TJRN - 0802312-89.2024.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802312-89.2024.8.20.5126 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA Polo Passivo: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ - RN - CEP: 59200-000 4 de setembro de 2025.
THIAGO JOSE MARTINS DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:42
Juntada de ato ordinatório
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24/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA EKATHERINI SILVA SPYRATOS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802312-89.2024.8.20.5126 Partes: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA x CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA em face da CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, aduz o(a) autor(a) que foram descontados indevidamente da sua conta bancária numerários a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Entretanto, alega que jamais realizou a referida contratação.
Diante disso, requereu: a) a cessação dos descontos indevidos a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, efetuados na conta bancária da parte autora; b) repetição do indébito, em dobro, de todos os valores que foram cobrados indevidamente a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”; c) indenização por danos morais.
A audiência de conciliação foi realizada sem que as partes chegassem a um acordo (ID 131294551).
A parte ré apresentou contestação (ID 131187618), alegando, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição trienal.
No mérito, afirmou a legalidade das contribuições assistenciais, a impossibilidade de restituição dos valores em dobro e a ausência de danos morais.
Em réplica (ID 132750995), o autor rechaçou os argumentos da contestação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da alegação de prescrição No que tange à prejudicial de mérito, aduz o banco que a pretensão autoral prescreve em 3 anos, conforme o art. 206 do Código Civil.
Contudo, não procede tal alegação.
Isso porque, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova- se a cada desconto considerado indevido ou a partir da quitação do contrato.
Sobre o tema: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (...), fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 12/02/2016).
Como os descontos ainda estão em vigor, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de 5 anos antes da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II.2.
Do mérito Cingem-se as questões de mérito à existência de relação contratual entre as partes e, por conseguinte, à legalidade da cobrança da denominada "Contribuição CONAFER".
No caso sob análise, verifica-se que restou demonstrado de forma inconteste que a demandada tem efetuado descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme consta no documento juntado no ID 147211693.
Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, especialmente no tocante à regularidade da contratação que teria dado ensejo aos referidos descontos.
Ocorre que a requerida deixou de apresentar qualquer instrumento associativo ou contratual devidamente assinado pela parte autora que pudesse demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a legitimidade das cobranças efetuadas sobre seus proventos de aposentadoria.
Deveras, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a contribuição cobrada era decorrente de contratação regular, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
Portanto, assiste razão à parte autora quanto à ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de “Contribuição CONAFER”, os quais devem ser reconhecidos como indevidos.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Assim, é devida a repetição de indébito, pois, uma vez reconhecido o vício de consentimento na contratação objeto da presente demanda, deve a ré ser compelida a restituir os pagamentos realizados pelo(a) demandante, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Ressalte-se, ainda, que não há demonstração de engano justificável, tendo em vista que o demandado, nestes tipos de contratações fraudulentas, manifesta negligência na prestação do serviço, na medida em que realiza contratação sem as cautelas devidas, a caracterizar típica modalidade de falha do serviço, nos moldes do artigo 14, §1º, do CDC.
Ainda sobre o tópico reparatório, convém assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para os descontos realizados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, presume-se a violação da boa-fé objetiva, devendo a repetição do indébito ser operada de forma dobrada.
Em outras palavras, à luz dos elementos constantes nos autos, a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples até 30/03/2021, e em dobro apenas em relação aos descontos efetuados a partir dessa data, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n. 1.413.542/RS.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente a redução injustificada, por diversos meses, dos seus rendimentos, por culpa exclusiva da ré.
Quanto à fixação do valor, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve este ser auferido num patamar que importe em enriquecimento ilícito para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar- se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve este ser auferido num patamar que importe em enriquecimento ilícito para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Levados em conta todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que os descontos indevidos, intitulados de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, variam de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos) a R$ 36,96 (trinta e seis reais e noventa e seis centavos), conforme histórico de créditos do INSS, não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros na conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, até a data de 30/03/2021 (EREsp n. 1.413.542/RS), e de forma dobrada a partir desta data, os descontos indevidos referentes à contribuição mencionada, observando o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
CONDENO, ainda, o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 15:59
Juntada de Petição de procuração
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08/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:16
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 17/09/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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17/09/2024 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 09:00, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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17/09/2024 08:57
Juntada de Petição de procuração
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17/09/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 09:18
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 17/09/2024 09:00 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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12/08/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA.
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08/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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