TJRN - 0811331-28.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
22/08/2025 10:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
 - 
                                            
22/08/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
20/08/2025 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
19/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
 - 
                                            
19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
 - 
                                            
18/08/2025 00:00
Intimação
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0811331-28.2024.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando a interposição do Recurso Inominado de ID. 160565409, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta escrita, conforme disposto no art. 42, §2°, da Lei n. 9.099/95.
Parnamirim/RN, 15 de agosto de 2025.
Documento eletrônico assinado por MARCONE SILVA DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. - 
                                            
15/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/08/2025 11:49
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 14/08/2025 23:59.
 - 
                                            
15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 14/08/2025 23:59.
 - 
                                            
15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de WEBER XAVIER DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
 - 
                                            
13/08/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
 - 
                                            
30/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 30/07/2025.
 - 
                                            
30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
 - 
                                            
30/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 30/07/2025.
 - 
                                            
30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
 - 
                                            
30/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
 - 
                                            
30/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
 - 
                                            
29/07/2025 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811331-28.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ASSIS DE MELO REU: CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FRANCISCO ASSIS DE MELO contra a CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega que, em razão de um vazamento no hidrômetro instalado na calçada de sua residência, situada no bairro Emaús, em Parnamirim/RN, ficou sem fornecimento de água no período de 31/05 a 19/06/2024.
O autor, que tem 79 anos de idade, afirmou ter comunicado o problema à ré por diversas vezes, sem que houvesse solução imediata.
Somente no dia 19/06/2024 a equipe da CAERN compareceu ao local e solucionou o defeito, após cerca de 19 dias de interrupção.
Relatou ainda que, durante esse período, teve que recorrer à ajuda de vizinhos para atender suas necessidades básicas de higiene, alimentação e uso sanitário.
A CAERN, em contestação, reconheceu a ocorrência do desabastecimento, mas defendeu que o fato não gerou obrigação de indenizar, pois o serviço foi restabelecido e a situação não teria causado dano relevante.
Concluída a fase de instrução, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas e estando presentes os pressupostos processuais de existência, os requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A controvérsia diz respeito à responsabilidade da CAERN por falha na prestação do serviço de abastecimento de água, que teria deixado o autor, idoso, sem fornecimento por 19 dias.
A empresa reconheceu a interrupção, mas alegou que o serviço foi restabelecido e que o transtorno não foi capaz de gerar dano moral indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a CAERN é fornecedora de serviço público essencial e o autor, ao passo que o autor é destinatário final do serviço.
Aplica-se, portanto, a disciplina da Lei nº 8.078/90, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), sem afastar o dever do demandante de apresentar prova mínima dos fatos alegados, na forma do art. 373, I, do CPC.
No caso em exame, restou comprovada a interrupção do fornecimento de água na residência do autor por aproximadamente 19 dias, em razão de vazamento no hidrômetro, cuja solução foi indevidamente postergada, mesmo após repetidas comunicações à ré.
Tal situação caracteriza evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Além disso, a ausência de resposta eficaz e de informações adequadas por parte da concessionária revela descumprimento dos deveres de transparência e boa-fé objetiva, previstos no art. 6º, III, do CDC.
A prestação de serviço público essencial deve ser contínua, eficiente e pautada no respeito à dignidade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa.
O nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos experimentados pelo autor mostra-se evidente, pois a privação prolongada de um bem essencial, como a água, compromete a dignidade da pessoa humana e supera os limites do mero aborrecimento, caracterizando, assim, dano moral indenizável.
Diante disso, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade da omissão e o tempo de desabastecimento, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor adequado à reparação dos transtornos sofridos, sem acarretar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo autor para CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, a contar da citação.
Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
28/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
26/06/2025 08:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/06/2025 08:15
Audiência Instrução realizada conduzida por 25/06/2025 09:00 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
 - 
                                            
26/06/2025 08:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 09:00, 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
 - 
                                            
25/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/02/2025 05:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 05:00
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 04:51
Decorrido prazo de WEBER XAVIER DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 04:50
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 01:41
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de WEBER XAVIER DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 17/02/2025 23:59.
 - 
                                            
29/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 10:07
Audiência Instrução designada conduzida por 25/06/2025 09:00 em/para 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
 - 
                                            
29/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2024 09:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
13/11/2024 11:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/11/2024 05:27
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 12/11/2024 23:59.
 - 
                                            
13/11/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE MARCONI SUASSUNA BARRETO em 12/11/2024 23:59.
 - 
                                            
13/11/2024 04:38
Decorrido prazo de WEBER XAVIER DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
 - 
                                            
12/11/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2024 09:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
14/10/2024 11:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/10/2024 01:48
Decorrido prazo de WEBER XAVIER DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
 - 
                                            
26/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2024 08:49
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
25/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/09/2024 05:09
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
 - 
                                            
25/09/2024 03:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/09/2024 03:08
Decorrido prazo de CAERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
 - 
                                            
29/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2024 00:38
Decorrido prazo de WEBER XAVIER DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
 - 
                                            
02/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/07/2024 08:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800416-17.2025.8.20.5145
Suellen Celestino da Silva
Armando Pereira da Silva
Advogado: Edivaldo Ferreira Zamferrari
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 20:36
Processo nº 0831629-85.2025.8.20.5001
Elaine Cristina Rodrigues Pereira
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2025 09:08
Processo nº 0876503-92.2024.8.20.5001
Josileide Teixeira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Samara Maria Brito de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 09:39
Processo nº 0839835-88.2025.8.20.5001
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Victor Eduardo Bastos de Souza
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 17:38
Processo nº 0811331-28.2024.8.20.5124
Caern - Companhia de Aguas e Esgotos do ...
Francisco Assis de Melo
Advogado: Weber Xavier de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2025 12:12