TJRN - 0801827-94.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801827-94.2025.8.20.5113 AUTOR: JOSÉ SERAPIÃO FILHO RÉU: BANCO BMG S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência antecipada, a imediata suspensão dos descontos, na modalidade de "Reserva de Margem Consignável - RMC", que vêm ocorrendo em seu benefício previdenciário desde abril de 2017 (ID 57920124 - Pág. 11), referente a contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela parte autora. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor, nos moldes do art. 98 do CPC, levando em conta da documentação juntada no ID 157920124.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise do histórico de créditos anexado pelo autor (ID 157920124), observa-se que os descontos referentes ao empréstimo impugnado já existem e vem ocorrendo desde abril de 2017, portanto, há cerca de 8 (oito) anos, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de Contestação pela instituição financeira ré, bem como, caso haja necessidade, pela produção de provas em sede de audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Ademais, procedo com à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito no decorrer da instrução, caso assim desejem.
Intime-se a parte ré, para, querendo, apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 341 do CPC).
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
18/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ SERAPIÃO FILHO.
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18/07/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 22:02
Conclusos para decisão
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17/07/2025 22:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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