TJRN - 0805533-55.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2025 11:53
Audiência CEJUSC - Mediação Família não-realizada conduzida por 28/08/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
28/08/2025 11:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0805533-55.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCO JOSE DA SILVA Rua Nova Descoberta, 49, null, Nova Descoberta, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: BANCO BRADESCO S/A.
Avenida CIDADE DE DEUS, S/N, 4º ANDAR - PRED.
PRATA, VILLA YARA, OSASCO/SP - CEP 06029-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, com pedido liminar, proposta por Francisco José da Silva em face de Banco Bradesco S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado pela instituição financeira demandada por dívida de R$ 1.059,11 em 25/06/2023, relacionada ao Contrato nº 240020913435184637, porém afirma não possuir débito com a parte ré, nem foi previamente notificada da inscrição em cadastro restritivo de crédito.
A autora juntou ao evento n° 138055446 extrato de consulta feita a cadastro restritivo de crédito do SERASA, demonstrando o lançamento de negativação do seu nome.
Em razão disso, a parte autora objetiva liminarmente: “...onde a empresa Ré, deverá imediatamente retirar do quadro de devedores o nome da parte AUTORA.” É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
Inexiste nos autos qualquer elemento que desconstitua a afirmação de pobreza devendo ser deferido por ora os benefícios da justiça gratuita à autora.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora pugnou pela retirada de seu nome do “quadro de devedores” da parte reclamada.
A medida liminar é meio acautelatório de possível direito do requerente tendo em vista a iminência de lesão.
Para sua concessão dois são os requisitos necessários: o fumus boni iuris, retratado pela existência de um direito aparente ou pela probabilidade da existência do direito afirmado; e o periculum in mora, que significa o perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva.
Saliente-se que não basta a mera alegação deste, é indispensável que o autor aponte um fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.
Percebe-se, portanto, que a providência liminar tem natureza acautelatória e não satisfativa.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, não enxergo ser cabível o deferimento da liminar requerida.
Com efeito, não há plausibilidade do direito para liminarmente acolher a pretensão autoral de ser retirada do quadro de devedores da parte reclamada, eis que tal providência equivaleria a desconstituição unilateral da obrigação, o que não configuraria medida acautelatória, mas satisfativa no aspecto jurídico, que exige o exercício do contraditório e instrução processual.
Repise-se não há probabilidade do direito invocado para a pretensão liminar autoral, posto que há em desfavor da autora o lançamento de seu nome no extrato da consulta de negativação em cadastro restritivo de crédito juntado ao evento n° 138055446.
Nesta fase tão prematura do processo, onde sequer a parte contrária veio aos autos para a formação da tríade processual, não há como se deferir uma liminar desta natureza quando esta requer maior dilação probatória.
Não digo com isso que as afirmações autorais sejam inverídicas, mas, afirmo que, para a retirada no do nome da autora do quadro devedores, será necessária dilação probatória a fim de evidenciar, sem réstia de dúvidas, que a obrigação é nula e, em razão disso, nulos também todos os atos jurídicos dele decorrentes.
Dessarte, ausente a probabilidade do direito.
III – DISPOSITIVO Isto posto, Indefiro o pedido liminar.
Recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária da parte autora.
Considerando que é poder-dever do juiz tentar a solução consensual dos conflitos, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Intimem-se as partes com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecerem à audiência designada.
Para a audiência, considera-se as partes intimadas na pessoa de seus advogados, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, intime-se o autor para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias.
Após, efetue-se a conclusão dos autos.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121- A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
16/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:50
Audiência CEJUSC - Mediação Família designada conduzida por 28/08/2025 10:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
16/07/2025 16:10
Recebidos os autos.
-
16/07/2025 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
16/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:34
Decisão Determinação
-
18/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800949-66.2018.8.20.5162
E N T Empreendimentos e Incorporacoes Lt...
Arnaldo Fontes Fernandes
Advogado: Iolando da Silva Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2018 18:19
Processo nº 0857208-35.2025.8.20.5001
Motocred LTDA
Igor Ramon Medeiros Silva
Advogado: Georgia de Oliveira Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 12:21
Processo nº 0812264-13.2025.8.20.0000
Bradesco Saude S/A
Comercial Melo Comercio Varejista e Atac...
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 10:40
Processo nº 0801277-26.2025.8.20.5105
Cleiton Solsona da Silva
Juizo da 2 Vara da Comarca de Macau
Advogado: Lindolfo Ferreira de Sousa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 12:50
Processo nº 0802068-71.2025.8.20.5112
Maria Elenilda Carlos Marinho
Municipio de Mossoro
Advogado: Marcos Antonio Tavares da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 10:44