TJRN - 0812481-10.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DA SILVA LINS em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 08:27
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0812481-10.2025.8.20.5124 Parte Autora: GERALDA DAS GRACAS SANTOS Parte Ré: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DA SILVA LINS DECISÃO (com força de mandado) Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança por Falta de Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência proposta por GERALDA DAS GRACAS SANTOS, devidamente qualificado(a), em desfavor do MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DA SILVA LINS, também qualificado(a).
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo forçado.
Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos para a sua concessão, na medida em que a documentação apresentada pela parte autora conduz à presunção da necessidade do benefício.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, a Lei 8.245/1991, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, estabelece no seu art. 59 os requisitos para a concessão liminar do despejo, a fim que o locador possa reaver o seu imóvel, independentemente da audiência da parte contrária, senão vejamos: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder- se- á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. [...] § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. ".
No entanto, a exigência da caução como condicionante para a concessão da liminar tem sido mitigada pela jurisprudência quando a dívida do locatário seja superior a três meses de aluguel, independentemente de ser a locação residencial ou não residencial.
Neste sentido as seguintes decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA NA ORIGEM.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
DISTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO LOCATÁRIO.
DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO DETERMINOU A RESCISÃO CONTRATUAL, MAS APENAS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA PELO PRÓPRIO RÉU/AGRAVANTE.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA O VALOR DA GARANTIA.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.". (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812196-34.2023.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024). (Grifos acrescidos). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR DE DESPEJO DEFERIDA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA.
DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA O VALOR DA GARANTIA.
MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 59, §1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91.
CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DURANTE O RECESSO FORENSE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, INCISO I, DA LEI Nº 8.245/1991.
AS AÇÕES DE DESPEJO TRAMITAM DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E NÃO SE SUSPENDEM PELA SUPERVENIÊNCIA DELAS.
EQUIPARAÇÃO DAS ANTIGAS FÉRIAS FORENSES AO PERÍODO DE RECESSO.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Grifos acrescidos). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800046- 83.2024.8.20.5400, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 24/03/2024).
Outrossim, a ação de despejo fundada exclusivamente na falta de pagamento também não exige a notificação do locatário referenciada no art. 59, §1º, VIII, da Lei n. 8.245/1991.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – Decisão agravada que concedeu a liminar de despejo – Insurgência do réu – Descabimento – Ação que, pese o fato de envolver relação locatícia não residencial, traz como fundamento exclusivo para o pedido liminar a falta de pagamento dos alugueis e encargos de locação – Desnecessidade de notificação premonitória do locatário – Hipótese de ocorrência da mora ex re – Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91 e do art. 397, do CC – Liminar de despejo corretamente concedida – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO." (TJ-SP - AI: 21685274620218260000 SP 2168527-46.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/08/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2021). (Grifos acrescidos). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - DESNECESSIDADE - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR ATENDIDOS.
Em ação de despejo por falta de pagamento, o locador tem direito à liminar de desocupação compulsória quando atendidos os requisitos legais: falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, prestação de caução e contrato desprovido das garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
A notificação premonitória não é exigível quando se trata de ação de despejo por falta de pagamento.". (TJ-MG - AI: 10000212734636001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022). (Grifos acrescidos).
Em análise perfunctória do caso em exame, verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isto porque a parte autora mencionou que a parte ré se encontra com mais de seis meses de alugueres atrasados, conforme planilha de débitos no Id 157932898.
Ademais, embora dispensável, demonstrou que enviou notificação extrajudicial a parte ré sobre os débitos em questão, a qual, não obstante, quedou-se inerte.
Ora, é obrigação do locatário efetuar o pagamento pontual dos aluguéis na forma do art. 23, I, da Lei n. 8.245/1991, sendo hipótese de rescisão do contrato a sua inadimplência (art. 9º, III, da mesma Lei).
Quanto ao perigo da demora, observo a sua configuração na medida em que a parte autora está prejudicada no exercício do seu direito sobre o bem locado e sem qualquer tipo de contrapartida remuneratória, o que, se prolongado, aumentará os danos por ela sofridos.
Por sua vez, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a parte ré ainda terá a possibilidade de purgar a mora, mantendo-se no imóvel; além do fato de que já está usufruindo do bem por um longo período sem realizar os pagamentos dos aluguéis respectivos. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar que a parte ré MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DA SILVA LINS desocupe o imóvel descrito na inicial, localizado na Avenida Abel Cabral, nº 505, apartamento 107, Torre 01, Condomínio Residencial Nautilus, Nova Parnamirim, Município de Parnamirim/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Advirta-se à parte ré que, na forma do art. 59, §3º, da Lei n. 8.245/1991, poderá evitar a rescisão da locação e elidir a presente liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (art. 62, II, da mesma Lei).
Purgada a mora, fica suspensa a ordem de despejo.
Transcorrido o citado prazo sem purgação da mora e sem a desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo compulsório, restando desde já autorizado o uso da força policial, se necessário. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com fulcro no art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM, entendo que a realização da audiência de conciliação pode ser postergada, tudo com vistas à maior efetividade processual, pelo que determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça, preferencialmente através de contato whatsapp (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção". No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/08/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:19
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDA DAS GRACAS SANTOS.
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06/08/2025 11:19
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2025 16:31
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0812481-10.2025.8.20.5124 Parte Autora: GERALDA DAS GRACAS SANTOS Parte Ré: MARIA DA CONCEICAO MOREIRA DA SILVA LINS DESPACHO Analisando os autos, constato que o(a) autor(a) requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sem, no entanto, ao menos apontar os elementos que indicam a alegada insuficiência de recursos ou acostar qualquer documento comprobatório a tal respeito, subsídios indispensáveis para a constatação da presunção do art. 99, §2º, do CPC/2015.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, através de documentos comprobatórios, a exemplo do seu último contracheque, as razões da alegada insuficiência econômica, a fim de permitir a avaliação da presunção desta condição por este Juízo, máxime considerando que se qualificou como aposentada na exordial, ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência requisitada ou recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência.
Caso contrário, para Sentença de Extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
18/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 04:02
Conclusos para decisão
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18/07/2025 04:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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