TJRN - 0802036-81.2025.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 08:39
Juntada de Ofício
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08/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DINIZ MORAIS em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0802036-81.2025.8.20.5107 AUTOR: MARIA LUCIA DINIZ MORAIS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MARIA LUCIA DINIZ MORAIS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE PASSA E FICA/RN, todos qualificados nos autos, a fim de obter determinação para que os demandados providenciem, COM URGÊNCIA, o procedimento de ANGIOPLASTIA INTRALUMINAL DA AORTA ABDOMINAL COM IMPLANTE DE STENT REVESTIDO, COM TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, em qualquer unidade hospitalar da rede pública administrada por quaisquer dos entes federativos, conforme prescrição médica.
Afirma que necessita da realização do procedimento em comento, tendo em vista que se encontra com grave obstrução na principal artéria do abdômen (aorta abdominal), causada por placas de gordura e calcificações que estão bloqueando a passagem normal do sangue.
Ao final, requer que seja determinado LIMINARMENTE e “inaudita altera pars”, a TUTELA DE URGÊNCIA, para que os demandados procedam IMEDIATAMENTE, ou seja, em no prazo máximo de 24h, a partir da citação, a REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA INTRALUMINAL DA AORTA ABDOMINAL COM IMPLANTE DE STENT REVESTIDO, COM TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA EFETIVA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, em uma das unidades hospitalares administradas por qualquer um dos dois entes federativos, ou em caso indisponibilidade, que os entes públicos sejam obrigados custear o procedimento cirúrgico na REDE PRIVADA, com bloqueio imediato das contas públicas o valor de R$ R$136.513,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos e treze reais), valor este necessário ao custeio do tratamento da Autora, conforme menor orçamento arrolado.
Junto à inicial, vieram os documentos necessários. É o relatório.
Decido.
A legislação processual em voga permite que o Juiz conceda a tutela de urgência antecipada sem a oitiva da outra parte.
Destarte, quanto ao pedido de medida antecipatória, que tem clarividente contorno de obrigação de fazer, verifico presentes os requisitos autorizadores da tutela específica de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
Da análise dos autos, a parte requerente anexou laudo médico (id n° 155143229 e157559644) indicando a necessidade do procedimento versado nos autos, tendo em vista o seu estado de sua saúde, o que enseja a situação de urgência de saúde da autora.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal, sendo dever da Administração garanti-lo, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Nesse enfoque, a Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
Pois bem.
Conforme se atesta dos autos, a parte autora apresenta quadro clínico delicado e para o seu tratamento necessita do procedimento cirúrgico prescrito pelo médico, conforme Laudos colacionado aos autos.
Sabe-se que é dever do Estado fornecer o tratamento na rede pública e, somente de forma excepcional, em rede privada, e, ainda, nesta hipótese, na rede conveniada com o sistema Único de Saúde.
Ademais, o Estado tem o dever de prover as condições do pleno exercício ao direito à saúde, conforme arts. 2º e 3º, da Lei Federal nº. 8.080/90.
Nos autos conta a informação que não há previsão para a realização da cirurgia, apesar da autora já estar no sistema de regulação desde dia 11/02/2025 para a realização da cirurgia Id n° 157559649.
O aludido diploma legal ( Lei Federal nº. 8.080/90.) prevê, outrossim, os objetivos do SUS, senão vejamos: "Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas." Desse modo, a situação de emergência deriva do estado delicado de saúde da autora, com implicação de risco imediato de vida, caracterizada pela solicitação médica, pois a autora poderá desencadear uma calcificação do cateter, infecções urinárias graves, dores insuportáveis e, em casos mais extremos, complicações sistêmicas que podem levar ao óbito, o perigo de dano. É por demais óbvio em tal caso, o atendimento necessário não pode ser postergado, visto que o decurso do tempo pode fazer com que o estado de saúde da autora se agrave, levando a mesma a desencadear outros problemas de saúde mais graves.
Ante o exposto, atento aos fundamentos supra e tudo o mais que nos autos consta, DEFIRO liminarmente a antecipação da tutela inaudita altera pars, razão pela qual DETERMINO que o Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Secretário de Saúde, ou quem lhe faça as vezes, viabilize o procedimento reclamado pela autora com a realização de ANGIOPLASTIA INTRALUMINAL DA AORTA ABDOMINAL COM IMPLANTE DE STENT REVESTIDO, COM TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA EFETIVA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO em favor de MARIA LUCIA DINIZ MORAIS, no prazo de 10 (dez) dias,conforme prescrição médica, em hospital público conveniado ao SUS,ou, na ausência destes, em hospital privado credenciado, sob pena de multa diária de R$ 700,00 (setecentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nada impedindo que possa ser aumentado o limite em caso de descumprimento reiterado. , Advirto, por oportuno, que o prazo de 10 (dez) dias estipulado por este juízo deverá ser observado como o prazo máximo que a paciente poderá aguardar na fila de regulação.
Finalizado este prazo, o órgão demandado deverá, em 05 (cinco) dias, realizar o procedimento cirurgico, sob pena, inclusive, de bloqueio de verbas públicas para custeio do procedimento em rede privada, caso a multa já fixada não se mostre suficiente para compelir o Estado ao cumprimento.
Notifiquem-se o(a) Senhor(a) Secretário(a) de Estado da Saúde Pública, para que tome ciência e atenda a medida judicial ora estabelecida, bem como informe ao Juízo as providências adotadas a fim de constar do processo.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se e intime-se a parte demandada (Estado do Rio Grande do Norte e Município de Passa e Fica/RN), advertindo-se que deverá apresentar sua defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
Sirva-se a presente decisão com força de mandado/ofício a ser encaminhado às autoridades competentes.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se com URGÊNCIA! Publique-se. intimem-se.
NOVA CRUZ /RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA.
MÁRCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 18:38
Juntada de diligência
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18/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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