TJRN - 0811214-86.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811214-86.2022.8.20.5001 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Polo passivo CAIO WILLIAN DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): DIOGO OLIVEIRA DE ALMEIDA Apelação Cível nº 0811214-86.2022.8.20.5001 Apelante: Caio Willian de Araújo Santos.
Advogado: Dr.
Diogo Oliveira de Almeida.
Apelada: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI.
Advogado: Dr.
Nildeval Chianca Rodrigues Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INVIABILIDADE.
DEPÓSITO REALIZADO PELO EXECUTADO EM CONTA JUDICIAL DIVERSA POR EQUÍVOCO.
PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL.
BOA-FÉ E AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA MULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Caio Willian de Araújo Santos contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que extinguiu o Cumprimento de Sentença ajuizado em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, sem a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão de depósito realizado pela executada em conta judicial diversa por equívoco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão de depósito realizado pela parte executada dentro do prazo, porém em conta judicial vinculada a tribunal diverso, por erro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 523, § 1º, do CPC estabelece a incidência de multa de 10% em caso de não pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, visando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de forma tempestiva e eficaz. 4.
No caso concreto, o executado efetuou o depósito no prazo estabelecido, inserindo corretamente os dados do processo na guia, mas por erro técnico, o valor foi destinado à conta judicial de outro tribunal, o que impossibilitou o levantamento imediato pelo exequente. 5.
Restou demonstrada a boa-fé da parte executada, que buscou adimplir a obrigação dentro do prazo, não havendo indícios de desídia ou resistência no cumprimento da decisão judicial, o que afasta o fundamento para aplicação da multa de 10%. 6.
A jurisprudência consolidada entende que o equívoco na realização do depósito em conta judicial diversa, desde que feito tempestivamente e sem prejuízo concreto à parte contrária, não justifica a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, em razão do princípio da boa-fé e da ausência de enriquecimento sem causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, que possui caráter coercitivo, não incide quando o pagamento é realizado tempestivamente, mas em conta judicial diversa por erro técnico, evidenciando a boa-fé do executado e a ausência de resistência ao cumprimento da obrigação. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJAM, AC nº 06529398720188040001, Rel.
Des.
Yedo Simões de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. em 27/09/2023; TJRJ, AI nº 0104805-96.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
André Luiz Cidra, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 07/03/2024; TJSP, AC nº 00033052220228260066, Rel.
Des.
Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, j. em 17/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Caio Willian de Araújo Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em desfavor de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, julgou extinto o feito.
Em suas razões, a parte Apelante explica que ajuizou ação em desfavor da apelada, a qual foi julgada procedente e houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Afirma que iniciou a fase de cumprimento de sentença e que no prazo a parte executada juntou comprovantes de pagamento e requereu o arquivamento dos autos, contudo, ao requisitar o alvará, foi informado que o valor foi depositado em conta judicial pertencente ao Tribunal de Justiça da Paraíba, inviabilizando a expedição do alvará.
Assegura que a multa prevista no art. 523, §1º do CPC é devida , haja vista que o executado deixou de cumprir a condenação, vez que a realizou de maneira desidiosa, ineficaz, em prejuízo da parte exequente.
Defende que “deve ser reconhecida a imprestabilidade do depósito feito pela executada, o que causou uma verdadeira chicana processual, além de retardar e prejudicar o levantamento dos valores depositados equivocadamente”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para da continuidade ao cumprimento de sentença e condenar a parte recorrida nas penalidade previstas no art. 523, §1º do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 27717217).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso em saber se deve ser mantida a sentença que indeferiu a aplicação de multa e honorários nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Historiando, para melhor compreensão, a parte apelante requereu cumprimento de sentença.
Na ocasião houve determinação para pagamento do valor no prazo de 15 dias, tendo o apelado realizado o depósito judicial.
Entretanto, o pagamento foi realizado, por equívoco, em conta vinculada ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Contudo, referido depósito foi feito dentro do prazo estabelecido.
Pois bem.
O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Nesses termos, percebe-se que a configuração da multa de 10% (dez por cento) possui natureza coercitiva, com o objetivo de compelir o devedor a realizar o pagamento da quantia devida no prazo estipulado e sua aplicação depende da intempestividade do pagamento ou da resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
In casu, o depósito foi realizado tempestivamente, os dados do processo foram inseridos corretamente na guia, tendo preenchimento errado apenas no que se refere ao Tribunal de Justiça, demonstrando a boa-fé do executado em adimplir a obrigação.
Logo, o depósito realizado equivocadamente em conta diversa não justifica a multa requerida pelo apelante, pois ausente seu fundamento, qual seja, recalcitrância do devedor no cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE MULTA.
ART. 523, § 1º CPC.
DEPÓSITO EQUIVOCADO.
NÃO CABIMENTO.DEMONSTRADA BOA-FÉ DO EXECUTADO.
JURISPRUDÊNCIA DOS EGRÉGIOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
In casu, sentença de fls. 821/822 indeferiu o pedido de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, em razão do depósito judicial em conta diversa; II.
Sabe-se que astreintes tem como função primordial servir como meio de execução indireta pelo qual se busca coagir o obrigado ao cumprimento de decisão judicial.
Logo, a multa fixada nesses termos não tem condão de valor compensatório ou moratório; III.
O pagamento do valor estipulado pelo juízo do prazo estipulado, ainda que de modo equivocado, demonstra a boa-fé do executado em adimplir a obrigação; IV.
A jurisprudência dos tribunais pátrios entende que o equívoco no endereçamento do depósito judicial não é razão para desconsideração do cumprimento da obrigação, razão pela qual deve ser afastada a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º do CPC; V.
