TJRN - 0810909-88.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2025 10:17
Conclusos para decisão
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04/09/2025 10:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0810909-88.2025.8.20.5004 AUTOR: SEBASTIÃO MADRUGA NETO REU: CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
SEBASTIÃO MADRUGA NETO ajuizou a presente demanda contra CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL, narrando que: I) sofreu cobrança vexatória por parte do Condomínio do Shopping Center Natal Sul, a qual teria provocado desentendimentos familiares, especialmente com a ex-cônjuge e filhos; II) mesmo após iniciar pagamentos parciais dos débitos condominiais em conta do condomínio, foi surpreendido com ação de execução proposta contra sua ex-esposa, ainda titular formal do imóvel, com penhora eletrônica sobre sua conta bancária; III) a cobrança foi realizada de forma abusiva, desconsiderando os pagamentos realizados de boa-fé, e com evidente má-fé do condomínio ao não reconhecer a adimplência parcial e executar valor supostamente já quitado; IV) a penhora judicial gerou constrangimento familiar, tendo arcado pessoalmente com a devolução dos valores bloqueados da conta da ex-cônjuge, situação que comprometeu sua dignidade, paz familiar e causou profundo abalo emocional.
Com isso, requereu a condenação ao pagamento do montante de R$ de R$ 25.737,28 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), a título de compensação por danos morais.
Inicialmente, RECONHEÇO a revelia da ré que, apesar de devidamente citados, deixaram de apresentar proposta de acordo e contestação (defesa), se mantendo inertes ante à provocação do Poder Judiciário para integralização da lide (ID 158681533).
Assim, conforme dicção do art. 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
A pretensão de indenização por danos morais baseia-se na alegação de que a parte autora foi alvo de cobrança indevida por parte do condomínio réu, o que, em seu entender, lhe teria causado transtornos e abalo moral passível de reparação.
No entanto, a análise detida dos autos revela que, embora a cobrança possa ter sido equivocada, a situação não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. É necessário lembrar que o ordenamento jurídico brasileiro exige, para o reconhecimento de responsabilidade civil por dano moral, a presença de conduta ilícita, nexo de causalidade e a efetiva ocorrência de abalo relevante à esfera da dignidade ou da personalidade da parte afetada, nos moldes do artigo 186 do Código Civil.
Nas hipóteses que envolvem relações jurídicas de natureza civil, como é o caso das obrigações condominiais e eventuais débitos oriundos de aluguéis ou encargos comuns, o mero envio de cobrança — ainda que equivocada — não configura, por si só, ato ilícito ou constrangimento relevante.
Trata-se de prática comum na vida jurídica, passível de solução administrativa ou judicial, sem que haja necessária violação de direitos da personalidade.
A jurisprudência tem se posicionado de maneira firme no sentido de que a cobrança indevida de valores, sem a inclusão do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito ou qualquer forma de exposição pública ou vexatória, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, tampouco enseja, por si só, indenização por danos morais.
Cabe ressaltar que o condomínio exerce sua função dentro dos limites legais e estatutários, sendo responsável por gerir e arrecadar valores relativos às despesas comuns.
Nesse contexto, não há como presumir que eventual cobrança, mesmo equivocada, represente automaticamente afronta à honra ou à dignidade do condômino, salvo se acompanhada de conduta abusiva, o que não se demonstrou no caso concreto.
A alegação de que houve cobrança indevida não foi acompanhada de provas contundentes quanto à existência de constrangimento, humilhação, publicidade da suposta dívida ou qualquer outro elemento que denote a violação à esfera íntima do autor.
Tampouco há prova de que tenha ocorrido qualquer prejuízo de ordem pessoal ou profissional em virtude da referida cobrança.
A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm afirmado que o mero inadimplemento contratual ou erro em cobrança de valores, quando não resultam em negativação ou em atitude ofensiva ou desproporcional da parte contrária, não caracterizam dano moral passível de reparação.
Nesse sentido, a caracterização de dano moral requer mais do que um erro contábil ou cobrança injusta; requer a demonstração de uma repercussão negativa real sobre a vida pessoal do suposto ofendido.
No caso em tela, não houve inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, tampouco qualquer medida de cobrança coercitiva ou vexatória.
A cobrança foi dirigida nos meios administrativos e judiciais usuais, dentro do exercício regular de um direito assegurado por lei ao condomínio, sendo, inclusive, o ajuizamento de ação judicial medida legítima para discussão de débitos condominiais.
O ajuizamento de ação de cobrança, por si só, não pode ser confundido com conduta abusiva ou vexatória, constituindo-se no exercício regular de um direito previsto no ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Admitir-se o contrário implicaria tolher o legítimo direito de ação, protegido constitucionalmente.
Ainda que a cobrança venha a ser eventualmente julgada improcedente, tal circunstância não converte automaticamente a conduta da parte ré em ilícita.
O erro de avaliação quanto à existência ou extensão de um crédito, quando debatido por via própria e sem abuso, não caracteriza por si só conduta ofensiva ao patrimônio moral da parte contrária.
Ademais, não se verificou qualquer manifestação do condomínio que extrapolasse os limites da civilidade ou da legalidade.
Não houve exposição pública, ameaças, coerções indevidas ou qualquer outro comportamento que pudesse ser interpretado como atentatório à dignidade ou honra do autor.
A indenização por dano moral, por sua vez, não pode ser transformada em mecanismo de penalização por equívocos pontuais na gestão de créditos civis.
A banalização dessa reparação conduz à distorção do seu papel essencial: o de compensar abalos reais e substanciais à personalidade da vítima.
De igual forma, não se vislumbra, nos autos, qualquer conduta dolosa ou fraudulenta por parte do condomínio, tampouco intenção de prejudicar ou ofender a parte autora.
A discussão travada é estritamente patrimonial e jurídica, compatível com o cotidiano das relações civis, em especial na seara condominial, onde divergências sobre débitos e encargos são frequentes.
Portanto, ausente qualquer elemento concreto que comprove violação à esfera moral da parte autora, não há que se falar em condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A cobrança indevida, por si só, não preenche os requisitos legais da responsabilidade civil subjetiva nem objetiva, no âmbito das relações civis entre particulares.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido indenizatório, por ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial relevante e por se tratar de mera cobrança, ainda que incorreta, efetuada dentro dos meios legais e em exercício regular de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de julho de 2025 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 07:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO SHOPPING CENTER NATAL SUL em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 13:26
Outras Decisões
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23/06/2025 20:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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