TJRN - 0846607-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO NETO DE QUEIROZ em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0846607-04.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ELIANA MARIA DE AQUINO REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por ELIANA MARIA DE AQUINO, em face de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 07:10
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 20:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 14:49
Juntada de diligência
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07/05/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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29/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:12
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 20:51
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:15
Conclusos para despacho
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12/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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