TJRN - 0806820-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:59
Outras Decisões
-
29/08/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:38
Juntada de informação
-
16/06/2025 09:22
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
12/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MHAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0806820-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MHAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS DECISÃO A decisão de ID. 119713581 deferiu tão somente a constrição dos direitos contratuais do devedor sobre o veículo, pois bem se encontra gravado com alienação fiduciária, não determinou a penhora de sua propriedade.
A existência de gravame de alienação fiduciária impede recair a constrição sobre a propriedade porque o bem não integra o patrimônio do devedor, detendo o credor fiduciário a posse indireta e resolúvel do bem Em razão da impossibilidade de a penhora recair sobre o veículo, inviável determinar sua remoção.
Saliente-se ter informado o credor fiduciário que a empresa ora executada solveu 38 parcelas do contrato, havendo saldo devedor em aberto.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 132805218, expedição de mandado de penhora e remoção do veículo e, em razão do erro material da Secretaria, determino a retificação do termo de penhora para nele constar a constrição sobre direitos contratuais da devedora sobre o bem.
Na sequência, intime-se a devedora para oferecer, em 15 dias, impugnação à constrição, considerando que anteriormente, quando da lavratura do termo equivocado, igualmente não foi intimada, conforme consulta à aba expedientes.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo de Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mcvms -
28/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:08
Outras Decisões
-
07/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
30/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:23
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS e outro em 04/10/2024.
-
07/10/2024 15:41
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:11
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2024 18:51
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0806820-02.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MHAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO ambas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o aduzido no Ofício e documento anexados aos autos (vide Ids 129952766 e 129952770).
NATAL/RN, 2 de setembro de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:14
Juntada de guia
-
15/08/2024 09:17
Juntada de guia
-
14/08/2024 20:04
Juntada de informação
-
07/08/2024 14:36
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:01
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0806820-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MHAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS DECISÃO Defiro a penhora dos direitos contratuais do devedor sobre o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE, ANO/MODELO: 2021/2021, PLACA: RGG9E04, CHASSI: 988675126MKK77037, por termo nos autos.
Expeça-se ofício à Financeira Alfa S/A, requisitando, em 10 dias, as informações solicitadas pela credora, além de comunicar-lhe da constrição ora determinada, via de consequência, registre-se no RENAJUD o impedimento de transferência do bem.
P.
I.
NATAL/RN, 23 de abril de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 10:50
Juntada de guia
-
06/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 10:19
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 09:32
Juntada de guia
-
06/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:27
Outras Decisões
-
22/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 03:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:04
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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19/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0806820-02.2023.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MHAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, ofereceram embargos julgados improcedentes.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com manejo da ferramenta "teimosinha", ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime(m)-se o(a;s) executado(a;s) desse.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, a obtenção de cópia de suas últimas declarações de IR (PJ e PF) disponíveis na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 4 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
06/12/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:16
Juntada de guia
-
06/12/2023 18:39
Juntada de guia
-
07/11/2023 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
01/11/2023 22:06
Juntada de recibo (sisbajud)
-
30/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:19
Juntada de diligência
-
21/09/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 22:25
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 08:40
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 08:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:47
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:22
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0806820-02.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MHAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, MARCELO HENRIQUE DE ALMEIDA SEIXAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 102209281), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 26 de julho de 2023 ROBERTINE BERTINO DE FREITAS RODRIGUES Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 02:24
Decorrido prazo de MHAS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/03/2023 11:01
Juntada de custas
-
28/02/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
28/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 13:11
Juntada de custas
-
10/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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