TJRN - 0800564-58.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
23/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
22/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800564-58.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ILON FERREIRA DE CARVALHO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Torno sem efeito a decisão de ID 164385487, tendo em vista que sobreveio a certidão de ID 164508744 atestando que os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, razão pela qual deve ser desconsiderada a decisão anterior quanto à intempestividade.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, venham os autos conclusos para análise do pedido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
19/09/2025 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:40
Revogada decisão anterior datada de 19/09/2025
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800564-58.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: ILON FERREIRA DE CARVALHO Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ILON FERREIRA DE CARVALHO contra decisão de ID .162805863.
Certidão da Secretaria Judiciária constatando a intempestividade da referida peça embargante (ID 164300740).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são disciplinados pelo Código de Processo Civil e, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável (de redação, por exemplo).
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em apreço, apesar da decisão anteriormente proferida, sequer existe a possibilidade de conhecimento dos aclaratórios, eis que intempestivos.
Nesse ínterim, como bem analisou a Secretaria Judiciária (ID 164297527), a parte demandada apresentou Embargos de declaração em 17/09/2025, ou seja, fora do prazo legal.
Desse modo, a peça embargante é carente de tempestividade, um de seus pressupostos de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 164297527.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
18/09/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 20:02
Outras Decisões
-
17/09/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 11:51
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
10/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo nº: 0800564-58.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILON FERREIRA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO COMUM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por ILON FERREIRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S/A..
A parte autora, aposentada pelo INSS, recebe seus proventos por meio de conta mantida junto ao banco réu, onde constatou descontos mensais em seu benefício, incluindo a quantia de R$ 16,35 a título de tarifa de pacote de serviços.
Afirma não ter contratado tal serviço, nem tinha ciência de que o banco estaria autorizado a efetuar descontos dessa natureza em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, cuja movimentação se limita aos serviços essenciais.
Alega que a cobrança é abusiva e ilegal, acarretando prejuízo econômico continuado.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a cessação das cobranças e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 153285611 deferiu a justiça gratuita.
Em contestação (ID 156004939),o banco réu sustenta a regularidade da cobrança, alegando que o autor contratou voluntariamente o pacote PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO I”, mediante assinatura de termo de adesão, no qual constam todas as condições previamente esclarecidas e aceitas.
Afirma que a contratação ocorreu de forma válida, não havendo vício que a invalide, e que o autor nunca solicitou o cancelamento da cesta, de modo que não cabe ao banco fazer prova negativa nesse sentido.
Argumenta ainda que, mesmo que a cliente não tenha utilizado os serviços, eles estiveram à sua disposição, o que afasta a alegação de cobrança indevida.
Requer, portanto, a improcedência total dos pedidos.
Réplica à contestação em ID 158438435.
Decisão de saneamento e organização do processo em ID 160832866.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas na contestação, porquanto já foram devidamente enfrentadas e decididas na decisão de ID 160832866, a qual se encontra hígida e sem impugnação superveniente.
Assim sendo, sem preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passemos a análise do mérito.
II.2 Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes às tarifas de pacote de serviço sob o título PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO I, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que não contratou pacote de tarifas (cesta de serviços) junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da incidência da “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO I” sobre a conta bancária da parte autora e da sua cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas da “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO I”, a qual afirma não ter contratado, ao passo que a demandada sustenta a legalidade dos descontos.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do termo de opção à cesta de serviços (ID 156004941) assinado pela parte autora por meio de impressão digital.
Passemos então à análise do contrato acostado aos autos.
No contrato juntado pelo réu percebe-se que este está devidamente assinado pela parte autora e que há a expressa contratação da tarifa questionada.
Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito do autor, uma vez que colacionou termo de adesão devidamente assinado, no qual consta a contratação do serviço questionado.
Ressalta-se, por oportuno, que o termo de adesão colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais.
Assim, observa-se que a vontade do autor à época da contratação está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições e foi por ele assinado e, tendo a oportunidade de se manifestar não requereu a produção de novas provas.
Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe à parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso.
Por fim, com relação à necessidade de observância ao princípio da informação, prevista no art. 4º, IV, do CDC, verifica-se que está devidamente demonstrada nos autos, uma vez que o termo de adesão à cesta de serviços contém todas as informações necessárias acerca dos termos contratuais.
