TJRN - 0861090-05.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 13:33
Conclusos para despacho
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12/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0861090-05.2025.8.20.5001 Parte autora: JOSE GERALDO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE GERALDO DA SILVA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO De início, consigno o teor do Enunciado 1 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC), cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo".
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que - no prazo de 15 (quinze) dias - promova a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), carreando aos autos as fichas funcionais do tipo REPFICHA e REPFICHA 2, datadas de 2025, assim como declaração exarada pela Administração contendo informações da existência de faltas ou gozo de licença-prêmio e/ou férias (especificando as datas do usufruto) no período compreendido entre a data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria e a data de publicação do ato concessório de aposentadoria, e as fichas financeiras do período de outubro de 2023 a junho de 2025, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
25/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PARTE AUTORA: JOSE GERALDO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE GERALDO DA SILVA PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Jose Geraldo da Silva, devidamente qualificado e por intermédio de advogada, ajuizou Ação Ordinária em face do Estado do Rio Grande do Norte, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de indenização por suposta demora na condução do processo de aposentadoria.
Foi atribuída à causa o valor de R$ 62.006,10.
Com a vigência da Lei n. 12.153/2009, tal qual ocorreu no âmbito federal, os Juizados Especiais da Fazenda Pública passaram a ter competência absoluta para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Logo, as causas cíveis com valores não superiores ao indicado, como na hipótese, deverão ser endereçadas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, impreterivelmente, dada a sua competência absoluta. É o que determina o artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009: Lei n. 12.153/2009. "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
Ante ao exposto, em face da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda, determino a remessa dos presentes autos a um dos Juizados da Fazenda Pública desta comarca.
Cumpra-se com urgência.
Natal, data registrada no sistema.
Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito - 
                                            
29/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:49
Declarada incompetência
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28/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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