TJRN - 0804815-35.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:14
Processo Reativado
-
24/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:06
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 15/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 08:05
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 07:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:43
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 13:50
Decorrido prazo de FAUSTO BATISTA DA SILVA, BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2025.
-
07/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 05/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FAUSTO BATISTA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804815-35.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FAUSTO BATISTA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 20 de maio de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 19:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/03/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 00:30
Decorrido prazo de FAUSTO BATISTA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FAUSTO BATISTA DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0804815-35.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FAUSTO BATISTA DA SILVA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência e a certidão (ID 144047275), INTIMO o credor/executado para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de FAUSTO BATISTA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 05:05
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804815-35.2022.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FAUSTO BATISTA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
14/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804815-35.2022.8.20.5100 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S/A, alegando excesso de execução na quantia de R$ 7.710,27, sob o argumento de que os valores de danos materiais foram calculados equivocadamente pela parte exequente, requerendo a revisão dos cálculos e a consideração do montante correto, que entende ser de R$ 6.698,20.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se impugnando os argumentos apresentados, defendendo a correção dos valores requeridos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A execução fundada em título judicial deve observar os princípios da certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceitua o art. 783 do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, o art. 525, § 1º, III, do CPC, permite ao executado alegar excesso de execução, desde que demonstre o valor correto que entende devido.
A questão central consiste em verificar a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte autora, especificamente quanto ao critério temporal de correção monetária e incidência de juros de mora.
A sentença determinou expressamente que a correção monetária deveria ser aplicada a partir de cada evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido, conforme entendimento consagrado na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a correção monetária deve incidir desde o evento danoso.
Além disso, a incidência dos juros de mora desde a citação segue o que dispõe a Súmula 54 do STJ para casos de responsabilidade civil extracontratual.
No presente caso, a impugnação apresentada pelo banco se revela procedente, pois os cálculos elaborados pela autora consideraram uma correção uniforme desde o primeiro desconto, resultando em um valor superior ao devido.
O correto, em conformidade com a sentença, seria aplicar a atualização monetária a partir de cada desconto individualmente, refletindo o impacto de cada evento danoso.
No caso em análise, verifico que os cálculos apresentados pela parte impugnante refletem corretamente a decisão judicial, observando os valores efetivamente devidos, conforme os critérios estabelecidos na sentença, incluindo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a correta incidência dos encargos de correção monetária e juros de mora.
Dessa forma, há excesso na execução originalmente requerida pela parte exequente, devendo a impugnação ser ACOLHIDA.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A, para: Reconhecer o valor da execução como R$ 6.698,20 (seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte centavos), determinando a sua imediata liberação por alvará judicial para a exequente, caso não tenha sido anteriormente levantada.
Declarar como indevido o valor R$ 7.710,27 (sete mil, setecentos e dez reais e vinte e sete centavos), referente ao excesso identificado, determinando a sua imediata liberação por alvará judicial para o banco executado.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais desta fase e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso identificado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
25/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
10/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 18:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 11:21
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/09/2024 16:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/08/2024.
-
31/08/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:30
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:28
Decorrido prazo de FAUSTO BATISTA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 08:57
Recebidos os autos
-
07/07/2024 08:57
Juntada de intimação de pauta
-
15/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
21/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:36
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
30/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
30/11/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 10:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/08/2023.
-
24/08/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:09
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 13:53
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:59
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
21/03/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
09/03/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 12:08
Publicado Citação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAUSTO BATISTA DA SILVA.
-
25/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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