TJRN - 0803053-73.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803053-73.2025.8.20.5004 AUTOR: GIORDANO BRUNO SOUZA DOS SANTOS, ADRIANO HEVERSON FEITOSA QUEIROGA DOS SANTOS REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, VUELING AIRLINES S/A DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente decido acerca da citação de VUELING AIRLINES S/A.
Na peça vestibular, o autor informa o endereço do réu para citação, mas esse não serviu para tanto, pois este não tem sede no local indicado.
Intimado a apresentar novo endereço, o demandante indicou outro, sendo infrutífera, novamente, a diligência.
Sublinho que o último AR remetido à essa ré retornou sem assinatura do recebedor ou destinatário.
O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê: Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se o autor não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485, do CPC, que se extingue o processo, sem julgamento do mérito: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Não tendo o autor promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do réu, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 05 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do CPC.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica a Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal súmula não se aplicaria, porque o réu não foi citado, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação a VUELING AIRLINES S/A, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC. À Secretaria Unificada para certificar o decurso dos prazos concedidos às partes na decisão de ID 144334896.
Em seguida, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 7 de agosto de 2025. -
12/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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12/08/2025 09:21
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 31/03/2025.
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12/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 23:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE VASCONCELOS em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 10:48
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803053-73.2025.8.20.5004 AUTOR: GIORDANO BRUNO SOUZA DOS SANTOS, ADRIANO HEVERSON FEITOSA QUEIROGA DOS SANTOS REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, VUELING AIRLINES S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ID 155775278, requerendo o que entender de direito.
Em seguida, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 15 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:02
Outras Decisões
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07/07/2025 09:59
Conclusos para decisão
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07/07/2025 09:58
Decorrido prazo de BERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA e outros em 04/07/2025.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de VUELING AIRLINES S/A em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:22
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:05
Outras Decisões
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02/06/2025 16:49
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:42
Outras Decisões
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03/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:12
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA e outros em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VUELING AIRLINES S/A em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de VUELING AIRLINES S/A em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:28
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:49
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 10:11
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:55
Outras Decisões
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19/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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