TJRN - 0809005-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809005-78.2023.8.20.0000 Polo ativo AIRTON SAVIO MEDEIROS NELSON Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): JOSE GOMES DA COSTA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809005-78.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: AIRTON SAVIO MEDEIROS NELSON ADVOGADO: GLEYDSON SAVIO MEDEIROS NELSON EMBARGADO: CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP ADVOGADO: JOSÉ GOMES DA COSTA NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
No caso concreto, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu fundamentadamente toda a matéria trazida para análise, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 4.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por AIRTON SAVIO MEDEIROS NELSON contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o agravo de instrumento 2.
Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão pois “deixou de apreciar todos os argumentos de forma mais profunda, tendo se restringido à apontar que seria necessário a propositura de uma desconsideração da personalidade jurídica inversa para que fosse adentrado ao patrimônio da empresa como forma de responder pelo patrimônio da embargada/agravada”. 3.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e acolhimentos dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. 4.
A parte embargada apresentou contrarrazões defendendo a rejeição dos embargos de declaração (Id. 21874433). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de omissão do acórdão no tocante à impossibilidade de executar bens de pessoa que não integra a execução.
Senão vejamos: “No caso em tela, a parte executada busca a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem imóvel de sua propriedade, alegando possuir um crédito em desfavor da sócia da empresa credora.
Todavia, ao analisar o Processo nº 0815170-91.2014.8.20.5001, verifica-se que se trata de um processo de execução movido por Airton Sávio Medeiros Nelson – ora devedor, em face de Maria Dolores Planas Casaponsa.
Portanto, como bem asseverou o Juízo de primeiro grau, é evidente que a parte devedora naqueles autos é distinta da credora no presente feito.
Nesse contexto, é importante ressaltar que o patrimônio da Sra.
Maria Dolores Planas Casaponsa – apontada como sócia da Catbras Investimentos Imobiliários Ltda – só poderia responder pelas dívidas da pessoa jurídica se fosse determinada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme previsão do artigo 50 do Código Civil.
No entanto, tal situação não se verifica no caso em análise.
Portanto, a substituição da penhora pelo crédito que detém o devedor é incabível, uma vez que a Sra.
Maria Dolores Planas Casaponsa é pessoa estranha à presente lide.” 11.
Logo, dessume-se que, no acórdão embargado, entendeu-se pela impossibilidade de adentrar no patrimônio de terceiros sem a devida desconstituição da personalidade jurídica. 12.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 13.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 14.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 16.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 VOTO VENCIDO VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
Diante disso, é cristalina a ausência de omissão do acórdão no tocante à impossibilidade de executar bens de pessoa que não integra a execução.
Senão vejamos: “No caso em tela, a parte executada busca a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem imóvel de sua propriedade, alegando possuir um crédito em desfavor da sócia da empresa credora.
Todavia, ao analisar o Processo nº 0815170-91.2014.8.20.5001, verifica-se que se trata de um processo de execução movido por Airton Sávio Medeiros Nelson – ora devedor, em face de Maria Dolores Planas Casaponsa.
Portanto, como bem asseverou o Juízo de primeiro grau, é evidente que a parte devedora naqueles autos é distinta da credora no presente feito.
Nesse contexto, é importante ressaltar que o patrimônio da Sra.
Maria Dolores Planas Casaponsa – apontada como sócia da Catbras Investimentos Imobiliários Ltda – só poderia responder pelas dívidas da pessoa jurídica se fosse determinada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme previsão do artigo 50 do Código Civil.
No entanto, tal situação não se verifica no caso em análise.
Portanto, a substituição da penhora pelo crédito que detém o devedor é incabível, uma vez que a Sra.
Maria Dolores Planas Casaponsa é pessoa estranha à presente lide.” 11.
Logo, dessume-se que, no acórdão embargado, entendeu-se pela impossibilidade de adentrar no patrimônio de terceiros sem a devida desconstituição da personalidade jurídica. 12.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 13.
Trata-se, na realidade, de inconformismo das embargantes diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 14.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 15.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 16.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809005-78.2023.8.20.0000 Polo ativo AIRTON SAVIO MEDEIROS NELSON Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado(s): JOSE GOMES DA COSTA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
CRÉDITO EM DESFAVOR DA SÓCIA DA EMPRESA CREDORA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO MANTIDA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS SUJEITOS DO CRÉDITO ALEGADO E A PARTE CREDORA DA EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de substituição da penhora em cumprimento de sentença, mantendo a ordem de remessa dos autos para a Central de Avaliação e Arrematação. 2.
