TJRN - 0830904-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830904-04.2022.8.20.5001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo FABIO HENRIQUE GOIS SMITH Advogado(s): WANDERLYN WHARTON DE ARAUJO FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BAIXA NA HIPOTECA.
NECESSIDADE ANTE A QUITAÇÃO COMPLETA DO DÉBITO PARA REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO DOMÍNIO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Fábio Henrique Gois Smith, julgou procedente o pleito autoral, determinando a baixa na hipoteca.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (I 25075306), o apelante alega que não possui relação contratual com a parte autora, de forma que não pode figurar no polo passivo.
Reafirma que “a parte recorrida firmou contrato diretamente com a Incorporadora, cabendo a esta única e exclusivamente o integral cumprimento das obrigações, vem que o Banco do Brasil não possui condições de fazê-lo.” Defende ser inaplicável a condenação do banco em honorários sucumbenciais, tendo em vista a ausência de causalidade entre o serviço bancário praticado e a tutela pleiteada.
Discorre sobre a validade da hipoteca e a inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ.
Pleiteia “em caráter subsidiário, na hipótese de ser mantido o pedido do autor, imprescindível que a construtora seja compelida a substituir as garantias que serão liberadas ou que seja a Incorporadora obrigada a realizar o pagamento/remição dos valores correspondentes às hipotecas ao Banco do Brasil, na forma dos contratos firmados.” Termina requerendo o provimento do recurso.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões (Id 25075309), nas quais sustenta que a instituição financeira é quem detém poderes, junto ao cartório imobiliário competente, para emitir o termo de baixa da hipoteca.
Destaca que deve ser aplicada a Súmula n° 308 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.
Finaliza postulando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por meio da 7ª Procuradoria de Justiça, deixou de pronunciar no feito por entender não se tratar de hipótese de intervenção ministerial (Id 25247013). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que determinou a retirada da hipoteca do imóvel pelo apelante.
No caso concreto, o gravame se encontra registrado em favor da parte recorrente, razão pela qual patente se verifica sua pertinência subjetiva para responder pela obrigação de fazer.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO GRAVAME E INDENIZAÇÃO.
PRETENSÃO QUE ALMEJA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DO GRAVAME.
ADMISSIBILIDADE.
QUESTÃO DOS DANOS MORAIS QUE NÃO FOI DEVOLVIDA A ESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
MÉRITO RECURSAL QUE SE LIMITA A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE INEFICÁCIA DA HIPOTECA CONJUNTAMENTE COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PEDIDO ACESSÓRIO QUE DEVE SEGUIR O PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 61 DO CPC.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 3º, DO CPC.
INEFICÁCIA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO SOBRE O BEM RECONHECIDA NO CASO CONCRETO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO.
QUITAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPROVAÇÃO.
ADQUIRENTE QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO EXARADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE AS ENTIDADES DEMANDADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 308 DO STJ.
EVIDENCIADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ATUOU COMO AGENTE FINANCIADOR DA OBRA.
BANCO QUE POSSUI RESPONSABILIDADE QUANTO À BAIXA DO GRAVAME HIPOTECÁRIO SOBRE O IMÓVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0803402-37.2015.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 12/04/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA QUE DEPENDE DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA OU DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUE INTEGRA A LIDE NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO.
PRECEDENTE DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA RESPONDER PELOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE ORDENOU A BAIXA DA HIPOTECA.
LIDE RESISTIDA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
BAIXA DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0807904-14.2018.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023 – Grifo nosso).
Assim, resta configurada a legitimidade passiva da parte referida demandada, bem como a possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Ademais, considerando os registros que guarnecem os autos, pode-se inferir que a parte autora efetuou o pagamento integral do preço ajustado para aquisição do imóvel designado na exordial.
Sob esta orientação, exaurida a obrigação de pagamento do preço ajustado, não seria legítima a subsistência de qualquer gravame sobre o imóvel, devendo-se promover a liberação e baixa da hipoteca, consoante deferido no juízo de origem.
