TJRN - 0811214-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 21:18
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:18
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2024 12:11
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
29/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
25/10/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/10/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 14:50
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0811214-86.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: CAIO WILLIAN DE ARAUJO SANTOS EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131895475), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
24/09/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:45
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0811214-86.2022.8.20.5001 AUTOR: CAIO WILLIAN DE ARAUJO SANTOS RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende a imposição de penalidades previstas no art. 523, parágrafo 1º, do CPC, à executada, tendo em vista que o depósito de valores foi vinculado a outro Juízo, havendo demora na expedição de alvará.
A parte executada foi intimada e se manifestou, alegando que a parte exequente já recebeu o valor devido, inclusive, com correções, e o prazo disposto no art. 523 do CPC serve ao pagamento e não ao levantamento de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pretende o prosseguimento da execução para que seja imposta a multa e honorários do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, haja vista demora no levantamento de valores em decorrência de depósito, efetuado pela ré, vinculado a Juízo diverso do feito.
Conquanto pesem as alegações da parte exequente, entendo que o cumprimento de sentença não deve prosseguir.
Isto porque, mesmo tendo ocorrido a vinculação a Juízo diverso, no momento do preenchimento da guia de depósito judicial, não se pode negar que houve cumprimento da obrigação de pagar.
O mero retardamento do levantamento dos valores, não pode ser a causa de impor ao executado as penalidades do art. 523, parágrafo 1º, do CPC, porque elas incidem quando não houve pagamento.
Ainda que em decisões anteriores tenha sido ventilada a cominação das penalidades, é certo que foi necessária a adoção, pela parte executada, de diligências que demandam tempo e obediência a procedimentos administrativos bancários, que nem sempre se cumpre com agilidade.
Ademais, cumpre enfatizar que, tendo havido depósito judicial há incidência de atualização dos valores, não gerando prejuízos ao exequente, que levantou o montante devidamente atualizado.
Sobre o assunto: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREENCHIMENTO DE GUIA DE DEPÓSITO - ERRO ESCUSÁVEL - APLICAÇÃO DE MULTA - DESCABIMENTO - DEPÓSITO JUDICIALCONSIDERADO COMO PAGAMENTO - VALORES ADICIONAIS ÀCONDENAÇÃO SEM PERTINÊNCIA AO TÍTULO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2055604-14.2020.8.26.0000, Rel.
Des.
Matheus Fontes, 22ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04.05.2020).
Por sua vez, verifico que os valores que já foram levantados pela parte exequente são suficientes para a satisfação do débito, razão por que, a teor do art. 924, II e 925 do CPC, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 924, II e 925 do CPC.
Sem custas por ser mera fase processual.
Sem honorários por inexistência de impugnações.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:25
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:20
Juntada de Alvará recebido
-
05/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 19:21
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:47
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:37
Outras Decisões
-
07/10/2023 04:12
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 01:08
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2023 13:50
Desentranhado o documento
-
11/09/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:33
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0811214-86.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO WILLIAN DE ARAUJO SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMO o devedor, observado o artigo 513, parágrafo 2º do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento), sobre o débito, além dos honorários advocatícios fixados no mesmo percentual.
Natal, 26 de julho de 2023 NUBIA DIAS DA COSTA NUBIA DIAS DA COSTA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:34
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 12:02
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 19:01
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2022 21:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 21:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/10/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2022 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2022 18:03
Juntada de custas
-
08/10/2022 02:31
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
08/10/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:47
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 19:39
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 19:36
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 19:36
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2022 13:54
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 13:53
Decorrido prazo de Caio Willian e Caixa de Assistência em 17/08/2022.
-
18/08/2022 06:16
Decorrido prazo de NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 06:16
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 17/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 04:46
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2022 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2022 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 10:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
26/05/2022 10:21
Audiência conciliação realizada para 26/05/2022 09:50 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/05/2022 13:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/05/2022 13:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/05/2022 03:14
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 03/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 10:37
Audiência conciliação designada para 26/05/2022 09:50 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/03/2022 08:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 17/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2022 09:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
10/03/2022 09:14
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 21:37
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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