TJRN - 0806610-53.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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11/08/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RENILZA MARIA DE MEDEIROS em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0806610- 53.2025.8.20.5106 Partes: RENILZA MARIA DE MEDEIROS x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos.
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por RENILZA MARIA DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter provimento judicial favorável à condenação do entende demandado ao pagamento em pecúnia do valor correspondente a 12 (doze) meses de remuneração, referente a 04 (quatro) licença-prêmio não gozadas na ativa. Citado, o ente demandado apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O direito da licença-prêmio para os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte é disciplinado pelo art. 102 da Lei Complementar Estadual n.º 122/94, conforme redação abaixo: Art. 102 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º.
Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Nesse contexto, verica-se que havendo a previsão legal de licença prêmio (licença especial por tempo de serviço), duas hipóteses podem ocorrer em relação aos períodos de licença prêmio aperfeiçoados, mas não gozados: primeiro, enquanto o servidor estiver em atividade, a conversão em pecúnia somente é possível se houver expressa previsão legal neste sentido; segundo, se o servidor já estiver em inatividade e o tempo de licença prêmio não gozada não foi computado (em acréscimo) para fins de concessão de sua aposentadoria, não há que se falar em conversão em pecúnia da licença prêmio, mas sim em indenização devida pela Administração Pública ao servidor, independente de culpa, como forma de afastar o locupletamento da Administração com serviços prestados no período correspondente ao tempo de licença prêmio devida ao servidor. É importante não confundir a necessária previsão legal específica da licença prêmio como vantagem deferida aos servidores em determinado âmbito administrativo (Estadual, Municipal ou Federal), nem a indispensável previsão legal de conversão em pecúnia para os servidores ainda em atividade, com a inexigibilidade de previsão legal para fins de indenização pela licença prêmio não gozada pelos servidores já aposentados – nesta última, consoante afirmado pelo STJ, o fundamento é o art. 37, § 6º, da CF e a proibição ao locupletamento da Administração pelos serviços prestados em período que o servidor fazia jus ao ócio remunerado. No mais, importa afirmar que a declaração acostada com a exordial (ID 147174784), a qual foi e metida pelo próprio ente público demandado, comprova que a parte autora não usufruiu de licença-prêmio e nem foram convertidas para fins de aposentadoria, referente aos períodos de 13/11/2000 a 13/11/2005, 14/11/2005 a 14/11/2010, 14/11/2010 a 14/11/2015, 14/11/2015 a 14/11/2020.
Ademais, o Estado, mesmo citado, não comprovou que a servidora gozou integralmente ou contou o tempo referente às licenças faltantes para fins de aposentadoria ou abono de permanência. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ a respeito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR INATIVO.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo. 2.
Segundo o entendimento desta Corte, é devida ao militar a conversão da licença especial em pecúnia, desde que esse período ficto, embora computado para fins de aposentadoria, não tenha influenciado para a concessão desse direito, por possuir tempo de serviço em excesso, devendo, nesse caso, ser excluída a averbação do período decorrente da contagem em dobro e compensados os valores indenizatórios com o quanto pago a título de adicional de tempo de serviço usufruído em decorrência dessa contagem ficta.
Precedentes. 3.
Tendo o Tribunal a quo afirmado que, para efeitos de direito à reserva remunerada, o cômputo em dobro das licenças não gozadas como tempo de serviço em nada beneficiou o autor, sem razão a alegação da agravante de que haveria de incidir a Súmula 7 do STJ sobre a pretensão recursal. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1612126 SC 2016/0176975-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Em conclusão, tenho que, diante das alegações autorais com as provas trazidas aos autos, se impõe um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a 4 (quatro) licença prêmio não gozadas, referente aos períodos de 13/11/2000 a 13/11/2005, 14/11/2005 a 14/11/2010, 14/11/2010 a 14/11/2015, 14/11/2015 a 14/11/2020, com base no valor de seu último mês de remuneração integral imediatamente anterior à concessão de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor, ainda em atividade, poderia efetivamente ter gozado a licença-prêmio.
Ressalto, outrossim, que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do "custo do servidor" ao tempo possível gozo efetivo da licença.
Atente-se que a indenização pelas licenças prêmio não gozadas tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ.
Ante o exposto, julgo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de pagar à parte autora quantia certa atinente ao valor equivalente a 4 (quatro) licença-prêmio não gozadas, referente ao período 13/11/2000 a 13/11/2005, 14/11/2005 a 14/11/2010, 14/11/2010 a 14/11/2015, 14/11/2015 a 14/11/2020, calculadas com parâmetro na sua última remuneração como servidor ativo.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a partir da citação, calculados com base nos índices estabelecidos pelo STF, no julgamento em Repercussão geral, RE 870.947/SE, Tema 810 STF, ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 21:01
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 21:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 20:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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