TJRN - 0804368-86.2023.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804368-86.2023.8.20.5108 Ação: MONITÓRIA Parte autora: GUSTAVO NUNES CARDOSO e GUSTAVO NUNES CARDOSO Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO ISAAC DA SILVA, FRANCISCO ISAAC DA SILVA Parte ré: FLAVIO DE SOUZA FERNANDO DECISÃO 1.
RELATÓRIO A parte autora Farmácia São João Batista, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu sócio Gustavo Nunes Cardoso, propôs Ação Monitória em face de Flávio de Souza Fernando, ambos já qualificados nos autos.
Na petição inicial, sustentou que celebrou negócio jurídico com o demandado, consistente na aquisição de produtos e medicamentos farmacêuticos, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.
Alegou que, embora tenha cumprido com sua obrigação de entrega, o réu não efetuou o adimplemento da dívida, cujo valor atualizado até a data de 26/10/2023 perfazia R$ 2.027,38 (dois mil e vinte e sete reais e trinta e oito centavos).
Aduziu que, diante da inadimplência, buscou por diversas vezes receber amigavelmente o débito, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Fundamentou o pedido na legislação civil e processual, notadamente nos arts. 389 e 391 do Código Civil e art. 700 do Código de Processo Civil, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, expedição de mandado monitório para pagamento no prazo legal ou oposição de embargos, conversão do mandado em executivo em caso de não pagamento, e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Decisão de ID 109981420 deferiu o pedido de processamento da ação monitória.
Como não houve o pagamento nem foi apresentado impugnação, em decisão de ID 118596929 foi constituído, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º).
A partir de então, várias diligências foram realizadas a fim de localizar bens penhorados em nome do executado, todas infrutíferas, razão pela qual em decisão de ID 160103229 foram deferidas um conjunto de medidas constritivas.
No entanto, mais uma vez mostraram-se infrutíferas.
Após, em petição de ID 162516856 o exequente informou que o executado possui vínculo empregatício com o Município de Água Nova/RN, requerendo a penhora de 30% de sua remuneração mensal até a satisfação do crédito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme cálculos de ID 136121986, o valor atualizado do débito até julho/2024 era de R$ 2.509,60 (dois mil, quinhentos e nove reais e sessenta centavos).
Com relação aos critérios de incidência de juros e correção monetária, a partir a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento da obrigação deverá incidir juros de mora de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único c/ c art. 406, §1º, ambos do Código Civil.
Sendo assim, no caso posto, atualizado o valor pela taxa SELIC até setembro/2025, o montante corresponde a R$ 2.799,65 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Definido o valor, passo a deliberar a respeito do pedido da parte exequente. 2.1 Da penhora de percentual da remuneração O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações e proventos, salvo exceções do § 2º (prestações alimentícias e o que exceder 50 salários-mínimos).
Contudo, a interpretação constitucional é no sentido de ser possível a penhora de verba salarial, mesmo abaixo dos 50 salários-mínimos, desde que não exista outros meios menos gravosos e seja preservado o mínimo existencial do executado. É o entendimento firmado pela corte especial do STJ no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF e reiterado em diversos julgados subsequentes, conforme se extrai dos precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. [...] 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA. 1.
Ação em fase de cumprimento de sentença. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedente da Segunda Seção. 3.
Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.750.841/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.
Julgados do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.845.600/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
MANUTENÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 2. É admissível a penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes da Corte Especial. [...] (AgInt no REsp n. 2.145.600/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) No caso dos autos, todas as medidas constritivas foram adotadas.
No entanto, não foram capazes de satisfazer o crédito do exequente.
Ademais, conforme se extrai das informações prestadas no ID 160983547, executado tem vínculo empregatício com o Município de Água Nova/RN, o que autoriza a adoção da medida de constrição de parte de seus vencimentos, em percentual razoável e proporcional.
Levando em consideração o valor total da dívida, reputo adequado o desconto mensal de R$ 300,00, o que representa menos de 20% (vinte por cento) do valor do salário- mínimo.
Corrigindo o valor das parcelas a serem pegas, os descontos devem persistir pelo período de 10 (dez) meses. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora formulado, para o fim de DETERMINAR a expedição de ofício ao Município de Água Nova/RN, empregador do executado, para que proceda com o desconto mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) da remuneração do executado Flávio de Souza Fernando, pelo período de 10 (dez) meses, a começar no mês de outubro de 2025, devendo os valores serem depositados em conta de titularidade da parte exequente.
Intime-se o exequente para informar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, expeça-se ofício ao Município para fins de dar cumprimento à decisão.
No mais, suspendo o processo até o cumprimento integral da obrigação.
Após o prazo de 10 (dez) meses (julho/2026), intime-se o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
22/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 09:38
Deferido o pedido de GUSTAVO NUNES CARDOSO.
-
22/09/2025 09:38
Determinada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0804368-86.2023.8.20.5108 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUSTAVO NUNES CARDOSO, GUSTAVO NUNES CARDOSO REU: FLAVIO DE SOUZA FERNANDO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte GUSTAVO NUNES CARDOSO, através de seu advogado/procurador, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão, com fundamento no art. 921, III, do CPC.
Pau dos Ferros/RN, 19 de agosto de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804368-86.2023.8.20.5108 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: GUSTAVO NUNES CARDOSO e outros Polo Passivo: FLAVIO DE SOUZA FERNANDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação e penhora foi devolvido sem que tenha sido encontrado bens penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, indicar bens do(a) executado(a) no prazo de 5 (cinco) dias, com a advertência de que, não havendo indicação, o processo será suspenso (CPC, art. 921, III).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 28 de julho de 2025.
JEFFERSON DIOGO SAMPAIO LUCENA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
28/07/2025 09:07
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
26/07/2025 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2025 10:06
Juntada de diligência
-
16/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:12
Juntada de devolução de ofício
-
22/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES CARDOSO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES CARDOSO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES CARDOSO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO NUNES CARDOSO em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 13:54
Juntada de diligência
-
02/12/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 09:04
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 09:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:15
Juntada de planilha de cálculos
-
15/07/2024 13:05
Decorrido prazo de executado em 02/07/2024.
-
03/07/2024 02:09
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA FERNANDO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:07
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA FERNANDO em 02/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 09:43
Juntada de diligência
-
11/06/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ISAAC DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:12
Outras Decisões
-
05/04/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 05:45
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA FERNANDO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA FERNANDO em 02/04/2024 23:59.
-
10/03/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 09:17
Juntada de diligência
-
05/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 13:52
Recebida a emenda à inicial
-
31/10/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/10/2023 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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