TJRN - 0812334-81.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:23
Decorrido prazo de DAYSE HAGA TOSCANO em 25/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim3 Processo n.º 0812334-81.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GILBERTO APARECIDO BERNARDES REU: INSS D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 14.331/2022): “ Art. 129-A .
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu.” No caso dos autos, resta dispensado o preenchimento dos requisitos contidos no inciso I, na medida em que a lide não versa sobre discordância do autor com o laudo médico administrativo, mas sobre interrupção supostamente indevida do auxílio-doença/não conversão em auxílio-acidente.
Ademais, embora não exista laudo médico administrativo a ser questionado, por força do disposto na Recomendação Conjunta nº 01/2015, expedida pelo CNJ, pela AGU e pelo Ministro do Trabalho, entendo ser possível a antecipação da prova pericial: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria- Geral Federal; III - priorizem a concentração das perícias, viabilizando a participação da assistência técnica das partes; IV - também ao despachar a inicial, intimem o INSS para, sempre que possível, fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Nos termos do art. 1º, § 7º da Lei 13.876/2019 (incluído pela Lei nº 14.331, de 2022), os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.
Considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme parâmetros das Resoluções 232/2016 do CNJ e 05/2018 do TJRN, bem como Portaria 504, de 10/05/2024.
Nos termos do art. 156, § 1º do CPC e observando os ditames legais, nomeio perito(a) o(a) Sr(a).
FÁBIO FARIAS ROMUALDO DE LIVEIRA, perito em ortopedia (e- mail: [email protected]), devidamente cadastrado no Nupej-TJRN.
Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito.
Intime-se, ainda, o INSS para, no mesmo prazo, providenciar o depósito judicial dos honorários.
Ressalto que, quanto aos quesitos pelo INSS, fica dispensada a sua apresentação, haja vista o teor do Ofício 00230/2022/GAB/PERN/PGF/AGU, cuja cópia pode ser visualizada através do seguinte link: https://tjrnsetic-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/j197024_tjrn_jus_br/EbIyMncKhbRBq- XMg6C1E7ABfYTWyBxCdo6xP37nnPjxVg?e=Zs9Yzh Após, não havendo qualquer impugnação e atendidas as determinações, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, aprazar data, local e horário para realização da perícia, comunicando imediatamente a este juízo, a fim de serem providenciadas as intimações pela Secretaria Judiciária, o que fica desde já ordenado.
Em anexo, encaminhem-se os quesitos e documentos necessários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Apresentado o laudo, cite-se a demandada para contestar o feito no prazo legal.
Apresentada defesa tempestiva, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação.
Intimem-se também as partes para, no mesmo prazo da réplica, indicar as matérias fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória, bem como especificar as provas que pretende produzir em juízo.
Quedando-se inertes as partes ou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800099-16.2024.8.20.5125
Maria Edione de Moura
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2024 16:03
Processo nº 0100015-42.2016.8.20.0144
Maria Auxiliadora de Moura
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2016 16:09
Processo nº 0812090-04.2025.8.20.0000
Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior
2 Vara Criminal de Parnamirim
Advogado: Artur Eduardo Garcia Mechedjian Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 14:30
Processo nº 0861667-80.2025.8.20.5001
Ezandro Gomes de Franca
Marta Quezia Pereira de Carvalho
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 09:04
Processo nº 0802763-58.2025.8.20.5101
Samuel Medeiros de Araujo
Lenilson Monteiro de Sousa Filho
Advogado: Paulo Ney de Assis Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/06/2025 13:27