TJRN - 0810794-18.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0810794-18.2021.8.20.5001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: ALLISON DYEGO MARTINS CAMPELO Parte Ré: REQUERIDO: Nacional Veículos e Serviços Ltda e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
P.
I.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 09:04
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de SAULO EDUARDO CUNHA DE CASTRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0810794-18.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ALLISON DYEGO MARTINS CAMPELO REQUERIDO: NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, BANCO ITAUCARD S.A, BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALLISON DYEGO MARTINS CAMPELO, em face da NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, do BANCO ITAÚ S/A e do BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Alega a parte autora que, com o objetivo de adquirir um veículo da marca VOLKSWAGEN modelo GOL TRACK G6 1.0 12V FLEX A4C, e por intermédio da NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, teria firmado o contrato veicular nº 66383524-7 junto ao BANCO ITAÚ S/A, em 60 parcelas de R$ 846,48, posteriormente cancelado por culpa da concessionária, seguido da contratação de um novo contrato de nº 45349508, dessa vez junto ao BANCO VOLKSWAGEN S.A., em 60 parcelas de R$ 954.62, portanto, em condições desfavoráveis, mediante vício de consentimento.
Diante disso, requereu o deferimento da tutela de urgência para suspensão da cobrança das parcelas referentes ao segundo Contrato de Financiamento n.º 45349508, celebrado perante o Banco Volkswagen S.A.; e a abstenção da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou a cobrança de quaisquer valores relativos ao mencionado contrato.
No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, para reconhecer a nulidade do contrato n.º 45349508 celebrado com o BANCO VOLKSWAGEN S.A; a declaração da legalidade do contrato n.º 66383524-7, celebrado com o BANCO ITAÚ S/A; a devolução em dobro do indébito correspondente à diferença entre as parcelas dos primeiro e segundo contratos; além de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência, conforme decisão de ID 66079647.
Devidamente citado, o BANCO VOLKSWAGEN S/A apresentou contestação (ID 69880682) suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que figura na relação jurídica apenas como agente financeiro.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade solidária e do dever de indenizar.
Na hipótese de rescisão contratual, defende que deve ocorrer o retorno das partes ao status anterior, com a devolução do valor liberado para pagamento do veículo.
Certificou-se o decurso do prazo sem que a NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., citada através de Carta com Aviso de Recebimento (AR), documento de ID nº 68832826, tenha contestado a presente ação (ID 75685581).
A NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA apresentou contestação (ID 75797502) suscitando, inicialmente, a tempestividade, porque ainda não havia sido efetivada a citação do BANCO ITAÚ S/A.
No mérito, argumenta que houve aprovação de crédito pelo BANCO ITAÚ S/A no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), ou seja, proposta com valor integralmente financiado, seguido do contrato de financiamento de nº 66383524-7, em 60 parcelas de R$ 846,48, todavia, apenas depois de celebrado o contrato, teria percebido que o referido instrumento não contemplava financiamento integral, mas apenas R$ 30.000,00.
O imbróglio resultou no cancelamento do contrato.
Com isso, buscou-se fazer outro financiamento para que o autor pudesse levar seu veículo nas condições mais próximas à proposta inicial.
Até lá, as partes teriam acordado que, enquanto não houvesse aprovação do cadastro do autor junto a outra instituição financeira, ele estaria com um veículo locado pela concessionária, o que teria ocorrido no período de 04.08.2020 a 06.10.2020, e que eventual diferença de tarifa seria abatida do valor do seguro do automóvel.
Defende que eventual restituição deve ocorrer na forma simples; bem como a inexistência de danos morais.
Em caso de procedência, pede que sejam deduzidos da condenação os valores despendidos a título de locação veicular (R$ 5.400,00) e de seguro do automóvel (R$ 319,02), totalizando R$ 5.719,02.
Ao final, pede a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Réplica à contestação da NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA (ID 82150423).
O BANCO ITAUCARD S.A. apresentou contestação (ID 83903945) suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva por figurar na relação como mero agente financeiro.
No mérito, confirmou que o contrato inicialmente firmado entre si com o autor se encontra cancelado.
Impugnou os pedidos indenizatórios.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Decorreu o prazo sem que o autor, intimado (id. 87939231), tenha replicado a contestação do BANCO ITAUCARD S.A.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. requereu o julgamento antecipado da lide (ID 95146059), o BANCO ITAUCARD S.A. pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 95235074) e a parte autora informou o desinteresse na dilação probatória (ID 95996050).
Realização audiência de instrução e julgamento, houve a inquirição da declarante FLÁVIA KATHIANNY COSTA DE PAULA NUNES, arrolada pela Nacional Veículos e Serviços Ltda (ID. 101475754).
As partes saíram intimadas para apresentação de alegações finais escritas.
Alegações finais do BANCO ITAUCARD S/A (ID. 102592886).
Alegações finais da NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA (ID. 102658768).
Alegações finais do autor (ID 103642039). É o relatório.
Inicialmente, com esteio no art. 231, § 1º, do CPC, recebo a contestação da NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA., porque tempestiva, visto que acostada aos autos em 16.11.2021, momento em que o BANCO ITAUCARD S/A sequer havia citado.