A agravante alega possuir crédito em desfavor da sócia da empresa credora, buscando a desconstituição da penhora que recaiu sobre seu bem imóvel. 3.
A aplicação do princípio da menor onerosidade da execução não favorece a parte agravante, uma vez que o crédito alegado não foi reconhecido em relação à empresa credora. 4.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AIRTON SÁVIO MEDEIROS contra decisão interlocutória (Id. 20520318) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0118483-37.2012.8.20.0001, promovida por CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu o pedido de substituição da penhora e determinou a remessa dos autos para a Central de Avaliação e Arrematação. 2.
O agravante narra que a decisão agravada se deu no contexto de um cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial transitado em julgado, promovido pela agravada em desfavor do agravante. 3.
Explica que requereu a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem imóvel de sua propriedade, sob o argumento de que possui um crédito em desfavor da sócia da empresa credora. 4.
Assevera que o juízo de primeira instância, contudo, entendeu como incabível a determinação de substituição da penhora pelo crédito que detém o devedor. 5.
O agravante alega que teria sido demonstrada a tentativa de fraude na movimentação processual adotada pela agravada. 6.
O agravante argumenta que possui um crédito de R$ 1.460.412,01 (um milhão quatrocentos e sessenta mil quatrocentos e doze reais e um centavo), reconhecido na ação de nº 0815170-91.2014.8.20.5001 – a qual tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Natal –, já transitada em julgado e em fase de constrição no cumprimento de sentença, de créditos referentes à relação societária ocorrida perante a Exequente, na condição de sócio administrador da empresa. 7.
O agravante pleiteia a concessão liminar do efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo a determinação de envio dos autos para a Central de Avaliação e Arrematação, com o objetivo de ser analisada a liberação do montante de R$ 1.460.412,01 (um milhão quatrocentos e sessenta mil quatrocentos e doze reais e um centavo), reconhecido na ação de nº 0815170-91.2014.8.20.5001, já transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença. 8.
A parte agravante juntou comprovante de recolhimento das custas processuais no Id. 20695050. 9.
Em decisão de Id. 20736736, foi indeferido o pedido de tutela recursal antecipada. 10.
Contrarrazões de Id. 20943501 pelo desprovimento do recurso. 11.
Em parecer de Id. 20980610, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial. 12. É o relatório.
VOTO 13.
Conheço do recurso. 14.
Pretende a parte agravante obter a substituição da penhora pelo crédito que tem em seu favor perante a agravada. 15.
Não lhe assiste razão. 16.
Inicialmente, é importante ressaltar que o magistrado tem o dever de conduzir a execução de maneira a assegurar a efetividade das decisões judiciais.
Nesse sentido, o princípio da menor onerosidade da execução deve ser aplicado sempre que cabível, conforme preconizado pelo artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". 17.
No caso em tela, a parte executada busca a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem imóvel de sua propriedade, alegando possuir um crédito em desfavor da sócia da empresa credora. 18.
Todavia, ao analisar o Processo nº 0815170-91.2014.8.20.5001, verifica-se que se trata de um processo de execução movido por Airton Sávio Medeiros Nelson – ora devedor, em face de Maria Dolores Planas Casaponsa. 19.
Portanto, como bem asseverou o Juízo de primeiro grau, é evidente que a parte devedora naqueles autos é distinta da credora no presente feito. 20.
Nesse contexto, é importante ressaltar que o patrimônio da Sra.
Maria Dolores Planas Casaponsa – apontada como sócia da Catbras Investimentos Imobiliários Ltda – só poderia responder pelas dívidas da pessoa jurídica se fosse determinada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme previsão do artigo 50 do Código Civil. 21.
No entanto, tal situação não se verifica no caso em análise. 22.
Portanto, a substituição da penhora pelo crédito que detém o devedor é incabível, uma vez que a Sra.
Maria Dolores Planas Casaponsa é pessoa estranha à presente lide. 23.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 24. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809005-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
29/08/2023 05:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:28
Juntada de Petição de agravo interno
-
21/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:47
Juntada de Petição de parecer
-
17/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809005-78.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AIRTON SÁVIO MEDEIROS ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR CLÁUDIO SANTOS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL) DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AIRTON SÁVIO MEDEIROS contra decisão interlocutória (Id. 20520318) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0118483-37.2012.8.20.0001, promovida por CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, indeferiu o pedido de substituição da penhora e determinou a remessa dos autos para a Central de Avaliação e Arrematação. 2.
O agravante narra que a decisão agravada se deu no contexto de um cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial transitado em julgado, promovido pela agravada em desfavor do agravante. 3.
