TJRN - 0801925-25.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:24
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:47
Decorrido prazo de KALIANE DUARTE CAMILO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801925-25.2024.8.20.5110 AÇÃO: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MPRN - PROMOTORIA ALEXANDRIA AUTOR DO FATO: JOSE IVANILDO DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público propôs transação penal, que foi aceita pelo(a) autor(a) do fato e homologada por este Juízo.
Conforme consta nos autos, o(a) requerido(a) efetuou o pagamento do valor avençado na transação penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Assim, a medida de rigor é a extinção da punibilidade do(a) agente.
Diante do exposto, EXTINGO a punibilidade de JOSÉ IVANILDO DA SILVA, ante o cumprimento da transação penal, o que faço abroquelado no art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao MP.
Observe-se que o fato não constará de registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, bem como evitar o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos, conforme artigo 76, §§2º, II, e 6º, da Lei 9.099/95.
Dispensada a intimação do(a) autor(a) do fato.[1] Em relação ao valor depositado, proceda-se como de praxe, observando-se o disposto no Provimento nº 99/2012 da CGJ-TJRN.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Tudo cumprido, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Enunciado Criminal n. 105 do FONAJE: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). -
21/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/07/2025 11:55
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de JOSÉ IVANILDO DA SILVA
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18/07/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:55
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:00
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 01:29
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo de KALIANE DUARTE CAMILO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de KALIANE DUARTE CAMILO em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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20/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:48
Homologada a Transação Penal
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19/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 14:35
Audiência Preliminar realizada conduzida por 19/03/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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19/03/2025 14:35
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 09:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria.
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12/03/2025 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 21:55
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 14:28
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:41
Audiência Preliminar designada conduzida por 19/03/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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27/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
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24/01/2025 21:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2025 08:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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