TJRN - 0813332-21.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de LUAN DANTAS DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0813332-21.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: VNI SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA EXECUTADO: LUAN DANTAS DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei Federal nº 9.099/95.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 160744218), para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, III, alínea 'b', e 354, ambos do Código de Processo Civil.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, observando-se o teor do artigo 41, da Lei 9.099/95.
Em seguida, arquive-se.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
18/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 13:17
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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18/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:09
Homologada a Transação
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15/08/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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13/08/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 14:15
Juntada de diligência
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04/08/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 10:08
Juntada de Certidão
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04/08/2025 09:45
Outras Decisões
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01/08/2025 20:20
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0813332-21.2025.8.20.5004 Parte Autora: VNI COBRANCAS LTDA Parte Ré: LUAN DANTAS DE OLIVEIRA e outros DESPACHO Vistos etc., Analisando a petição inicial e documentos acostados, verifico a evidente necessidade de sua emenda, uma vez que trata-se de execução por título extrajudicial, instaurada nos moldes do artigo 824 e seguintes do CPC.
O título apresentado trata de Nota Promissória, que deve atender aos pressupostos legais essenciais incluem a denominação "nota promissória", a promessa de pagamento, o nome do beneficiário, a assinatura do emitente, e a data e local de emissão e pagamento, além de prazo prescricional de 3 anos a partir do vencimento.
Na Nota promissória com avalista é imprescindível inclusão de sua assinatura, informação de endereço, CPF/CNPJ, nome completo, além de aval garantindo o pagamento da dívida, configurando uma obrigação solidária, na qual o credor pode optar, inclusive, por cobrar diretamente do avalista, sem necessidade de primeiro tentar cobrar do emitente.
Contudo, a Nota Promissória anexada a estes autos, contém somente a assinatura do devedor, não tendo o condão de executar suposta pessoa garantidora do pagamento.
Desta forma, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, promovendo a regularização do feito a fim de excluir a pessoa estranha a lide, em observância ao disposto no artigo 321, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial e respectiva extinção.
Decorrido o prazo, promova-se nova conclusão.
Natal, 29 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:42
Conclusos para despacho
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29/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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