TJRN - 0822914-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 13:56 Expedição de Mandado. 
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                                            02/09/2025 08:49 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            01/09/2025 13:57 Transitado em Julgado em 20/08/2025 
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                                            22/08/2025 06:40 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 06:11 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 07:12 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            14/08/2025 00:27 Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 13/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 02:13 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0822914-54.2025.8.20.5001 Autor: THAYNA CARLA DE SOUZA NASCIMENTO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA THAYNA CARLA DE SOUZA NASCIMENTO LINS ajuizou Ação Ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento do direito à promoção para o Nível V (Mestrado) da carreira de Professora da Rede Estadual de Ensino, com a manutenção da classe, bem como o pagamento das diferenças salariais daí advindas, acrescidas de reflexos em demais verbas, a contar do protocolo do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
 
 Aduz a autora que tomou posse no cargo de professora em 29/08/2016.
 
 Após obter o título de Mestre, protocolou requerimento administrativo em 24/07/2023 para promoção do Nível IV para o Nível V, sem resposta pela Administração até o ajuizamento da presente demanda.
 
 Juntou à inicial a ficha funcional, requerimento administrativo, diploma de Mestrado, fichas financeiras e demais documentos.
 
 A parte ré foi devidamente citada, apresentando contestação, cujo conteúdo não consta integralmente nesta análise.
 
 Decorrido o prazo para réplica, sobreveio certidão de decurso de prazo. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Das Preliminares Nos termos do art. 337 do CPC, as matérias preliminares devem ser analisadas de ofício ou mediante arguição da parte ré, não havendo nos autos informação de existência de outras preliminares além da possível alegação de prescrição quinquenal.
 
 A pretensão da autora refere-se à promoção vertical e ao pagamento das diferenças salariais a partir de 24/07/2023 (data do requerimento administrativo).
 
 De acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/32 e entendimento consolidado, incide a prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores ao quinquênio contado do protocolo administrativo ou da propositura da ação, o que for mais antigo.
 
 No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 10/04/2025 e o requerimento administrativo é de 24/07/2023, eventuais parcelas anteriores a 10/04/2020 estão prescritas.
 
 Os pedidos posteriores encontram-se amparados.
 
 Do Mérito A controvérsia reside no direito da parte autora à promoção ao Nível V (Mestrado) da carreira de Professor, com base no título de Mestre apresentado, conforme art. 7º, V, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
 
 A autora comprovou a conclusão de curso de Mestrado, anexando diploma (págs. 24-29 dos autos) e o respectivo requerimento administrativo protocolado em 24/07/2023.
 
 Conforme art. 7º, V, da LC 322/2006: "V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação".
 
 O diploma apresentado pela autora preenche os requisitos do dispositivo legal, não havendo nos autos qualquer impugnação idônea à autenticidade ou ao reconhecimento da Instituição pelo MEC.
 
 Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 45 da mesma Lei Complementar: "A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação".
 
 Logo, protocolado o requerimento em 24/07/2023, a efetivação da promoção deve ocorrer a partir de janeiro de 2024, respeitando o previsto no §2º do art. 45 da LC 322/2006.
 
 Ressalte-se o entendimento consolidado pela Súmula 17 do TJRN: "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos".
 
 No tocante aos reflexos e diferenças salariais, é devido o pagamento das diferenças entre a remuneração percebida e aquela correspondente ao Nível V, Classe F, desde a data da efetivação, observada a prescrição quinquenal.
 
 Tabela de Titulação e Implantação Titulação Alcançada Data do Requerimento Data da Implantação Professor PN-V (MESTRADO), Classe F 24/07/2023 01/01/2024 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o direito de THAYNA CARLA DE SOUZA NASCIMENTO LINS à promoção para o cargo de PROFESSORA NÍVEL V (MESTRADO), Classe “F”, com efeitos funcionais e financeiros a partir de 01/01/2024, mantendo-se a mesma Classe, em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 322/2006; Condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção, com reflexos nas demais vantagens (ADTS, gratificação natalina e outros), observada a prescrição quinquenal (parcelas anteriores a 10/04/2020 prescritas); As diferenças salariais deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, conforme o julgamento do RE nº 870.947, Tema 810 do STF, e, após 09/12/2021, pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, observando-se o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
 
 Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
 
 Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) *Redigido com auxílio de IA Generativa.
 
 Houve conferência, edição e revisão por ação humana, mas não é possível descartar erros totalmente em razão do estágio inicial da tecnologia. #2ºJEFPNatal#
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                                            28/07/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 17:31 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/06/2025 12:26 Conclusos para julgamento 
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                                            04/06/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 00:15 Decorrido prazo de THAYNA CARLA DE SOUZA NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2025 15:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/04/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2025 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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