TJRN - 0800201-49.2020.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800201-49.2020.8.20.5102 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Polo passivo CRIZOSTEMIA DIAS DA SILVA Advogado(s): ADOMILTON ALVES DOS SANTOS, KAROLYNE BASTOS VERAS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a inexigibilidade de contratos bancários, determinando a devolução em dobro de valores descontados e condenando solidariamente as rés, incluindo a CCB Brasil S/A, ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede recursal, a instituição apelante arguiu, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de citação válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de citação válida do CCB Brasil S/A compromete a validade da sentença proferida, tornando nulos os atos processuais subsequentes e exigindo o retorno dos autos à origem para novo processamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação válida constitui pressuposto processual indispensável à formação da relação jurídica processual, conforme prevê o art. 239 do CPC, sendo necessária para garantir os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV). 4.
A análise dos autos demonstra que a CCB Brasil S/A não foi validamente citada, uma vez que a citação foi equivocadamente dirigida a advogada que representa instituição financeira diversa (Banco Cetelem/BGN). 5.
A ausência de citação válida caracteriza vício de nulidade absoluta, de natureza insanável, o qual compromete a existência jurídica da sentença e pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.930.225/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). 6.
Em razão da nulidade da citação e da impossibilidade de se reconhecer o processo em estado de causa madura, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular citação da parte e continuidade válida do processo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 239, 485, IV, e 525, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.930.225/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.06.2021, DJe 15.06.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, para prover o recurso e declarar a nulidade da sentença, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta pelo CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Touros/RN, proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) Homologar por sentença o acordo realizado entre a parte autora e o BANCO CETELEM S/A, antigo BANCO BGN S/A, nos moldes do ID. 63883672 - Pág. 1, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; b) Declarar inexigíveis os contratos de nº 853061393- 71, perante o BANCO BONSUCESSO CONSIGNADOS, incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A, e o contrato nº 20- 40839/16006 perante a instituição SUL FINANCEIRA. c) Condenar as demandadas à devolução em dobro dos valores que foram descontados no benefício da autora em razão dos empréstimos descritos nos autos, quais sejam: c.1) R$ 93,70 (noventa e três reais e setenta centavos) referente ao contrato nº 853061393- 71, perante o BANCO BONSUCESSO CONSIGNADOS, incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A, cujo desconto foi de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). c.2) R$5.876,00 (cinco mil oitocentos e setenta e seis reais) do contrato nº 2040839/16006, perante a instituição SUL FINANCEIRA, cujos descontos iniciaram em 26/10/201 6 em parcelas de R$ 45,20 (quarenta e cinco reais e vinte centavos). d) Condenar a BANCO BONSUCESSO CONSIGNADOS, incorporado pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ao pagamento de quantia de R$3.000,00 (três mil reais), e da mesma forma, a instituição SUL FINANCEIRA ao pagamento da mesma quantia, ambas a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada evento danoso, e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento.
Condeno as partes rés ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, preliminarmente, defendeu a nulidade da sentença, em razão da ausência de citação válida, requerendo, ao final, o provimento do apelo e, em consequência, a anulação da sentença.
Inicialmente, passo à análise da matéria de ordem pública suscitada no recurso de Apelação interposto pela CCB Brasil S/A, no tocante à ausência de citação válida.
Analisando cuidadosamente os autos, é possível verificar que, de fato, existe um vício processual insanável, que compromete a regularidade e a validade do processo, consistente na ausência de citação válida do CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SUL FINANCEIRA).
De todo o arcabouço processual, resta evidenciado que a CCB Brasil S/A Crédito Financiamento e Investimento não foi efetivamente citada.
Tal falha tem como consequência a nulidade dos atos processuais, eis que a citação válida é ato indispensável à formação da triangulação da lide e ao direito de defesa.
Verifica-se, numa análise mais acurada dos autos, sequer chegou a ser expedida a citação direcionada à CCB Brasil S/A, eis que a advogada para qual foi dirigida a sua citação (Suellen Poncell do Nascimento Duarte – OAB/PE28.490), na verdade, é causídica representante do Banco Cetelem (Banco BGN S/A).
Muito embora a parte ré não tenha sido efetivamente citada, o processo seguiu seu curso até a prolação da sentença.
Todavia, a ausência de citação válida compromete a regularidade de todos os atos subsequentes, uma vez que a parte não foi oportunamente informada sobre a existência da presente demandada, resultando, assim, num evidente cerceamento do direito de sua defesa. É certo que a citação válida é um pressuposto processual garantidor do cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CFRB/88), sendo, portanto, indispensável a citação de todos os réus que figuram no polo passivo da presente demanda, conforme prevê o art. 239 do CPC (“Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”.
Ressalte-se que, a citação essencialmente se presta a chamar o réu a integrar a relação processual e informá-lo sobre a existência e o conteúdo da ação movida em seu desfavor.
Assim, a ausência de citação tem por consequência a nulidade absoluta dos atos praticados, podendo ser suscitada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, obstando o trânsito em julgado da demanda, uma vez que tal vício compromete a própria existência jurídica da sentença.
A reforço: “(...) A citação é indispensável à garantia do contraditório e da ampla defesa, sendo o vício de nulidade de citação o defeito processual mais grave no sistema processual civil brasileiro.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o defeito ou inexistência da citação opera- se no plano da existência da sentença.
Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, I, do CPC/2015).” (STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021).
A prolação da sentença de mérito sem a prévia citação da parte demandada constitui vício que compromete a validade do processo, tornando indispensável assegurar ao CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a ausência de manifestação da parte autora e a faculdade de se pleitear outras provas que as partes entendam ser necessárias, impede que se reconheça o processo como estando em estado de causa madura, apto ao julgamento por esta Turma.
Torna-se, portanto, necessária a declaração de nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento da presente demanda.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e, reconhecendo a existência de vício insanável, declaro a nulidade da sentença, determinando o retorno os autos à origem para o seu regular processamento.
Publique-se.
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025. - 
                                            
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800201-49.2020.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. - 
                                            
05/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 14:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/05/2025 14:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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05/05/2025 14:45
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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05/05/2025 09:02
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ADOMILTON ALVES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ADOMILTON ALVES DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de CRIZOSTEMIA DIAS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:41
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BGN S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:49
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de CRIZOSTEMIA DIAS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:41
Decorrido prazo de KAROLYNE BASTOS VERAS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:40
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BGN S/A em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 13:36
Juntada de informação
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800201-49.2020.8.20.5102 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte APELANTE: CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS e OUTROS Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: CRIZOSTEMIA DIAS DA SILVA Advogado(s): ADOMILTON ALVES DOS SANTOS, KAROLYNE BASTOS VERAS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30451047 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 05/05/2025 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) - 
                                            
09/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/05/2025 14:00 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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09/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:07
Recebidos os autos.
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09/04/2025 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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08/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:11
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:11
Conclusos para despacho
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21/02/2025 08:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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