TJRN - 0804286-16.2023.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de JAQUELINE SORRAYLA ALVES MARTINS em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0804286-16.2023.8.20.5121 Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Ré: MARIA ANDREIA DE LIMA Sentença Retire-se o segredo de justiça.
I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., posteriormente cedida ao ITAPEVA XI Multicarteira FIDC NP, em face de Maria Andreia de Lima, visando a retomada de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em razão de inadimplemento contratual.
A parte autora alegou ter celebrado com a ré contrato de financiamento para aquisição do veículo marca/modelo HONDA/PCX 150, placa OWC3986, chassi 9C2KF1710ER502114, garantido por alienação fiduciária, com inadimplemento a partir de junho de 2023, mesmo após notificação extrajudicial.
Foi requerida a busca e apreensão do bem, com consolidação da propriedade plena em caso de não purgação da mora, além de inclusão de restrição RENAJUD.
Foi deferida liminar de busca e apreensão em 20/09/2023, cumprida em 30/11/2024, ocasião em que a ré foi citada pessoalmente.
A ré não apresentou contestação, sendo certificada sua revelia em 27/03/2025.
Posteriormente, foi informada a cessão de crédito à empresa ITAPEVA XI Multicarteira FIDC NP, que requereu habilitação como substituto processual e o levantamento da restrição RENAJUD para viabilizar a alienação do bem.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação.
Diante do decurso do prazo legal sem o oferecimento de contestação pela parte ré, é patente a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, operando-se a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Nessa toada, a lide em apreço comporta julgamento antecipado do mérito, por força do disposto no art. 355, incisos I e II, do CPC, considerando a revelia da parte requerida e a desnecessidade de produção de outras provas, estando o feito devidamente instruído com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, restaram demonstrados: a) O contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo descrito; b) O inadimplemento da ré a partir de junho de 2023, caracterizando mora; c) a constituição em mora por notificação extrajudicial válida; e, d) o cumprimento da liminar de busca e apreensão, com apreensão do bem.
Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, consolidada a posse do bem cinco dias após a execução da liminar sem purgação da mora, o credor fiduciário adquire a propriedade plena e exclusiva do bem, sendo legítima a pretensão de consolidação.
A cessão de crédito ao ITAPEVA XI Multicarteira FIDC NP encontra respaldo no art. 286 do Código Civil, sendo cabível a substituição processual, não havendo óbice, sobretudo em razão da revelia da parte ré.
Quanto ao pedido de levantamento da restrição RENAJUD, este encontra amparo no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, considerando que o bem foi apreendido, devendo a restrição ser levantada para viabilizar a alienação do bem e a satisfação do crédito.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) Consolidar a propriedade plena e a posse definitiva do veículo marca/modelo HONDA/PCX 150, placa OWC3986, chassi 9C2KF1710ER502114 no patrimônio do credor fiduciário ITAPEVA XI Multicarteira FIDC NP, autorizando a expedição de CRV em seu nome, livre de quaisquer ônus; 2) Autorizar o levantamento da restrição RENAJUD inserida no referido veículo, devendo a Secretaria proceder ao levantamento no referido sistema; 3) Homologar a substituição processual, reconhecendo o ITAPEVA XI Multicarteira FIDC NP como legítimo polo ativo no feito; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, salvo requerimento de cumprimento de sentença para alienação do bem e satisfação do crédito.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
16/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA ANDREIA DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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27/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 14:14
Juntada de devolução de mandado
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26/08/2024 08:30
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 15:40
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 14:09
Juntada de diligência
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16/02/2024 07:29
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:05
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 12:17
Juntada de diligência
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26/10/2023 06:47
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 06:40
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 06:40
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:56
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
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15/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:55
Juntada de custas
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13/09/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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