Há que se deixar evidente que a empresa responsável pela construção e incorporação do empreendimento, em que pese à necessidade de obter recursos para sua conclusão, não poderia jamais se utilizar para garantir o cumprimento de suas obrigações do patrimônio de terceiro, na forma da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 308.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Registre-se que a questão relativa à ineficácia da hipoteca compreende quaisquer de seus efeitos, principalmente aquele que obsta o registro da transcrição da propriedade para os terceiros adquirentes.
Conforme explanado anteriormente, o agente financiador da obra não pode impor ao consumidor final, que cumpre com suas obrigações, o ônus de não obter a titularidade da propriedade do bem, motivo, inclusive, que fundamenta o indeferimento da pretensão recursal de condicionar o acolhimento do pedido autoral à substituição da garantia.
Nesse sentido segue a orientação desta Egrégia Corte de Justiça, a exemplo dos arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE APELANTE QUE ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFICIÁRIA DO ÔNUS DO GRAVAME SOBRE O BEM EM QUESTÃO.
PARTE LEGÍTIMA PARA PROCEDER COM A BAIXA NO GRAVAME.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSISTÊNCIA DE HIPOTECA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0876944-15.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2022).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
PREÇO DO IMÓVEL CONVENCIONADO NA AVENÇA.
QUITAÇÃO.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA.
OUTORGA.
INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPUTAÇÃO.
IMÓVEL GRAVADO POR HIPOTECA. ÔNUS DERIVADO DO EMPRÉSTIMO FOMENTADO À ALIENANTE/INCORPORADORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FINANCIARA AS OBRAS DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
OPOSIÇÃO AOS ADQUIRENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERAÇÃO DO ÔNUS E ADJUDICAÇÃO DO APARTAMENTO NEGOCIADO.
IMPERATIVO LEGAL.
OBRIGAÇÃO REAL ALHEIA AO NEGÓCIO SUBJACENTE.
INOPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE (STJ, SÚMULA 308).
DANOS MATERIAIS.
MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO IMÓVEL EM CASO DE INADIMPLEMENTO QUE SE AMOLDA À CONDUTA DA PARTE RÉ.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC nº 2018.008126-3, da 3ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Dr.
João Pordeus – juiz convocado, j. 04.06.2019).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA CONSTRUTORA DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
REQUERIDA QUE SE QUEDOU INERTE, QUANDO OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PROVAS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
UNIDADE HABITACIONAL GRAVADA POR HIPOTECA.
IMPEDIMENTO À ESCRITURAÇÃO.
GARANTIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
RETARDAMENTO IMOTIVADO NO CANCELAMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
AUSENTE PLEITO DE REDUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC nº. 2015.012233-3, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 07.05.2019).
Registre-se, ainda, que a baixa da hipoteca somente foi reconhecida com a judicialização da questão, tendo a instituição bancária oferecido resistência a pretensão autoral.
Ademais, verifica-se que o banco apelante interpôs agravado de instrumento contra decisão que determinou o levantamento da hipoteca havida sobre o imóvel objeto da lide, sendo perfeitamente cabível a sua condenação nos honorários de sucumbência pelo princípio da causalidade, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO BEM.
PERMANÊNCIA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO FIRMADO ENTRE A CONSTRUTORA E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABUSIVIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308, DO STJ.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
REJEIÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859117-20.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE PROCESSUAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUIDA PELO BANCO BRADESCO S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PARA RESPONDER PELOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE ORDENOU A BAIXA DA HIPOTECA.
LIDE RESISTIDA.
OBJEÇÃO REJEITADA. 2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DOS RECURSOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
HIPOTECA FIRMADA ENTRE O AGENTE FINANCEIRO E A INCORPORADORA QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE OS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A BAIXA NA HIPOTECA DO IMÓVEL.
LIBERAÇÃO DO GRAVAME QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 308 DO STJ.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIBERAÇÃO DA HIPOTECA.
VALOR DA REPARAÇÃO QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO BANCO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE PASSA A SER SOBRE DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846592-79.2017.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/02/2022, PUBLICADO em 01/03/2022) Assim, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), apenas em relação ao banco apelante.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830904-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
12/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:18
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2024 18:46
Recebidos os autos
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01/06/2024 18:46
Conclusos para despacho
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01/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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