TJRN - 0807536-49.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de CAICO DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS E FRIOS LTDA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807536-49.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , INEZ MANICURE registrado(a) civilmente como VALDINEZ RODRIGUES DE SALES SILVA CPF: *93.***.*01-00 Advogado do(a) AUTOR: JORIO QUEIROZ DE CASTRO - RN1942 DEMANDADO: CAICO DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS E FRIOS LTDA CNPJ: 10.***.***/0004-89 , Advogado do(a) REU: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS - RN4737 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (RÉU) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
22/09/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 21:00
Juntada de ato ordinatório
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22/09/2025 19:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0807536-49.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDINEZ RODRIGUES DE SALES SILVA REU: CAICO DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS E FRIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por VALDINEZ RODRIGUES DE SALES SILVA em face de CAICÓ DISTRIBUIDORA DE LATICÍNIOS E FRIOS LTDA, na qual a autora aduz, em síntese, que: (i) em 25/04/2025, por volta do meio-dia, compareceu ao estabelecimento da requerida para realizar pequenas compras, pagando regularmente pelos produtos adquiridos, conforme cupom fiscal juntado; (ii) ao sair da loja e aguardar transporte público na parada de ônibus, foi abordada por segurança da empresa, que a acusou de ter levado um queijo sem o devido pagamento, obrigando-a a retornar ao interior do estabelecimento para nova verificação; (iii) mesmo apresentando o comprovante de compra, foi submetida a situação vexatória diante de diversas pessoas, tanto na parada de ônibus quanto na própria loja, sofrendo constrangimento e abalo à sua honra; (iv) em razão do ocorrido, registrou boletim de ocorrência e sustenta ter havido falha grave na prestação do serviço e conduta abusiva por parte dos prepostos da requerida, situação que lhe causou profunda vergonha, humilhação e ofensa à sua dignidade.
Diante disso, pede a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais).
Juntou documentação.
Contestação apresentada (ID 159016432).
Réplica apresentada (ID 160347991).
Não houve composição entre as partes. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao mérito.
Inicialmente, identifico verossimilhança nas alegações autorais lançadas na petição inicial, também consolidada ao longo dos autos, e com fulcro no consectário legal do art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, procedo à inversão do ônus da prova.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Por se tratar de relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), à fornecedora incumbe prestar serviço de atendimento e fiscalização interna sem expor consumidores a constrangimento indevido, respondendo objetivamente pelos defeitos na prestação (art. 14 do CDC).
Os fatos essenciais estão suficientemente delineados nos autos.
A própria ré admite que a autora foi chamada de volta ao caixa para conferência de produtos, por suposta divergência, tendo, ao final, sido constatada a regularidade e pedidos de desculpas foram feitos pela empresa, negando apenas que tenha havido acusação de furto.
Já a autora sustenta — e reitera em manifestação à contestação — que, após pagar e deixar a loja, foi abordada na parada de ônibus e reconduzida ao interior do estabelecimento, com revista de sua bolsa, sob suspeita de ter subtraído itens além do pago.
Ainda que se reconheça o direito do comerciante de fiscalizar suas operações, tal poder deve ser exercido de modo discreto e proporcional, sem exposição pública do consumidor.
A abordagem em via pública, seguida de recondução e revista de pertences, ultrapassa o exercício regular de fiscalização interna e revela defeito na prestação do serviço, porquanto submeteu a autora a situação objetivamente apta a gerar constrangimento e abalo à dignidade, sobretudo após se confirmar que a compra estava correta.
A tese defensiva de “mero aborrecimento” não prospera nas circunstâncias do caso concreto.
A exposição pública e a revista de bolsa, motivadas por suspeita não corroborada, excedem contrariedades triviais do cotidiano e violam direitos da personalidade.
A narrativa defensiva — de que tudo não passou de conferência cordial no caixa — não afasta o ilícito, pois corrobora ao menos a intervenção indevida sobre a esfera da consumidora (fato incontroverso), e a prova documental já coligida (cupom e boletim de ocorrência) confere verossimilhança à versão autoral, suficiente no microssistema dos Juizados para a formação do convencimento, notadamente diante da admissão de chamada para conferência pela própria ré.
Configurados, pois, o ato ilícito (conduta abusiva da preposta na abordagem/revista), o dano (constrangimento objetivo decorrente da exposição) e o nexo causal, impõe-se a reparação civil (arts. 186 e 927 do CC). "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Quanto ao quantum, a indenização deve observar proporcionalidade e razoabilidade, considerando: (a) a brevidade do episódio; (b) a ausência de desdobramentos mais graves (p. ex., condução à delegacia, retenção prolongada ou ampla divulgação do fato); e (c) o pedido de desculpas reconhecido nos autos, fatores que atenuam a extensão do dano.
Nessas balizas, R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra valor adequado e suficiente ao caráter compensatório e pedagógico, evitando-se, de outro lado, enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré CAICÓ DISTRIBUIDORA DE LATICÍNIOS E FRIOS LTDA ao pagamento, em favor da autora VALDINEZ RODRIGUES DE SALES SILVA, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir desta data de arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios (SELIC menos IPCA) desde o evento danoso (25/04/2025) (Súmula 54/STJ).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
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11/08/2025 23:25
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0807536-49.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , INEZ MANICURE registrado(a) civilmente como VALDINEZ RODRIGUES DE SALES SILVA CPF: *93.***.*01-00 Advogado do(a) AUTOR: JORIO QUEIROZ DE CASTRO - RN1942 DEMANDADO: CAICO DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS E FRIOS LTDA CNPJ: 10.***.***/0004-89 , Advogado do(a) REU: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS - RN4737 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 29 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
29/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:38
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CAICO DISTRIBUIDORA DE LATICINIOS E FRIOS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 09:23
Juntada de diligência
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13/06/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 17:18
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
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09/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:55
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2025 04:49
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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09/05/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 09:09
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 15/05/2025.
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09/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 22:58
Conclusos para despacho
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02/05/2025 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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