TJRN - 0861667-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0861667-80.2025.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA REU: M.
Q.
P.
D.
C.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por EZANDRO GOMES DE FRANCA em face de MARTA QUEZIA PEREIRA DE CARVALHO, motivo pelo qual resta imprescindível a demonstração da presença dos requisitos inerentes ao título executivo, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade.
Assim, impõe-se a demonstração do valor exequendo, com a especificação do tipo de cobrança, mês e ano, e a comprovação do valor individual de cada uma.
Noutro pórtico, como é sabido, a execução de título extrajudicial possui procedimento próprio, com a estipulação dos honorários advocatícios em conformidade com a fase procedimental, de acordo com o disposto pelos artigos 827 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Desse modo, os cálculos da execução devem observar criteriosamente o art. 827 do CPC, não incluindo honorários advocatícios, ao passo em que o valor atribuído à causa deve corresponder ao débito indicado no referido demonstrativo.
Quanto ao recolhimento das custas, importa dizer que nos termos do §3º do artigo 82 do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança ou execuções de honorários advocatícios, o advogado está expressamente dispensado do adiantamento de custas processuais, incumbindo-se ao executado suportar tais despesas ao final do processo, caso tenha dado causa à propositura da demanda.
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo de débito, contendo: I – o índice de correção monetária adotado; II – a taxa de juros aplicada; III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV – a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso; V – a especificação de desconto obrigatório realizado, na forma do artigo 798, parágrafo único do Código de Processo Civil, não incluindo honorários advocatícios; retificar o valor da causa, para que corresponda ao valor apurado no demonstrativo de débitos; além de efetuar o recolhimento das custas complementares, se necessário.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321 e 485 do CPC.
Não emendada a exordial, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumprida(s) a(s) diligência(s) supra, e preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial, para determinar que: Considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 18:17
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 05:49
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861667-80.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZANDRO GOMES DE FRANCA REU: M.
Q.
P.
D.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROSIMAR PEREIRA DA SILVA DESPACHO TENDO EM VISTA que se trata de ação de execução de título extrajudicial e que a competência para processamento e julgamento dessas ações é exclusiva das 21ª a 25ª Varas Cíveis da Comarca Natal, REMETAM-SE para distribuição entre elas, nos termos do Artigo 57, e Anexo VII, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE n 643, de 21 de dezembro de 2018).
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
30/07/2025 15:11
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/07/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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