência contratual.
Custas na forma da lei.
Condeno, no que tange à demanda primária, a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
De igual modo, julgo procedente o pedido contido na reconvenção apresentada pelo demandado, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar, em favor do réu/reconvinte, a quantia de R$ R$ 163.345,35 (cento e sessenta e três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), referente aos serviços prestados entre os meses de outubro e novembro de 2022, a ser acrescida de juros de mora (desde a citação - art. 240, do CPC) e correção monetária, com base na SELIC (EC nº 113/2021).
Condeno, no que tange à demanda secundária, a parte autora/reconvinda julgo-a improcedente e, para tanto, condeno a autora/reconvinte em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §1º, §2º e §3º, I, do CPC.” Nas razões recursais, o ente público Apelante aduz, em síntese, que: a) “a emissão de notas fiscais desacompanhadas das certidões de regularidade fiscal e trabalhista é descumprimento inequívoco das cláusulas contratuais e impede o pagamento por parte da Administração Pública”; b) “a regularidade fiscal da empresa contratada é requisito indispensável para pagamento, conforme previsto no contrato administrativo firmado entre as partes”; c) “a sentença deixou de considerar impugnação específica apresentada pelo Estado quanto aos parâmetros de cálculo utilizados para atualização dos valores pleiteados pela Apelada”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja excluída a condenação do Estado ou, subsidiariamente, “a revisão dos parâmetros de cálculo dos valores eventualmente devidos”.
Contrarrazões não apresentadas.
Manifestação do Órgão Ministerial afirmando inexistir interesse em opinar no caso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a efetiva prestação de serviço pela empresa ré ao ente público, condenou-o ao respectivo pagamento.
Da análise da sentença combatida, observa-se que essa apreciou de forma fundamentada os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, adotando convencimento de acordo com a legislação e as jurisprudências aplicáveis à espécie, não merecendo quaisquer reparos. É importante registrar que a empresa Apelada demonstrou o fornecimento de serviço, por meio de Nota Fiscal, constando nos autos, também, Nota de Empenho emitida pelo Apelante, o qual não impugnou especificamente os valores cobrados, nem os parâmetros de cálculo utilizados, quando da manifestação sobre a reconvenção.
Ressalte-se que, apesar de alegar que a ausência de apresentação, junto à Nota Fiscal cobrada, das certidões de regularidade fiscal e trabalhista impede o pagamento, por parte da Administração Pública, dos serviços prestados pela Apelada, tal tese vai de encontro ao entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que não pode a Administração reter pagamento de contrato administrativo por serviços efetivamente prestados por ausência de regularidade fiscal.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL .
RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ REALIZADOS.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela parte ora interessada, no qual busca desconstituir ato do Governador do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na exigência da apresentação de Certidão Negativa de Tributos Federais como condição para efetuar pagamentos relacionados às medições já concluídas, por serviços prestados .
III.
O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel .
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2019).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.161.478/MG, Rel .
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017; AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel .
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2012 .
IV.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 57203 MT 2018/0089369-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 29/04/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2020) Ainda, segundo o STJ: “(…) a existência de ato de império por parte das autoridades impetradas, uma vez que, apesar de o contrato ter sido celebrado por livre e espontânea adesão do contratado, o impetrante está compelido a apresentar a certidão de regularidade fiscal e trabalhista como requisito para receber o pagamento pelos respectivos serviços prestados, situação não regulada pela legislação que rege a espécie, no caso, a Lei nº 8.666/1993.
Ressalte-se que a referida exigência somente pode ocorrer no procedimento de licitação, especificamente para a fase de habilitação dos interessados, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.666/1993, senão vejamos: Art. 27.
Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) Além disso, não pode a Administração Pública coagir, por meio da retenção de pagamentos, a impetrante a adimplir tributos devidos à União e ao Distrito Federal, uma vez que dispõe de meios legais para a hipótese de inexecução parcial ou total do contrato, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 (…) Nesse contexto, é indubitável a configuração do abuso de poder quando a Administração exige do contratado a apresentação de certidões negativas como requisito para que obtenha a contraprestação pecuniária pelo serviço já prestado, em contrariedade aos princípios da legalidade e da moralidade.” (STJ – REsp: 1690994 DF 2017/0192424-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 09/04/2019) Nesse sentido, também já se manifestou esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE DÉBITOS.
EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS CONDICIONADA AO RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE PAGAMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.1.
Em que pese o art. 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 estabeleça como uma das obrigações do contrato com a administração pública a manutenção da regularidade fiscal durante a execução deste, vale salientar que a referida obrigação não tem o condão de inibir o recebimento dos valores referentes aos serviços prestados.2.
Dessa forma, forçoso o reconhecimento de que deve recair sobre o município a obrigação de adimplir o débito questionado, sob pena de recair em enriquecimento ilícito da administração pública em detrimento do particular/impetrante.3.
Precedente do STJ (Agint no REsp 1.742.457/CE, Rel.
Ministro Franciso Falcão, SEGUNDA TURMA, DJe 07.06.2019).4.
Remessa Necessária conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0816725-02.2021.8.20.5001, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) Esclareça-se, por fim, que a parte Apelante deixou de se manifestar em momento oportuno sobre os parâmetros do cálculo utilizados na cobrança, como fundamentado na sentença: “Diante de tais aspectos, e considerando a ausência de impugnação específica por parte do Estado do Rio Grande do Norte, quanto aos parâmetros de cálculos utilizados para atualização dos valores devidos, cumpre reconhecer razão à demanda reconvencional”, tendo ocorrido, portanto, preclusão consumativa quanto à matéria.
Logo, não há como se distanciar das conclusões do Juízo primevo.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810458-43.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
25/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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13/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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