TJRN - 0804815-35.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804815-35.2022.8.20.5100 DESPACHO Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente e respectivo advogado, observando-se o valor devido a cada um deles, conforme planilha constante na petição do ID 145538919.
Após, cumprida as diligências, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804815-35.2022.8.20.5100 Polo ativo FAUSTO BATISTA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO, KACIO BRUNNO BEZERRA DANTAS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS SOB A FORMA DE MORA CRED PESS.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
REFORMA DO DECISUM VERGASTADO QUANTO A ESTE PONTO DE DISCUSSÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores.
Claudio Santos e Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FAUSTO BATISTA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” julgou parcialmente procedente o pleito autoral (id 23321311), nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifas denominadas "MORA CRED PESS" junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Diante da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Condenando os litigantes em 10% (vinte por cento) de honorários advocatícios, rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
A base de cálculo da condenação do réu será o proveito econômico obtido pela autora, a ser quantificado em sede de cumprimento de sentença.
A base de cálculo da condenação da autora será a diferença entre o valor da causa e o proveito econômico obtido.” Em suas razões (id 23321313), pede a condenação do banco demandado em danos morais, ao argumento que “o simples fato do(a) recorrente estar sendo cobrado(a) por um serviço não contratado já constitui conduta abusiva e ensejadora de reparação, ainda mais quando se verifica no caso concreto que o(a) recorrente nunca solicitou os serviços referentes a denominada cobrança MORA CRED PESS em apreço, contudo, foi surpreendido(a) com descontos automáticos em sua conta corrente referente a tarifa, fato que por si só já demonstra a enorme aflição e prejuízo que foi suportado pelo(a) recorrente, configurando claramente o dano moral sofrido.” Contrarrazões apresentadas ao id 23321316.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão vergastada, para que seja julgado procedente o pedido indenizatório contido na peça vestibular.
De início, esclareço que a demanda não incita maior debate, tendo em vista que é possível se concluir através dos elementos informativos dos autos que, de fato, a ré procedeu a cobrança abusiva, haja vista a inexistência de contrato ou qualquer outro documento comprovando a celebração de negócio entre as partes litigantes.
Ademais, importa ressaltar que o dano moral se caracteriza nas ocasiões em que efetivamente restar demonstrada a ofensa aos direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar dor, pesar íntimo ou prejuízo psíquico/emocional.
Desse modo, a parte autora logrou êxito ao atestar a repercussão negativa do evento, bem como os abalos subjetivos que lhe foram causados em decorrência do fato concreto, seja pela angústia e desassossego relevante em ter seu sustento diminuído, diga-se, em decorrência da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio. É da jurisprudência desta Corte: “CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
PREFACIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DÉBITO DE SERVIÇO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LESÃO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
MANUTENÇÃO.
ALTERAÇÃO DO VALOR DO TETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800759-19.2020.8.20.5135, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 07/04/2024) Logo, há que ser reconhecido o dever de indenizar, pelo que passo à análise acerca do quantum indenizatório.
Nesses termos, tem-se prudente assentar que o montante ressarcitório deve ser arbitrado de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal infortúnio.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
A par dos fundamentos acima, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados em tais situações, entendo pertinente arbitrar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido.
Sobre tal condenação, deverão incidir correção monetária (pelo INPC), a partir do julgamento deste recurso (Súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento à Apelação Cível, para reconhecer o dever de indenizar por dano moral, pelo que arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos consectários legais, mantendo a sentença de primeiro grau em seus demais termos. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804815-35.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
15/02/2024 10:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107187-18.2012.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Bompreco S/A - Supermercados do Nordeste
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2021 16:45
Processo nº 0107187-18.2012.8.20.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Wal Mart Brasil LTDA
Advogado: Luis Marcelo Cavalcanti de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/02/2012 00:00
Processo nº 0861587-92.2020.8.20.5001
Ribeira Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Glaucio Guedes Pita
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2020 11:25
Processo nº 0814700-21.2023.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
M &Amp; J Comercio e Servicos Eletronicos Lt...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/07/2023 12:01
Processo nº 0802096-28.2023.8.20.5106
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ranieth Freire de Souza
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 17:39