TJRN - 0802030-30.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 01:59
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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19/08/2023 01:55
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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19/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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17/08/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:22
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802030-30.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS GRACAS MORAIS DE SOUZA REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que contendem as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos.
No decorrer do trâmite processual, antes da sentença, as partes celebraram acordo extrajudicial solucionando amigavelmente o objeto da presente demanda e pedem homologação para fins de extinguir o processo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o acordo pactuado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação, a indicar a ausência de prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, HOMOLOGO o acordo firmado nestes autos (ID 105001741 - Pág.
Total 88-89), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários advocatícios conforme ajustado na transação, arcando cada parte com os custos do seu causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/08/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:19
Homologada a Transação
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12/08/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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11/08/2023 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2023 13:25
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802030-30.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 31 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
31/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/05/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 18:45
Conclusos para despacho
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18/05/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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