Ademais, não posso ver abusividade específica no caso dos autos.
Não há evidência de que as cláusulas que permeiam as tarifas sejam leoninas, e, de todo modo, a parte demandante teve ampla oportunidade para recusar a proposta de contrato, ficando apenas com os serviços essenciais.
Também não é possível partir do princípio de que a parte autora é incapaz e que não tem condições de decidir a sua própria vida e de quais contratos deseja participar.
Não cabe ao Poder Judiciário agir como déspota esclarecido e desconsiderar as manifestações de vontade dos jurisdicionados, transformando em nada as decisões que estes adotam.
A parte autora aceitou contratar o pacote de serviços.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado.
Ora, há casos em que o consumidor tem seus documentos subtraídos ou mesmo perdidos, e, nesses casos, uma terceira eventualmente utiliza de seus dados indevidamente, abrindo cadastros em seu nome, auferindo vantagens financeiras e deixado a dívida para o consumidor, recaindo a responsabilidade pela verificação da lisura da contratação sob o fornecedor, já que é um risco da atividade comercial desenvolvida, contudo, não é o que se verifica nos autos, posto que, como sobredito, a parte autora não questiona a regularidade de sua conta bancária, afirmando tê-la contratado e dela vir se utilizando com total regularidade, questionando nesta ação tão somente a cobrança de tarifas de manutenção da mesma.
Em que pese a alegação de ilegalidade dos descontos referente à tarifa de pacote de serviços, afasto a tese autoral pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade do autor em contratar tal pacote de serviços, por meio do contrato assinado.
Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação do pacote de serviços tarifado, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador, ficando, desde logo, a parte autora advertida de que, querendo, poderá solicitar a alteração de sua conta para modalidade que engloba apenas os serviços essenciais, onde não há a cobrança de tarifas, diretamente junto ao acionado, de maneira administrativa e a qualquer tempo.
Daí a improcedência da demanda.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L: Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 07:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 08:21
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 06:19
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800564-58.2025.8.20.5135 AUTOR: ILON FERREIRA DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO COMUM DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por ILON FERREIRA DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S/A..
Juntou procuração e documentos.
Decisão de ID 153285611, deferindo a justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, conforme ID 156004939, pugnando pela improcedência da ação.
Eis a breve síntese necessária.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Das preliminares: II.1.1 - Da falta de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Assim, rejeito a preliminar.
II. 2 Da audiência de instrução: Aduz o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Considero, ainda, que a não realização da audiência de instrução não implica prejuízo algum às partes.
A parte demandante requer audiência para oitiva de testemunha, ocorre que a matéria de fato a qual se pretende produzir não encontra adequação a produção de prova oral, mas meramente documental.
Assim, indefiro o pedido de aprazamento de AIJ.
III - DISPOSITIVO: Dessa forma, a demanda encontra-se apta para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, afastada a necessidade de instrução probatória.
Encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
18/08/2025 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800564-58.2025.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ILON FERREIRA DE CARVALHO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Havendo pedido para a produção de outras provas, os autos serão conclusos para decisão.
Almino Afonso/RN, 23 de julho de 2025 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 10:57
Juntada de aviso de recebimento
-
02/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/06/2025.
-
06/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILON FERREIRA DE CARVALHO.
-
29/05/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801633-35.2024.8.20.5144
Jose Marcelino Sobrinho
Marcelo Borracha
Advogado: Luiz Michel da Silva Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 10:33
Processo nº 0801393-84.2025.8.20.5120
Policia Militar do Estado do Rio Grande ...
Gilberto Pereira Sarmento
Advogado: Aguinaldo Fernandes Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 09:49
Processo nº 0855372-27.2025.8.20.5001
Maria Genaina Satiro da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 13:39
Processo nº 0805278-03.2024.8.20.5004
Claro S/A
E Alves Comercio de Eletroeletronicos Lt...
Advogado: Daniela Barbosa dos Anjos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2024 10:55
Processo nº 0805278-03.2024.8.20.5004
E Alves Comercio de Eletroeletronicos Lt...
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 16:40