No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus BANCO ITAUCARD S/A e BANCO VOLKSWAGEN S/A, estas não merecem acolhimento.
Como cediço, a instituição financeira que celebra o contrato de financiamento com o consumidor possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ainda que atue como agente financeiro.
Ademais, os pedidos formulados pelo autor envolvem, de modo direto, os contratos formalizados com os referidos réus, o que atrai a legitimidade para responder aos termos da ação.
Assim, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, entendo que não assiste razão à parte autora.
Conforme se extrai dos autos, o contrato inicialmente celebrado com o BANCO ITAUCARD S.A. (ID 75797508 - pág. 1), devidamente assinado pelo autor, previa o pagamento de entrada no valor de R$ 11.124,40, sendo incontroverso que este não dispunha do montante exigido.
Tal fato ensejou o cancelamento do referido negócio jurídico, de modo que inexiste justificativa para seu restabelecimento.
Na sequência, foi celebrado novo contrato de financiamento com o BANCO VOLKSWAGEN S.A. (ID 69880686 - Pág. 2), com valor parcelado em 60 vezes de R$ 954,62.
A proposta foi regularmente assinada pelo autor, que anuiu expressamente às condições ali previstas, inexistindo qualquer elemento que demonstre vício de consentimento, dolo ou coação. É certo que a parte autora poderia ter recusado a nova proposta caso não concordasse com seus termos, não se mostrando razoável pretender sua anulação após o usufruto do bem e a formalização voluntária do ajuste.
Inexiste, portanto, ilegalidade ou abusividade que justifique a nulidade do contrato celebrado com o BANCO VOLKSWAGEN S.A., tampouco a repetição do indébito.
Acerca do tema em discussão, seguem precedentes: EMENTA - DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
COAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA.
PROVA ORAL E DOCUMENTAL INSUFICIENTES (ART. 373, INC.
I/CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO (§ 11, ART. 85/CPC).
NEGATIVA DE PROVIMENTO.1.
O reconhecimento de qualquer um dos defeitos do negócio jurídico, como o erro, o dolo e a coação, assim como a simulação, exigem a produção de prova irrefutável da existência do vício capaz de tornar anulável o negócio, não sendo possível a anulação do instrumento particular de liquidação de contrato e transação firmado entre as partes, por não ter a autora se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, inc.
I/CPC).2.
Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008095-61.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 13.11.2024) (destaques acrescidos) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PERMUTA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. ação declaratória de rescisão contratual cumulada com anulação de negócio jurídico e restituição de valores, visando a rescisão de contrato de permuta de imóveis e indenização por danos morais.
Sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2.
O autor não comprovou a existência de vícios de consentimento, como dolo, coação ou lesão, nos contratos celebrados, não se desincumbindo do ônus probatório. 3.
A alegação de inadimplemento contratual por parte do réu não foi comprovada, sendo que as provas indicam erro no sistema de cobrança das parcelas do financiamento. 4.
As cláusulas contratuais foram pactuadas de forma livre e consciente, não havendo justificativa para a rescisão contratual pretendida. 5.
R.
Sentença que deve ser mantida em sua integralidade.
Recurso não provido.
Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 355, I; art. 370; art. 373; art. 487, I; art. 489, §1º; art. 85, §11.
Jurisprudência Citada: TJ-SP, AC nº 1021372-58.2018.8.26.0001, Rel.
Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 16.11.2016.
STJ, REsp nº 167.978/PR, Rel.
Min.
Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, j. 26.05.1998. (TJSP; Apelação Cível 1000647-63.2024.8.26.0025; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) (destaques acrescidos) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrada conduta ilícita por parte da ré NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA.
Ao contrário, evidenciou-se que esta atuou no exercício regular de direito ao reter o veículo até a efetiva aprovação do novo financiamento, além de ter disponibilizado um veículo locado ao autor durante o período de espera e custeado parte do seguro do automóvel.
Tais providências, ao invés de evidenciarem abuso, revelam tentativa de mitigar os transtornos decorrentes da situação vivenciada, não sendo capazes de configurar abalo moral indenizável.
Ressalte-se que meros aborrecimentos oriundos de impasses contratuais não ensejam reparação por dano moral.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 24 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:06
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 22:44
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:56
Audiência instrução e julgamento realizada para 07/06/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/06/2023 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/06/2023 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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31/03/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 07:49
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 28/03/2023 23:59.
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23/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 07:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:59
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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21/03/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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21/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
14/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:47
Audiência instrução e julgamento designada para 07/06/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 20:42
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:52
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2023 14:32
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:32
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 28/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:10
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 04/10/2022 23:59.
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12/09/2022 17:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 02:47
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2022 18:21
Conclusos para despacho
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11/05/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 05:17
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 09/12/2021 23:59.
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12/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 11:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 03:16
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 18/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 19:49
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2021 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2021 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2021 08:50
Decorrido prazo de LIVIA DE MEDEIROS SALES em 08/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 08:55
Exclusão de Movimento
-
04/03/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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