Decisão mantida; VI.
Recurso conhecido e não provido.” (TJAM – AC nº 06529398720188040001 – Relator Desembargador Yedo Simões de Oliveira – 2ª Câmara Cível – j. em 27/09/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO.
DEPÓSITO EQUIVOCADO DA ÚLTIMA PARCELA EM CONTA JUDICIAL DIVERSA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Demonstrado nos autos que não houve renitência desidiosa ou recalcitrância dolosa no cumprimento do acordo, mas tão somente que o valor foi disponibilizado em conta judicial diversa, sem que comprovado qualquer prejuízo à parte contrária, tem-se que a aplicação da multa de 50% sobre o crédito remanescente acarretaria penalidade desproporcional.
Desse modo, levando-se em conta os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, não há como aplicar a penalidade pretendida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRJ – AI nº 0104805-96.2023.8.19.0000 202400200911 – Relator Desembargador André Luiz Cidra – 20ª Câmara de Direito Privado - j. em 07/03/2024). “APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – ACOLHIMENTO, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – Pagamento voluntário da condenação mediante recolhimento junto à Caixa Econômica Federal – Depósito realizado de boa-fé no prazo legal, com os dados do processo, porém em instituição financeira diversa – Erro escusável – Multa prevista no 1º do art. 523 do CPC que é dotada de natureza coercitiva, inaplicável na hipótese, diante da clara manifestação da vontade do devedor em cumprir a obrigação – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP – AC nº 00033052220228260066 SP 0003305-22.2022.8.26.0066 - Relator Desembargador Luis Fernando Nishi – 32ª Câmara de Direito Privado - j. 17/11/2022).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso em saber se deve ser mantida a sentença que indeferiu a aplicação de multa e honorários nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Historiando, para melhor compreensão, a parte apelante requereu cumprimento de sentença.
Na ocasião houve determinação para pagamento do valor no prazo de 15 dias, tendo o apelado realizado o depósito judicial.
Entretanto, o pagamento foi realizado, por equívoco, em conta vinculada ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Contudo, referido depósito foi feito dentro do prazo estabelecido.
Pois bem.
O art. 523, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” Nesses termos, percebe-se que a configuração da multa de 10% (dez por cento) possui natureza coercitiva, com o objetivo de compelir o devedor a realizar o pagamento da quantia devida no prazo estipulado e sua aplicação depende da intempestividade do pagamento ou da resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
In casu, o depósito foi realizado tempestivamente, os dados do processo foram inseridos corretamente na guia, tendo preenchimento errado apenas no que se refere ao Tribunal de Justiça, demonstrando a boa-fé do executado em adimplir a obrigação.
Logo, o depósito realizado equivocadamente em conta diversa não justifica a multa requerida pelo apelante, pois ausente seu fundamento, qual seja, recalcitrância do devedor no cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE MULTA.
ART. 523, § 1º CPC.
DEPÓSITO EQUIVOCADO.
NÃO CABIMENTO.DEMONSTRADA BOA-FÉ DO EXECUTADO.
JURISPRUDÊNCIA DOS EGRÉGIOS TRIBUNAIS ESTADUAIS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
In casu, sentença de fls. 821/822 indeferiu o pedido de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º do CPC, em razão do depósito judicial em conta diversa; II.
Sabe-se que astreintes tem como função primordial servir como meio de execução indireta pelo qual se busca coagir o obrigado ao cumprimento de decisão judicial.
Logo, a multa fixada nesses termos não tem condão de valor compensatório ou moratório; III.
O pagamento do valor estipulado pelo juízo do prazo estipulado, ainda que de modo equivocado, demonstra a boa-fé do executado em adimplir a obrigação; IV.
A jurisprudência dos tribunais pátrios entende que o equívoco no endereçamento do depósito judicial não é razão para desconsideração do cumprimento da obrigação, razão pela qual deve ser afastada a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, parágrafo 1º do CPC; V.
Decisão mantida; VI.
Recurso conhecido e não provido.” (TJAM – AC nº 06529398720188040001 – Relator Desembargador Yedo Simões de Oliveira – 2ª Câmara Cível – j. em 27/09/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO.
DEPÓSITO EQUIVOCADO DA ÚLTIMA PARCELA EM CONTA JUDICIAL DIVERSA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Demonstrado nos autos que não houve renitência desidiosa ou recalcitrância dolosa no cumprimento do acordo, mas tão somente que o valor foi disponibilizado em conta judicial diversa, sem que comprovado qualquer prejuízo à parte contrária, tem-se que a aplicação da multa de 50% sobre o crédito remanescente acarretaria penalidade desproporcional.
Desse modo, levando-se em conta os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, não há como aplicar a penalidade pretendida.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRJ – AI nº 0104805-96.2023.8.19.0000 202400200911 – Relator Desembargador André Luiz Cidra – 20ª Câmara de Direito Privado - j. em 07/03/2024). “APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – ACOLHIMENTO, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – Pagamento voluntário da condenação mediante recolhimento junto à Caixa Econômica Federal – Depósito realizado de boa-fé no prazo legal, com os dados do processo, porém em instituição financeira diversa – Erro escusável – Multa prevista no 1º do art. 523 do CPC que é dotada de natureza coercitiva, inaplicável na hipótese, diante da clara manifestação da vontade do devedor em cumprir a obrigação – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP – AC nº 00033052220228260066 SP 0003305-22.2022.8.26.0066 - Relator Desembargador Luis Fernando Nishi – 32ª Câmara de Direito Privado - j. 17/11/2022).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811214-86.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
02/02/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:12
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:40
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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