TJRN - 0809928-68.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/08/2025 15:04
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:02
Decorrido prazo de JOAO PAULO MENESES BEZERRA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0809928-68.2025.8.20.5001 Autor: SELMA COSTA BESSA registrado(a) civilmente como SELMA COSTA BESSA MENDES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, na qual a parte autora, Selma Costa Bessa Mendes, requer a progressão funcional na carreira de magistério, especificamente a progressão horizontal referente à Classe “J”, Nível IV, e o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Relatório A autora relata que ingressou no serviço público estadual como professora em 08/05/2006, inicialmente na Classe “A”, do Nível III, tendo obtido elevação vertical ao Nível IV em 01/04/2009.
Posteriormente, suas progressões ocorreram até atingir a Classe “H”, com o último enquadramento sendo estabelecido judicialmente, datado de 15/10/2020 (Processo nº 0866341-77.2020.8.20.5001, Id 143417442 e Id 143417458).
Alega que, embora tenha transcorrido os períodos aquisitivos necessários para novas progressões horizontais, não recebeu a progressão correspondente à Classe “J”, permanecendo indevidamente enquadrada em classe inferior, prejudicando-lhe economicamente.
Em defesa, o Estado argumentou que a progressão depende de critérios objetivos e avaliação de desempenho, ressaltando a não ocorrência dessa avaliação.
A parte ré defendeu ainda a legalidade e regularidade do procedimento administrativo adotado.
Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão debatida consiste em avaliar a regularidade do enquadramento funcional da autora quanto à progressão horizontal para a Classe “J”, Nível IV.
Conforme legislação aplicável, Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006, a progressão horizontal ocorre a cada dois anos de efetivo exercício, condicionada à avaliação de desempenho anual, nos termos do seu art. 39 e art. 41: "Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação será realizada anualmente. (...) Art. 41.
Para obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na mesma Classe de Vencimento; e II - pontuação mínima na avaliação de desempenho." No entanto, considerando que não houve comprovação nos autos da realização das avaliações anuais pelo Estado, não pode a parte autora ser prejudicada pela omissão administrativa.
Assim, prevalece o entendimento consolidado de que, ausente a avaliação, impõe-se o reconhecimento da progressão com base exclusivamente no tempo de serviço cumprido.
A autora foi enquadrada na Classe “H” a partir de 15/10/2020 por decisão judicial transitada em julgado.
Observado o biênio exigido pela legislação, a autora deveria ter alcançado a Classe “I” em 15/10/2022 e, sucessivamente, a Classe “J” em 15/10/2024, conforme demonstra o documento acostado aos autos (Id 143417442).
Nesse contexto, fica evidente que a autora faz jus ao enquadramento funcional na Classe “J” do Nível IV, desde 15/10/2024.
Importa destacar que não cabe deferir pedido de progressão para período posterior à data da sentença, sob pena de decisão que ultrapasse o pedido formulado.
Em decorrência, as diferenças remuneratórias deverão ser calculadas retroativamente, desde a data em que as progressões deveriam ter sido implementadas, observada a prescrição quinquenal.
Quadro comparativo da progressão funcional: Data Enquadramento Atual Enquadramento com Sentença 15/10/2020 Classe H, Nível IV Classe H, Nível IV 15/10/2022 Classe H, Nível IV Classe I, Nível IV 15/10/2024 Classe H, Nível IV Classe J, Nível IV Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora Selma Costa Bessa Mendes, condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao reconhecimento e implantação da progressão horizontal ao Nível IV, Classe “J”, a contar de 15/10/2024.
Condeno ainda o Estado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implementação retroativa dessa progressão, desde a data em que deveria ter sido concedida, observada a prescrição quinquenal, até a implantação administrativa da classe acima reconhecida.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição.
Transitada em julgado, notifique-se o Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos para cumprimento.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:51
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:11
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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