TJRN - 0812312-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 05:53
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 05:53
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS LACERDA ALMEIDA FILHO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0812312-92.2025.8.20.5004 Parte Autora: B.
V.
A.
B. (representado por sua genitora Anielly Rodrigues da Silva) Parte Ré: Hapvida Assistência Médica LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Analisando os autos, verifica-se que o autor do presente feito, sendo menor com 6 anos de idade, é absolutamente incapaz e está atuando mediante representação de sua mãe.
Ocorre que tal representação não pode ser exercida em sede de Juizados Especiais, pois nesta seara apenas aqueles que são absolutamente capazes podem demandar.
Como já mencionado, o instituto da representação não é cabível em sede de Juizados Especiais, devendo a parte autora acionar a Justiça Comum ordinária para o ajuizamento da sua demanda.
O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 e seu § 1º assim dispõe: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.” Corroborando o entendimento, o artigo 51 da mencionada lei determina a extinção do feito nestes casos: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;”. ( Grifo nosso) Desta feita, o caso é de extinção do processo por incompetência de juízo, podendo ser suscitado de ofício, a teor do artigo 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95.
Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial, com supedâneo nos artigos 8º, § 1º e 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se apenas o autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
16/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:30
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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16/07/2025 12:29
Juntada de Petição de procuração
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16/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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