TJRN - 0816608-94.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 08:47
Juntada de diligência
-
19/09/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2025 08:41
Juntada de diligência
-
22/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 07:46
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a penhora dos bens do executado (ID 156031015), o exequente foi intimado para manifestar interesse na adjudicação.
Em decisão anterior, determinou-se o arquivamento do feito por entender que a ausência de manifestação do exequente, dentro do prazo, configurava uma renúncia tácita ao direito de adjudicação.
Contudo, a parte exequente apresentou petição (ID 156031015) informando seu interesse na adjudicação dos bens penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o direito do credor de requerer a adjudicação de um bem que tenha sido penhorado não preclui enquanto não ocorrer a alienação.
A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2.041.861 – SP.
E ainda, o não exercício do direito no prazo inicialmente concedido não impede sua manifestação posterior, especialmente quando a parte demonstra a intenção de prosseguir com a execução de forma diligente.
Diante da nova manifestação do exequente, que demonstra inequívoco interesse em adjudicar os bens, a decisão anterior de arquivamento deve ser reconsiderada com o intuito de zelar pela efetividade da execução, permitindo que o credor satisfaça seu crédito da forma mais célere e menos onerosa possível.
Assim, reconsidero a decisão de arquivamento para prosseguir com os atos de expropriação.
Dessa forma, expeça-se mandado de remoção e carta de adjudicação em favor da exequente referente ao bem penhorado no ID 156031015, fazendo constar a observação no mandado os telefones da parte exequente informados constantes no cadastro do PJE, bem como que o mesmo poderá acompanhar o Oficial de Justiça, ocasião em que os bens lhes serão entregues.
Dê-se ciência a ambas as partes do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
19/08/2025 14:34
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi realizada penhora de bens da parte executada (ID 156031015).
Intimada a parte exequente para manifestar interesse na adjudicação dos bens penhorados, esta deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
A adjudicação é um direito da parte exequente, que pode optar por receber os bens penhorados como forma de satisfazer o crédito executado.
No entanto, a inércia da parte exequente em manifestar interesse na adjudicação, após regular intimação, implica renúncia tácita a esse direito.
Considerando que a parte exequente não demonstrou interesse em prosseguir com a execução, seja pela adjudicação ou pela hasta pública, não restam alternativas senão o arquivamento do feito.
Assim, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso a parte exequente demonstre interesse em prosseguir com a execução e indique bens penhoráveis da parte executada.
Arquive-se.
Dê-se ciência do inteiro teor da decisão à parte exequente.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 14:33
Outras Decisões
-
18/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 13:58
Outras Decisões
-
15/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Paulo Diomedes Oliveira da Costa em 14/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Diante do transcurso do prazo para interposição de embargos à execução à penhora realizada (ID 157950878), intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, conforme auto de penhora anexado no ID 156031015 ou requerer o que entender de direito.
Havendo interesse, a parte exequente deverá informar contato telefônico para poder acompanhar a diligência junto ao Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito -
28/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:08
Decorrido prazo de R A PEIXOTO COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 17/07/2025.
-
18/07/2025 00:14
Decorrido prazo de R A PEIXOTO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2025 17:17
Juntada de diligência
-
15/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO SILVA FARIAS em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de R A PEIXOTO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de R A PEIXOTO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:48
Outras Decisões
-
05/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 11:37
Processo Reativado
-
04/02/2025 16:13
Outras Decisões
-
03/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 19:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 07:42
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 01:55
Decorrido prazo de Paulo Diomedes Oliveira da Costa em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Paulo Diomedes Oliveira da Costa em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:29
Decorrido prazo de R A PEIXOTO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de R A PEIXOTO COMERCIO VAREJISTA LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838327-44.2024.8.20.5001
Clikpower Telecomunicacoes LTDA
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 15:57
Processo nº 0808449-40.2025.8.20.5001
Americo Jose Batista Neto
Municipio de Natal
Advogado: Juliano Ramalho Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 05:07
Processo nº 0802735-84.2025.8.20.5103
Maria de Lourdes Matias de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 16:31
Processo nº 0813140-88.2025.8.20.5004
Condominio do Conjunto Residencial Bairr...
Jose Antonio Cerqueira de Carvalho
Advogado: Davi Feitosa Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2025 15:36
Processo nº 0835975-79.2025.8.20.5001
Joana Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2025 10:59