TJRN - 0801633-35.2024.8.20.5144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ MICHEL DA SILVA FREIRE em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Monte Alegre Fórum Deputado Djalma Marinho Avenida João de Paiva, s/n, Centro, Monte Alegre CEP: 59182-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9236 - E-mail: [email protected] CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0801633-35.2024.8.20.5144 AUTOR: GETULIO MARCELINO DE SOUSA, JOSE ROBERTO DE SOUZA, MARIA MADALENA DA SILVA, JOSE MARCELINO SOBRINHO, EVILASIO MARCELINO DE SOUZA REU: VAGNER BORRACHA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar formulado pelas partes acima nominadas contra Vagner Borracha. 2.
Alegam os autores que são herdeiros do imóvel situado na Rua Doutor Henrique Vieira Da Cruz, Conjunto Prohabes, Brejinho/RN, Cep: 59219-000 com área total de 840m².
Sustentam que o promovido invadiu a residência e se nega a deixar o local. 3.
Intimado para falar sobre o pedido liminar, o promovido quedou-se inerte. 4.
Os autos vieram conclusos para decisão de urgência. 5. É o relatório.
Fundamento e Decido. 6.
Há de ser deferida a liminar pleiteada. 7. É que analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos “prima facie”, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida. 8.
Segundo dispõe o artigo 560, do Código de Processo Civil "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho." 9.
Assim, é possível a propositura de ação de reintegração de posse, para se reaver a posse justa, desde que comprovada a prática de esbulho por parte de quem ocupou o imóvel.
Entretanto, em se tratando de liminar possessória, há que perquirir sobre os requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, consoante preceitua o artigo 562, do mesmo diploma legal. 10.
Assim, para deferimento desta liminar, necessário é que o autor demonstre: (1) sua posse; (2) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (3) a data da turbação ou esbulho e (4) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse na ação de reintegração. 11.
No presente caso, observo que os autores demonstraram os requisitos necessários para concessão da liminar pleiteada.
A posse dos autores restou comprovada pelos documentos que instruem o processo, haja vista serem herdeiros legítimos da propriedade ocupada pelo demandado. 12.
Por sua vez, o esbulho revelou-se a partir do momento em que a parte ré adentrou ao imóvel sem consentimento dos proprietários. 13.
No que diz respeito ao último requisito, a perda da posse restou evidenciada a partir do momento em que a parte ré se negou a deixar o imóvel, mesmo após adota as diligências extraprocessuais para um fim amigável da situação. 14.
Assim,
por outro lado, a posse da parte ré não tem justo título, constituindo verdadeiro esbulho possessório, em razão de, a princípio, se negar a entregar o bem aos proprietários. 15.
Dessa forma, uma vez estando presentes os requisitos para a concessão de medida liminar em sede possessória, deixa de ter o magistrado amplitude discricionária em sua decisão, limitando-se a fazer aplicar a lei, observando o direito de quem pretende a proteção provisória. 16.
Por tais argumentos, em juízo de cognição sumária, preenchimento dos pressupostos ao deferimento da liminar de reintegração de posse, acrescidos da inclusão desta causa àquelas que a doutrina convencionou chamar de ação de força nova, por estar dentro do prazo de ano e dia da data do esbulho, autorizadora do deferimento da medida antecipatória de reintegração, nos termos do artigo 558, 561 e 562, todos Código de Processo Civil, outra solução não há senão conceder preambularmente a reintegração de posse aos autores. 17.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida, para fins de determinar que a parte autora seja reintegrada na posse da propriedade descrita na exordial. 18.
Expeça-se o respectivo mandado de reintegração de posse, o qual deverá ser cumprido, na hipótese de resistência, com o auxílio de força policial. 19.
Cite-se a parte requerida para, no de 15 dias, querendo, contestar a presente ação (art. 564, NCPC). 20.
Apresentada defesa, intime-se o autor para réplica, em igual prazo. 21.
Por fim, conclusos para sentença. -
15/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:55
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VAGNER BORRACHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:45
Decorrido prazo de VAGNER BORRACHA em 06/05/2025 23:59.
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27/04/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 18:32
Juntada de diligência
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27/03/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 15:18
Juntada de diligência
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19/02/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:51
Recebida a emenda à inicial
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06/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 18:35
Juntada de diligência
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11/12/2024 06:32
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:31
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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