TJRN - 0802068-71.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 16:24
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO TAVARES DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:47
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802068-71.2025.8.20.5112 Parte autora: MARIA ELENILDA CARLOS MARINHO Parte demandada: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
A análise dos autos revela que este Juízo não possui competência para processar e julgar a presente demanda, visto que se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Cancelamento de Multa e Indenização Por Danos Morais, Com Pedido de Tutela Antecipada intentada em face de ente político (Município de Mossoró/RN) alheio a esta Comarca de Apodi/RN.
Embora a parte autora possa ter domicílio na Comarca de Apodi/RN, tal circunstância, por si só, não atrai a competência deste Juizado Fazendário para processar e julgar a presente demanda em face de Município não abrangido por seus termos (Apodi, Felipe Guerra, Itaú, Rodolfo Fernandes e Severiano Melo).
Ademais, não se pode olvidar que, tratando-se de ré pessoa jurídica de direito público municipal e encontrando-se instalado Juizado Especial da Fazenda Pública no foro, a ação proposta contra o respectivo ente, e autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, é de competência absoluta do Juizado Especial Fazendário do foro de sua sede, por força da leitura combinada dos arts. 2º, caput e § 4º, e 5º, II, da Lei n. 12.153/2009 com o art. 53, III, a, do CPC.
Veja-se os arts. 51, 52 e 53, III, a, do CPC (grifos acrescidos): "Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Parágrafo único.
Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; (...)" Percebe-se que não se aplicam os parágrafos únicos dos arts. 51 e 52 ao caso em comento, por não haver previsão semelhante para quando o Município é a parte demandada, de modo que não é possível prevalecer a ação proposta no foro de domicílio do autor, neste caso, devendo-se aplicar o art. 53, III, a, do CPC, em cotejo com os arts. 2º, caput e § 4º, e 5º, II, da Lei n. 12.153/2009 (grifos acrescidos): "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." "Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas." Veja-se ainda a jurisprudência (grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL.
AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTE PÚBLICO.
MULTA DE TRÂNSITO REGISTRADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL (STTU).
COMPETÊNCIA TERRITORIAL E RATIONE PERSONAE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 46, CAPUT, 53, III, ‘A’, E IV, ‘A’, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) VOTO (…) Na hipótese, infere-se ser o Juízo de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal o competente para julgar o processo, consoante entendeu o Magistrado a quo.
A uma, porque não se trata de causa de competência absoluta que atraia o julgamento por outra jurisdição, aplicando-se, portanto, a regra geral do art. 46, caput, do CPC.2 A duas, pois se trata de ação, com pedido de reparação civil, ajuizada em desfavor de pessoa jurídica, atraindo as regras previstas no art. 53, II, ‘a’, e IV, ‘a’, do Diploma Processual Civil.3 Assim, sabendo que o polo passivo é ocupado por pessoa jurídica de direito público, qual seja, o Município de Natal, certo que a Vara Única da Comarca de Jucurutu é incompetente para processar e julgar o presente feito, cujo pedido é a declaração de nulidade de infração de trânsito cometida em território alheio à sua jurisdição, bem como a reparação pelo suposto dano moral decorrente de tal ato administrativo.
Noutro giro, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 prevê que é de competência, neste caso absoluta, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, como é a hipótese dos autos.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. (…) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800205-72.2019.8.20.5118, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 09/06/2020).
ADI 5737.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
ADI 5492.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão “administrativos” do art. 15; a expressão “dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de banco oficial”, constante do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a “agência” nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão “na falta desses estabelecimentos” do art. 840, inc.
I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Destarte, firme na fundamentação acima e tendo em vista, deve ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, devendo o presente processo ser julgado extinto sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso III da Lei nº 9.099/95, fine.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Portanto, não se vislumbra plausibilidade alguma no ajuizamento da demanda nesta Comarca.
Além disso, a incompetência territorial, na seara dos Juizados Especiais, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
A propósito, confira-se a orientação do Enunciado 89 do Fonaje: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). É como entendo, sendo desnecessárias outras considerações.
Por fim anoto que as disposições da Lei 9.099/95 são subsidiariamente aplicáveis ao caso, na inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, certifique e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal -
16/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:24
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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