Explica que requereu a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem imóvel de sua propriedade, sob o argumento de que possui um crédito em desfavor da sócia da empresa credora. 4.
Assevera que o juízo de primeira instância, contudo, entendeu como incabível a determinação de substituição da penhora pelo crédito que detém o devedor. 5.
O agravante alega que teria sido demonstrada a tentativa de fraude na movimentação processual adotada pela agravada. 6.
O agravante argumenta que possui um crédito de R$ 1.460.412,01 (um milhão quatrocentos e sessenta mil quatrocentos e doze reais e um centavo), reconhecido na ação de nº 0815170-91.2014.8.20.5001 – a qual tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Natal –, já transitada em julgado e em fase de constrição no cumprimento de sentença, de créditos referentes à relação societária ocorrida perante a Exequente, na condição de sócio administrador da empresa. 7.
O agravante pleiteia a concessão liminar do efeito suspensivo ao presente recurso, suspendendo a determinação de envio dos autos para a Central de Avaliação e Arrematação, com o objetivo de ser analisada a liberação do montante de R$ 1.460.412,01 (um milhão quatrocentos e sessenta mil quatrocentos e doze reais e um centavo), reconhecido na ação de nº 0815170-91.2014.8.20.5001, já transitada em julgado e em fase de cumprimento de sentença. 8.
A parte agravante juntou comprovante de recolhimento das custas processuais no Id. 20695050. 9. É o relatório.
Decido. 10.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 11.
Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a substituição da penhora pelo crédito que tem em seu favor perante a agravada. 12.
Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 13.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 14.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 15.
Entendo não assistir razão ao agravante. 16.
Inicialmente, é importante ressaltar que o magistrado tem o dever de conduzir a execução de maneira a assegurar a efetividade das decisões judiciais.
Nesse sentido, o princípio da menor onerosidade da execução deve ser aplicado sempre que cabível, conforme preconizado pelo artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". 17.
No caso em tela, a parte executada busca a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem imóvel de sua propriedade, alegando possuir um crédito em desfavor da sócia da empresa credora. 18.
Todavia, ao analisar o Processo nº 0815170-91.2014.8.20.5001, verifica-se que se trata de um processo de execução movido por Airton Sávio Medeiros Nelson – ora devedor, em face de Maria Dolores Planas Casaponsa. 19.
Portanto, como bem asseverou o Juízo de primeiro grau, é evidente que a parte devedora naqueles autos é distinta da credora no presente feito. 20.
Nesse contexto, é importante ressaltar que o patrimônio da Sra.
Maria Dolores Planas Casaponsa – apontada como sócia da Catbras Investimentos Imobiliários Ltda – só poderia responder pelas dívidas da pessoa jurídica se fosse determinada a desconsideração inversa da personalidade jurídica, conforme previsão do artigo 50 do Código Civil. 21.
No entanto, tal situação não se verifica no caso em análise. 22.
Portanto, a substituição da penhora pelo crédito que detém o devedor é incabível, uma vez que a Sra.
Maria Dolores Planas Casaponsa é pessoa estranha à presente lide. 23.
Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. 24.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 25.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 26.
Por fim, retornem a mim conclusos. 27.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal 5 -
09/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 17:23
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809005-78.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AIRTON SAVIO MEDEIROS NELSON ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia da guia de recolhimento do preparo recursal, para fins de comprovação do seu pagamento. 2.
Após, voltem conclusos. 3.
Cumpra-se.
Natal, 25 de julho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
31/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/07/2023 09:32
Outras Decisões
-
21/07/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000032-72.1999.8.20.0142
Uniao / Fazenda Nacional
A F Santiago
Advogado: Julio Cesar Fernandes de Oliveira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/1999 00:00
Processo nº 0817786-73.2018.8.20.5106
Edson Roberto Nascimento Duarte
Fan Empreendimentos e Construcoes LTDA
Advogado: Larissa Rossana Pires de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2018 08:59
Processo nº 0830904-04.2022.8.20.5001
Capuche Spe 7 Empreendimentos Imobiliari...
Fabio Henrique Gois Smith
Advogado: Wanderlyn Wharton de Araujo Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2024 11:18
Processo nº 0830904-04.2022.8.20.5001
Fabio Henrique Gois Smith
Capuche Spe 7 Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Victor Barros Braga dos Anjos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2022 10:09
Processo nº 0101968-33.2017.8.20.0103
Wilna Neria de Araujo Silva
Municipio de Currais Novos
Advogado: Maria das Vitorias Nunes Silva Lourenco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2017 00:00