TJRN - 0803420-91.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803420-91.2025.8.20.5103 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito, na qual a parte autora impugna descontos em seu benefício previdenciário, alegando inexistência de contratação.
Determinada a emenda da inicial em razão de inconsistências verificadas entre a planilha apresentada no corpo da petição inicial, que atribui o início dos descontos a maio de 2024, e o histórico de créditos acostado aos autos, cujo marco inicial aponta data posterior, a parte autora apresentou manifestação esclarecendo que a demanda versa apenas sobre contratações realizadas no benefício aposentadoria por idade, o que justificaria a aparente divergência.
Todavia, mesmo com os esclarecimentos prestados, as inconsistências permanecem, não sendo possível, até o momento, identificar com precisão quais descontos a parte autora entende indevidos no caso concreto.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, destacar expressamente, no histórico de créditos anexado aos autos, os descontos objeto da presente demanda, de modo a sanar as divergências apontadas e viabilizar a adequada instrução do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:40
Outras Decisões
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18/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
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18/09/2025 00:07
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803420-91.2025.8.20.5103 DECISÃO Considerando que o dano material na modalidade de dano emergente deve resultar demonstrado e quantificado desde o momento do ajuizamento da demanda, quando possível ao autor ter acesso aos documentos que demonstrem a extensão do dano, DETERMINO A EMENDA DA INICIAL, para que o(a) autor(a) apresente planilha/demonstrativo com referência aos meses de cobranças, valor de cada desconto e o valor total descontado.
Assinalo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento desta diligência, sob pena de a inércia implicar no indeferimento da petição inicial.
Ressalto haver inconsistência entre as planilhas apresentadas no corpo da inicial, cujo início dos descontos se atribui a maio de 2024, e o histórico de créditos de id 161430769, o qual aponta data bem posterior para o início dos descontos.
Após a apresentação do demonstrativo de cálculos do dano material pelo(a) autor(a), retorne o feito concluso.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
25/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 06:37
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:06
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0803420-91.2025.8.20.5103 DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) extrato de benefício que comprove os descontos das parcelas; b) juntar nos autos comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já, advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para despacho inicial, se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima sem emenda, in albis, os autos deverão ser conclusos para "sentença de extinção", nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publicada e Registrada no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 06:51
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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