TJRN - 0812776-93.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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08/08/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0812776-93.2025.8.20.0000 Agravante: José dos Santos de Souza Advogados: Marcus Vinícius dos Santos Rego e Jean Carlos Holanda da Costa Agravado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José dos Santos de Souza contra decisão (Id. 157857936 da origem) da origem proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0836073-45.2017.8.20.5001, proposto em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, indeferiu o pedido de retificação da planilha de cálculo para fins de expedição do requisitório, nos seguintes termos: “Dessa forma, a alegação de que o salário mínimo aplicável seria o vigente na data da expedição do requisitório não se sustenta, contrariando a regulamentação administrativa vigente.
Portanto, indefiro o pedido quanto a data como base do valor do salário mínimo ser a da confecção do requisitório.
Ademais, verifico que já consta decisão em id. 127821338 deferindo o requerimento do exequente em renunciar os valores excedentes ao teto da RPV.
Assim, determino a remessa dos autos à SERPREC para que expeça o instrumento de pagamento do exequente até o teto de pagamento por meio de RPV.” Nas razões recursais (Id. 32585767), o agravante sustenta que o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para fins de RPV deve ser apurado com base no salário mínimo vigente na data da expedição do requisitório, e não na data da conta de liquidação.
Aponta que a adoção do parâmetro incorreto acarreta uma renúncia superior à efetivamente necessária, com prejuízo financeiro direto ao exequente.
Requereu a concessão do efeito ativo ao recurso e, no mérito, seu provimento.
Não recolheu o preparo em razão da gratuidade de justiça concedida na origem.
Requereu a concessão do efeito ativo ao recurso e, no mérito, seu provimento.
Não recolheu o preparo em razão da gratuidade concedida na origem. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível ao relator apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sempre que demonstrados, cumulativamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
No caso, a controvérsia se restringe à data-base a ser utilizada para aferição do limite legal de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto na Lei Estadual nº 8.428/2003, com redação dada pela Lei nº 10.166/2017.
A decisão agravada baseou-se na Resolução nº 17/2021 do TJRN, que fixa como data-base o termo final da conta de liquidação.
Ocorre que tal entendimento contraria norma nacional prevalente, notadamente a Resolução nº 303/2019 do CNJ, a qual prevê expressamente que, quando o teto da RPV estiver fixado em salários mínimos, o valor a ser observado é o vigente na data da expedição do requisitório.
Esse entendimento foi reafirmado na Consulta nº 0000621-21.2023.2.00.0000, formulada ao CNJ, cuja ementa dispõe: “CONSULTA.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
RESOLUÇÃO CNJ N.º 303/2019.
ORGANIZAÇÃO E LIMITES.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1.
O teto limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV) deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite. 2.
Quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV. 3.
Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.” (CNJ - CONS - Consulta - 0000621-21.2023.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 8ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 02/06/2023).
No caso concreto, o requisitório foi expedido em 14 de março de 2023, data em que o salário mínimo vigente era de R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), o que perfaz um teto de RPV de R$ 78.120,00 (setenta e oito mil cento e vinte reais).
O valor requisitado foi de R$ 86.358,02 (oitenta e seis mil trezentos e cinquenta e oito reais e dois centavos), ou seja, superior ao teto por diferença de R$ 8.238,02 (oito mil duzentos e trinta e oito reais e dois centavos).
Tal diferença foi expressamente renunciada pelo exequente, conforme decisão anterior (Id. 127821338), o que torna plenamente viável e legítima a conversão do precatório em RPV, observando-se o teto vigente no momento da expedição.
Portanto, diante da plausibilidade do direito invocado, do prejuízo irreparável decorrente da redução indevida do teto da RPV, e considerando que o agravante é idoso (70 anos) e o crédito tem natureza alimentar, entendo estarem presentes os pressupostos para a concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento para determinar ao juízo de origem que retifique a planilha de cálculo, adotando como teto para fins de RPV o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes em março de 2023, considerando a renúncia da parte agravante ao valor excedente.
Comunique-se com urgência ao juízo de origem.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, à Procuradoria para parecer.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
29/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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