TJRN - 0830904-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:25
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
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12/02/2025 03:39
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:00
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830904-04.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIO HENRIQUE GOIS SMITH REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Deflagrada a fase de cumprimento da sentença, referente à obrigação de pagar honorários sucumbenciais determinados em sentença, a parte executada anexou comprovante de quitação do débito no Id. 140739084, seguindo-se manifestação da parte credora (Id. 140893199), no sentido de levantamento da quantia e extinção da execução. É o que importa relatar.
DECISÃO: Dispõem os artigos 924 e 925, do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em disceptação, objetivamente, operou-se a hipótese prevista no inciso II, do mencionado art. 924, do CPC, uma vez que foi colacionado ao processo comprovante de quitação do débito perseguido, acompanhado da concordância do credor.
Dessa forma, considerado a quitação da obrigação de pagar em processamento, em alinhamento com os artigos 924, inciso II e 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Em decorrência da extinção e pagamento, atentando-se ao comprovante de Id 140739085, determino: a) expeça-se alvará de pagamento, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 13.099,81 (treze mil, noventa e nove reais e oitenta e um centavos) e seus acréscimos legais, em favor de WANDERLYN WHARTON DE ARAÚJO FERNANDES - CPF: *09.***.*41-77, a ser pago na instituição bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na agência 4888 e conta poupança 802.517.834-8, de titularidade do advogado credor, segundo petição de Id. 140893199.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Em seguida, se não houver requerimentos pendentes de exame, arquivem-se os autos definitivamente.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/01/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 07:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 11:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0830904-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO HENRIQUE GOIS SMITH REU: BANCO DO BRASIL SA, CAPUCHE SPE 7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por WANDERLYN WHARTON DE ARAÚJO FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL SA e outros, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 129346620).
A parte credora pretende a execução dos honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 118802727.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 129535305, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificados os decursos (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a retificação da autuação, evoluindo a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 15:15
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/01/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:48
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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06/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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27/08/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:43
Juntada de decisão
-
01/06/2024 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/06/2024 18:44
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 09:58
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:58
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
16/04/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
-
16/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:16
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 04:32
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:59
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 04:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:03
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 19:39
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/03/2023 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2023 10:22
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
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24/01/2023 07:02
Decorrido prazo de VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:02
Decorrido prazo de GILSON BRAGA DOS ANJOS JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 07:02
Decorrido prazo de MURILO SIMAS FERREIRA em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 03:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/12/2022 23:59.
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29/11/2022 07:09
Decorrido prazo de Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda em 25/11/2022 23:59.
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29/11/2022 02:05
Decorrido prazo de Capuche SPE 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 15:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 15:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/07/2022 15:35
Audiência conciliação realizada para 28/07/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/06/2022 14:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:52
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:24
Audiência conciliação designada para 28/07/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/05/2022 12:37
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:14
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 17:32
Juntada de Petição de comunicações
-
18/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:58
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 13:53
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:12
Juntada de custas
-
16/05/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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